O objeto do direito de família é a própria família, embora contenha normas concernentes à tutela dos menores que se sujeitam a pessoas que não são seus genitores, à curatela, que não tem qualquer relação com o parentesco, mas encontra, como pondera Caio Mário da Silva Pereira, guarida nessa seara jurídica devido à semelhança ou analogia com o sistema assistencial dos menores, apesar de ter em vista, particularmente, a assistência aos psicopatas.
A ausência, que é modalidade especial de assistência aos interesses de quem abandona o próprio domicílio, sem que se lhe conheça o paradeiro e sem deixar representante, sai do (âmbito do direito de família – arts. 463 a 484 do CC de 1916) e passa no novel Código civil a ser regida pela parte geral (arts. 22 a 39).
Na acepção do termo família, o Direito de Família abrange todos os indivíduos ligados pelo vínculo de consangüinidade e afinidade, incluindo estranhos (CC, art. 1.412, § 2º;Lei nº8.112/90,
arts. 83 e 241).
De forma lata, restringe-se aos cônjuges e seus filhos, parentes da linha reta ou colateral, afins ou naturais (CC, art. 1.591 e s.; Dec-lei nº 3.200/41 e Lei nº 883/49).
Na forma restrita, compreende, unicamente, os cônjuges ou conviventes e a prole (CC, arts. 1.567 e 1.716) ou qualquer dos pais e prole.
Os critérios adotados pela lei são os seguintes:
a) Sucessório: Família abrange os indivíduos que, por lei, herdam uns dos outros: parentes da linha reta ad infinitum, cônjuges, companheiros e colarerais até o 4º grau (CC, arts. 1.790, 1.829, IV, 1.839 a 1.843).
b) Alimentar: Consideram-se família: ascendentes, descentes e irmãos (CC, arts. 1.694 e 1.697).
c) Da autoridade: Família restringe-se a pais e filhos.
d) Fiscal: Para efeito de imposto de renda, a família reduz-se aos cônjuges, filhos menores, maiores inválidos ou que frequentam universidade à custa dos pais, até a idade de 24 anos, filhas solteiras e ascendentes inválido que vivam sob a dependência do contribuinte, filho ilegítimo que não more com o contribuinte, se pensionado em razão de condenação judicial.
e) Previdenciário: A família compreende: o casal, filho até 21 anos, filhas solteiras e convivente do trabalhador.
Sentido técnico de família
Família é o grupo fechado de pessoas, composto dos pais e filhos, e, para efeitos limitados, de outros parentes, unidos pela convivência e afeto numa mesma economia e sob a mesma direção.
Espécie de família:
a) Matrimonial - é aquela baseada no casamento.
b) Não-matrimonial - oriunda de relações extraconjugais
c) Adotiva - Estabelecida por adoção, que, juntamente com a guarda e tutela, configurará a família substituta (Lei nº 8.069?90, art. 28; CC, arts. 1.618 a 1.629).
d) Monoparental - é a família formada por um dos genitores e a prole.
Caracteres de Família
a) Biológico - a família é o agrupamento natural por excelência, pois o homem nasce, vive e se reproduz nela.
b) Psicológico - a família possui um elemento espiritual: o amor familiar.
c) Econômico - a família contém condições que possibilitam ao homem obter elementos imprescindíveis à sua realização material, intelectual e espiritual.
d) Religioso - a família é uma instituição moral ou ética por influência do Cristianismo.
e) Político - a família é a célula da sociedade; dela nasce o Estado.
f) Jurídico - a estrutura orgânica da família é regida por normas jurídicas, cujo conjunto constitui o direito de família
*Maria Helena Diniz, Curso de Direito de Família, 5º Volume, Direito de Família, Ed. Saraiva, 20ª edição, 2005.
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