domingo, 27 de dezembro de 2009

FORMALIDADES PRELIMINARES À CELEBRAÇÃO DO CASAMENTO*

1 - Habilitação Matrimonial

Conceito - Processo que corre perante o oficial do Registro Civil para demonstrar que os nubentes estão legalmente habilitados para o ato nupcial.

Documentos - CC, art. 1.525

- Certidão de nascimento ou documento equivalente.

- Declaração do estado civil, do domicílio e da residência atual dos contraentes e de seus pais, se forem conhecidos.

- Autorização das pessoas sob cuja dependência legal estiverem, ou ato judicial que a supra;

- Declaração de duas testemunhas maiores, parentes, ou não, que atestem conhecer os nubentes e afirmem não existir impedimento que os iniba a casar.

- Certidão de óbito do cônjuge, falecido, da anulação do casamento anterior, transitada em julgado, ou do registro da sentença de divórcio.

- Certidão da sentença do divórcio proferida no estrangeiro, com a devida homologação pelo STJ.

- Certificado de exame pré-nupcial, se se tratar de casamento de colaterais do 3º grau (Dec-lei nº 3.200/41).


2 - Publiciade nos Órgãos Locais

O Oficial do Registo Civil lavrará os proclamas do casamento, mediante edital que será afixado durante 15 dias em lugar ostensivo do edifício onde se celebram os casamentos e publicado pela imperensa (Lei nº 6.015/73, art. 68 e parágrafos; CC, art. 1.527 e parágrafo único).


3 - Autorização para a Celebração do Casamento

Se após o prazo de 15 dias não houver oposição de impedimentos matrimoniais, o oficial do Registro deverá pasar uma certidão declarando que os nubentes estão habilitados para casar dentro dos noventa dias imediatos (CC, arts. 1.531 e 1.532).



Maria Helena Diniz, ob. cit.

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