O casamento produz várias conseqüências que se projetam no ambiente social, nas relações pessoais e econômicas dos cônjuges e nas relações pessoais e patrimoniais entre pais e filhos, dando origem a direitos e deveres que são disciplinados por normas jurídicas.
Esses direitos e deveres constituem os efeitos do matrimônio por vincularem os esposos nas suas mútuas relações, demonstrando que o casamento não significa simples convivência conjugal, mas uma plena comunhão de vida ou uma união de índole física e espiritual.
Distribuem-se os principais efeitos jurídicos do casamento em três classes: social, pessoal e patrimonial.
A primeira proclama que o matrimônio cria a família matrimonial, estabelece o vínculo de afinidade entre cada cônjuge e os parentes do outro e emancipa o consorte de menor idade (CC, art. 5º, parágrafo único, II). A segunda, de ordem pessoal, apresenta o rol dos direitos e deveres dos cônjuges e o dos pais em relação aos filhos. A terceira, alusiva aos efeitos econômicos, fixa o dever de sustento da família, a obrigação alimentar e o termo inicial da vigência do regime de bens, pois este começa a vigorar desde a data do casamento e é alterável (CC, art. 1.639, §§ 1º e 2º); dispõe, com o intuito de preservar o patrimônio da entidade familiar, sobre a instituição do bem de família (CC, art.
Quadro Sinótico
1 - Conceito dos Efeitos Jurídicos do Casamento
São conseqüências que se projetam no ambiente social, nas relações pessoais e econômicas dos cônjuges, nas relações pessoais e patrimoniais entre pais e filhos, dando origem a direitos e deveres, disciplinados por normas jurídicas.
2 - Classes dos Efeitos Jurídicos do Matrimônio
- Efeitos sociais
- Efeitos pessoais
- Efeitos patrimoniais
I - Efeitos sociais do matrimônio
Devido a sua grande importância, o casamento gera efeitos que atingem toda a sociedade, sendo o principal deles a constituição da família matrimonial (CF, art. 226, §§ 1º e 2º), pois o planejamento familiar é de livre decisão do casal (CC, art. 1.565, § 2º, 2ª parte) e nosso Código Civil, art. 1.513, apregoa: "É defeso a qualquer pessoa, de direito público ou privado, interferir na comunhão de vida instituída pela família", continuando, no art. 1.565, § 2º, 2ª parte, que compete ao Estado apenas "propiciar recursos educacionais e financeiros para o exercício desse direito, vedado qualquer tipo de coerção por parte de instituições privadas ou públicas".
E a concepção presumida da filiação na constância do casamento é estabelecida em função do termo inicial da convivência conjugal e final da dissolução da sociedade conjugal (CC, arts. 1.597 e 1.598).
A família legítima desfrutava, outrora, na legislação e jurisprudência, de uma posição privilegiada: por ser o esteio da sociedade, por ser mais durável e oferecer maior segurança aos que vivem em seu seio. Sem dúvida, a família oriunda do matrimônio é moral, social e espiritualmente mais sólida do que a proveniente de união estável, de frágil estrutura, dado não existir nenhum compromisso entre o homem e a mulher, mas pela Constituição Federal, art. 226, § 3º, "para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento".
Além da criação da família, considerada como o primeiro e principal efeito matrimonial, o casamento produz a emancipação do cônjuge menor de idade, tornando-o plenamente capaz, como se houvesse atingido a maioridade (CC, art. 5º, parágrafo único, II), e estabelece, ainda, vínculo de afinidade entre cada consorte e os parentes do outro (CC, art. 1.595, §§ 1º e 2º).
Não se deve olvidar que as núpcias conferem aos cônjuges umstatus, o estado de casados, que é um fator de identificação na sociedade, por ser a sociedade conjugal o núcleo básico da família. Assim, com o "casamento, homem e mulher assumem mutuamente a condição de consortes, companheiros e responsáveis pelos encargos da família (CC, art. 1.565, caput.
Como se vê, o ato nupcial esboça um complexo de princípios atinentes à vida social.
Quadro Sinótico
Efeitos Sociais do Casamento
- Criação da família legítima (CF, art. 226, §§ 1º e 2º; CC, art. 1.513).
- Estabelecimento do vínculo de afinidade entre cada cônjuge e os parentes do outro (CC, art. 1.595, §§ 1º e 2º).
- Emancipação do consorte de menor idade (CC, art. 5º, parágrafo único, II).
- Constituição do estado de casado.
II - Efeitos Pessoais do Casamento
Direitos e deveres de ambos os cônjuges
Com o ato matrimonial nascem, automaticamente, para os consortes, situações jurídicas que impõem direitos e deveres recíprocos, reclamados pela ordem pública e interesse social, e que não se medem em valores pecuniários, tais como: fidelidade recíproca, vida em comum no domicílio conjugal, assistência, respeito e consideração mútuos (CC, art. 1.566, I a IV).
O dever moral e jurídico de fidelidade, mútua, decorre do caráter monogâmico do casamento e dos interesses superiores da sociedade, pois constitui um dos alicerces da vida conjugal e da família matrimonial.
Consiste o dever de fidelidade em abster-se cada consorte de praticar relações sexuais com terceiro. Fernando Santosuosso alude à exclusividade das prestações sexuais pelos cônjuges, definindo matrimônio como "a voluntária união, pela vida, de um homem e de uma mulher, com exclusão de todas as outras".
Com isso a liberdade sexual dos consortes fica restrita ao casamento. A infração desse dever constitui adultério, indicando falência da moral familiar, desagregando toda a vida da família, além de agravar a honra do outro cônjuge, injuriando-o gravemente.
Na realidade pouco importa se a traição é do homem ou da mulher, pois em ambos os casos, a traição faz a pessoa traída sofrer, e com isso acaba por não possibilitar a convivência entre os mesmos,tendo em vista que a parti de então não mais existirá a confiança, que é um dos pilares mestres que possibilitam a vida em comum.
ResponderExcluirNossa, que artigo machista!
ResponderExcluirartigo gato
ResponderExcluirARTIGO UMA MERDA.
ResponderExcluirtodo artº de matéria de género tem sempre alguma importância, por isso não ignoro tal matéria não importa o que seja é bom ler..
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