1 - Formalidades essenciais da cerimônia nupcial
a) Requerimento à autoridade competente para designar dia, hora e local da celebração do matrimônio (CC, art. 1.533).
b) Publicidade do ato nupcial (CC, art. 1.534 e parágrafo único).
c) Presença real e simultânea dos contraentes ou de procurador especial, em casos excepcionais (CC, art. 1.535 e 1.542); das testemunhas (CC, art. 1.534 §§ 1º e 2º: Lei nº 6.015/73, art. 42); do oficial do registro e do juiz de casamento;
d) Declaração dos nubentes de que pretendem casar-se por livre e espontânea vontade, sob pena de ser a cerimônia suspensa (CC, art. 1.538 e parágrafo único; RF, 66:308).
e) Co-participação do celebrante que pronuncia a fórmula sacramental, constituindo o veículo matrimonial (CC, art. 1.535);
f) Lavratura do assento do matrimônio no livro de registro (Lei n] 6.015/73, art. 70);
2 - Casamento por procuração
Permite o nosso CC, art. 1.542, §§ 1º a 4º, que, se um dos contraentes não puder estar presente ao ato nupcial, se celebre o matrimônio por procuração, desde que o nubente outorgue poderes especiais a alguém para comparecer em seu lugar e receber, em seu nome, o outro contraente, indicando o nome deste, individuando-o de modo preciso, mencionando o regime de bens (LICC, art. 7º, § 1º).
3 - Casamento nuncupativo
O casamento nuncupativo ou in extremis é uma forma excepcional de celebração do ato nupcial em que o CC, art. 1.540, possibilita que, quando um dos nubentes se encontra em iminente risco de vida, ante a urgência do caso, não se cumpram as formalidades do art. 1.533 e s., do CC, de modo que o oficial do Registro, mediante despacho da autoridade competente, à vista dos documentos exigidos no art. 1.525, independentemente de edital de proclamas, dará certidão de habilitação.
Chega-se até mesmo a dispensar a autoridade competente, se impossível sua presença e a de seu substituto, caso em que os nubentes figurarão como celebrantes, declarando que querem receber por marido e mulher, perante seis testemunhas, que com eles não tenham parentesco em linha reta ou colateral em 2º grau (CC, art. 1.540; Lei nº 6.015/73, art. 76).
Todavia requer esse casamento habilitação a posteriori e homologação judicial (CC, art. 1.541, I, II e III;e Lei nº 6.015/73, art. 76, §§ 1º a 5º; CC, art. 1.541, §§ 1º, 2º, 3º, 4º e 5º) e não se confunde com o casamento em caso de moléstia grave (CC, art. 1.539, §§ 1º e 2º).
4 - Casamento perante autoridade diplomática ou consular
Sobre ele consultem-se: LICC, arts. 7º, § 2º, e 18, com redação da Lei nº 3.238/57; Decreto nº 24.113/34, art. 13 e parágrafo único; Lei nº 6.015/73, art. 32, § 1º. AJ 80:166, RT 185.285, 200:653.
5 - Casamento religioso com efeitos civis
- Casamento religioso de habilitação civil (CC, art. 1.516, § 1º);
_ Casamento religioso não precedido de habilitação civil (CC, art. 1.516, § 2º);
- Efeitos jurídicos (CC, art. 1.515; RT 427:238);
Maria Helena Diniz, ob. cit.
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