É preciso não olvidar que não é só o adultério que viola o dever de fidelidade recíproca, mas também atos injuriosos, que, pela sua licenciosidade, com acentuação sexual, quebram a fé conjugal, por exemplo, relacionamento homossexual, namoro virtual, inseminação artificial heteróloga não consentida etc.
Esse dever de fidelidade, ensina-nos Washington de Barros Monteiro, perdura enquanto subsistir a sociedade conjugal, ainda que os cônjuges estejam separados de fato, terminando apenas com a morte, nulidade, anulação do matrimônio, separação judicial e divórcio, hipóteses em que o consorte readquire, juridicamente, plena liberdade sexual.
Todavia, o novo Código Civil, no art. 1.723, § 1º, admite a união estável entre separados de fato, seguindo a esteira de alguns julgados que entendiam que, em caso de separação de fato, não haveria mais o dever de fidelidade (RT, 445:92, 433:87) e que o animus de terminar com uma vida conjugal bastaria para fazer cessar a adulterinidade.
As núpcias instauram entre os cônjuges a vida em comum no domicílio conjugal, pois o matrimônio requer coabitação, e esta, por sua vez, exige comunidade de existência (CC, art. 1.511 e 1.566, II).
A coabitação é o estado de pessoas de sexo diferente que vivem juntas na mesma casa, convivendo sexualmente. Com arrimo em Lopes Herrera, Antonio Chaves distingue, no dever de coabitação, dois aspectos fundamentais: o imperativo de viverem juntos os consortes e o de prestarem, mutuamente, o débito conjugal, entendido este como o "direito-dever do marido e de sua mulher de realizarem entre si o ato sexual".
Um cônjuge tem o direito sobre o corpo do outro e vice-versa, daí os correspondentes deveres de ambos, de cederem seu corpo ao normal atendimento dessas relações íntimas, não podendo, portanto, inexistir o exercício sexual, sob pena de restar inatendida essa necessidade fisiológica primária, comprometendo seriamente a estabilidade da família".
Sendo recíproco o dever de coabitação, ambos são devedores dessa prestação, podendo um exigir do outro seu cumprimento. Cada consorte é devedor da coabitação e credor da do outro. Daí sentir-se, mais, nesse direito-dever o caráter ético, extrapatrimonial e absoluto, sendo assim intransponível, irrenunciável, imprescritível. É como diz Laurent, um dever de ordem pública, pois não ha casamento se não mais existir vida em comum. Impossível é a renúncia ao direito de exigi-lo ou convenção que o prenda abolido.
Contudo não é tal dever da essência do matrimônio, uma vez que a própria legislação permite o casamento in extemis e o de pessoas idosas, que não estão em condições de prestar o débito conjugal.
Além do mais, o dever de vida em comum dos consortes sob o mesmo domicílio conjugal não é absoluto, pois casos existem que impedem a coabitação física: grave infermidade de um dos cônjuges, que se recolhe a um hospital; voto de castidade feito, solenemente, pelo casal após anos de convivência normal: exercício de profissão em outra localidade, como ocorre com viajante, oficial de marinha, marujo ou funcionário.
Nestas hipóteses a comunhão de vida é, predominantemente espiritual, não havendo quebra do dever de vida em comum, por se tratar de exceções impostas no interesse próprio do casal e da prole.
Domicilio Conjugal
Devem marido e mulher conviver na mesma casa, denominada, pela lei, domicílio conjugal. Competia ao marido fixar o domicílio, devendo sua esposa segui-lo, mas ante o art. 226, § 5º, da Constituição Federal de 1988 e o Código Civil, art. 1.569, ao estatuir que o domicílio do casal será escolhido por ambos os cônjuges, mas um e outro podem ausentar-se do domicílio conjugal para atender a encargos públicos )por exemplo, comandante de aeronave ou navio mercante: juiz de direito ou prometer de justiça, para cumprir sua função na comarca designada; trabalhador de plataforma de exploração petrolífera; guia de turismo etc) ou a interesses particulares relevantes (por exemplo, para poder cursar mestrado no exterior ou em outra cidade do Brasil).
Assim,, por exemplo, havendo justa causa, a mulher pode afastar-se do domicílio conjugal se (a) o marido não a tratar com o devido respeito e consideração; (b) o consorte pretender que ela o acompanhe em sua vida errante ou que ela emigre com ele para subtrair-se a condenação criminal; (c) o cônjuge, por capricho ou hostilidade, muda-se para lugar inóspito, insalubre ou desconfortável; (d) tiver de atender a reclamos de sua vida profissional e interesses particulares importantes.
A infração do dever de coabitação pela recusa injustificada à satisfação do débito conjugal constitui injúria grave, implicando ofensa à honra, à respeitabilidade, à dignidade do outro consorte, e podendo levar à separação judicial (CC, art. 1.573, III). Da mesma forma o abandono voluntário do lar, sem justo motivo durante um ano contínuo, reveste-se de caráter injurioso, autorizando, por isso, o pedido de separação judicial (CC, art. 1.573, IV), pois não se pode recorrer à força policial para coagir o cônjuge faltoso a retornar à habitação conjugal. O cônjuge abandonado poderá se quiser dirigir interpelação judicial ou extrajudicial ao outro consorte, convidando-o a retornar ao lar sob pena de incorrer nas sanções legais.
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