terça-feira, 29 de dezembro de 2009

EFEITOS PRINCIPAIS DO CASAMENTO - CONTINUAÇÃO II

É mister ressaltar, a título ilustrativo, que o injustificado abandono do lar, por parte da mulher, acarretava maior número de sanções, cessando, para o marido, a obrigação de sustentá-la; podia o magistrado, segundo as circunstâncias, ordenar, em proveito do marido e dos filhos, o seqüestro temporário de parte dos rendimentos particulares da mulher (CC de 1916, art. 234; STF, Súmula 379). E, atualmente, se um dos cônjuges ou companheiros não vivia com o consorte, ao tempo da morte deste, não pode administrar a herança, nem ser nomeado inventariante (CC, art. 1.797, I; CPC, art. 990, I), ou ficar na posse da herança até a partilha, como poderia se com ele coabitasse.

Havendo recusa de viver em comum, o abandonado poderá requerer a separação judicial, mas o cônjuge faltoso continuará obrigado a sustentá-lo, se necessitar de alimentos para viver de modo compatível com sua condição social (CC, art. 1.694).

Além dessas sanções econômicas, não se admitem sanções compensatórias, sob a forma de multa e muito menos sanções coercitivas para o restabelecimento dos direitos conjugais.

Como observam Kipp e Wolff, deve haver entre os consortes uma atenção às suas características espirituais, o que requer os deveres de cuidado, assistência e participação nos interesses do outro cônjuge. Trata-se do dever de mútua assistência, que, segundo Beviláqua, se circunscreve aos cuidados pessoais nas moléstias, ao socorro nas desventuras, ao apoio na adversiade e ao auxílio constante em todas as vicissitudes da vida, não se concretizando, portanto, no fornecimento de elementos materiais de alimentação, vestuário, transporte, diversões e medicamentos conforme as posses e educação de um e de outro.

Jemolo e Cabonnier vislumbram nesta obrigação assistencial deveres implícitos como o respeito e consideração mútuos, que abrangem o de sinceridade, o de zelo pela honra e dignidade do cônjuge e da família, o de não expor, por exemplo, o outro consorte a companhias degradantes, o de não conduzir a esposa a ambientes de baixa moral, o de acatar a liberdade de correspondência epistolar ou a privacidade do outro etc.

Na apreciação desses deveres, ante a amplitude da fórmula legal, dever-se-ão também levar em conta as condições e ambiente de vida do casal, bem como a educação dos consortes e circunstâncias de cada caso.

A violação do dever de assistência e do de respeito e consideração mútuos constitui injúria grave, que pode dar origem à ação de separação judicial (CC, art. 1.573,III).



Maria Helna Diniz, ob. cit.

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