sábado, 26 de dezembro de 2009

IMPEDIMENTOS MATRIMONIAIS E CAUSAS SUSPENSIVAS*

1 - Conceito

Segundo Carlos Tributtati, os impedimentos matrimoniais são "condições poisitivas ou negativas, de fato ou de direito, físicas ou jurídicas, expressamente especificadas pela lei, que, permanente ou temporariamente, proíbem o casamento ou um novo casamento ou um determinado casamento". A causa suspensiva é um fato que suspende o processo de celebração do casamento a ser realizado, se argüída antes das núpcias.


2 - Impedimentos

Código Civil

Dos Impedimentos

Art. 1.521. Não podem casar:

I - os ascendentes com os descendentes, seja o parentesco natural ou civil;

II - os afins em linha reta;

III - o adotante com quem foi cônjuge do adotado e o adotado com quem o foi do adotante;

IV - os irmãos, unilaterais ou bilaterais, e demais colaterais, até o terceiro grau inclusive;

V - o adotado com o filho do adotante;

VI - as pessoas casadas;

VII - o cônjuge sobrevivente com o condenado por homicídio ou tentativa de homicídio contra o seu consorte.


3 - Causas suspensivas

Art. 1.523. Não devem casar:

I - o viúvo ou a viúva que tiver filho do cônjuge falecido, enquanto não fizer inventário dos bens do casal e der partilha aos herdeiros;

II - a viúva, ou a mulher cujo casamento se desfez por ser nulo ou ter sido anulado, até dez meses depois do começo da viuvez, ou da dissolução da sociedade conjugal;

III - o divorciado, enquanto não houver sido homologada ou decidida a partilha dos bens do casal;

IV - o tutor ou o curador e os seus descendentes, ascendentes, irmãos, cunhados ou sobrinhos, com a pessoa tutelada ou curatelada, enquanto não cessar a tutela ou curatela, e não estiverem saldadas as respectivas contas.

Parágrafo único. É permitido aos nubentes solicitar ao juiz que não lhes sejam aplicadas as causas suspensivas previstas nos incisos I, III e IV deste artigo, provando-se a inexistência de prejuízo, respectivamente, para o herdeiro, para o ex-cônjuge e para a pessoa tutelada ou curatelada; no caso do inciso II, a nubente deverá provar nascimento de filho, ou inexistência de gravidez, na fluência do prazo.


4 - Classificação dos Impedimentos

Impedimentos resultantes de parentesco


a) Impedimento de consaguinidade:

CC, art. 1.521. Não podem casar:

I - os ascendentes com os descendentes, seja o parentesco natural ou civil;

II - os afins em linha reta;

III - o adotante com quem foi cônjuge do adotado e o adotado com quem o foi do adotante;

IV - os irmãos, unilaterais ou bilaterais, e demais colaterais, até o terceiro grau inclusive;


b) Impedimento de afinidade:

CC, art. 1.521. Não podem casar:

II - os afins em linha reta;

CC, Art. 1.595. Cada cônjuge ou companheiro é aliado aos parentes do outro pelo vínculo da afinidade.

§ 1º O parentesco por afinidade limita-se aos ascendentes, aos descendentes e aos irmãos do cônjuge ou companheiro.

§ 2º Na linha reta, a afinidade não se extingue com a dissolução do casamento ou da união estável.

c) Impedimento de adoção:

Art. 1.521. Não podem casar:

I - os ascendentes com os descendentes, seja o parentesco natural ou civil;

III - o adotante com quem foi cônjuge do adotado e o adotado com quem o foi do adotante;

V - o adotado com o filho do adotante;


Impedimentos de vínculo

Art. 1.521. Não podem casar:

VI - as pessoas casadas;


Impedimento de crime

Art. 1.521. Não podem casar:

VII - o cônjuge sobrevivente com o condenado por homicídio ou tentativa de homicídio contra o seu consorte.


5 - Casos de causas suspensivas

- Para impedir confusão de patrimônios (CC, arts. 1.523, I, III e parágrafo único; 1.641, I, e 1.489, II; RT, 167:195).

- Para evitar turbatio sanguinis (CC, art. 1.523, II e parágrafo único, e art. 1.641, I).

- Para impedir matrimônio de pessoas que se acham em poder de outrem, que poderia, por isso, conseguir um consentimento não espontâneo (CC, art. 1.523, IV e parágrafo único, e art. 1641, I).

- Para evitar que ceras pessoas se casem sem autorização de seus superiores (Dec.-lei nº 9.698/46, arts. 101 a 106; Dec. nº 3.864/41; Lei nº 5.467-A/68; Lei nº 6.880/80; Lei nº 7.501/86; Lei nº 1.542/52. artº 1º, e Dec-lei nº 2/61, art. 45; Dec-lei nº 9.202/46; RT, 205:585).


5 - Oposição dos Impedimentos e das Causas Suspensivas

Conceito- Oposição é o ato praticado por pessoas legitimada que, antes da realização do casamento, leva ao conhecimento do oficial perante quem se processa a habilitação, ou do juiz que celebra a solenidade, a existência de um dos impedimentos ou de uma das causas suspensivas previstas nos arts. 1.521 e 1.523 do Código Civil, entre pessoas que pretendem convolar núpcias.

Limitações:

a) pessoais:

- Os impedimentos podem ser argüídos, ex officio, pelas pessoas arroladas no CC, art. 1.522.

- As causas suspensivas só podem ser opostas pelas pessoas do art. 1.524 do CC.


b) Formais:

- Quanto à oportunidade: os impedimentos do art. 1.521 do CC podem ser argüídos até a celebração do casamento, e as causas suspensivas do art. 1.523, dentro do prazo de 15 dias (CC, art. 1.527) da publicação dos proclamas.


- Quanto ao oponente: não poderá ficar no anonimato; deverá ser capaz (CC, art. 1.522); alegará o impedimento por escrito, provando-o, com a observância do CC, art. 1.529; provará em caso de oposição de causa suspensiva, o seu grau de parentesco com o nubente.

- Quanto ao oficial do Registro civil: receberá a declaração, verificando se apresenta os requisitos legais; dará ciência aos nubentes (CC, art. 1.530): remeterá os autos ao juízo (Lei nº 6.015/73, art. 67, § 5º).


Efeitos

- Impossibilitar a obtenção do certificado de habilitação;

- Adiar o casamento.


Sanções

- Poderá sofrer ações civis ou criminais (CC, art. 1.530, parágrafo único) movidas pelos nubentes.

- Deverá reparar dano moral ou patrimonial que causou com sua conduta dolosa ou culposa (CC, art. 186).


*Maria Helena Diniz, ob. cit.

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