Resumo
Direitos e deveres de ambos os consortes
1 - Fidelidade mútua - CC, arts. 1.566, I e 1.573, I; CP, art. 240.
2 - Coabitação - CC, arts. 1.566, II, 1.511, 1.797, I; CPC, art. 990, I.
3 - Mútua assistência - CC, arts. 1.566, III e 1.573,II.
4 - Respeito e consideração mútuos - CC, arts. 1.566, V e 1.573, III.
Efeitos Pessoais do Casamento -
- Exercer a direção da sociedade conjugal (CC, arts. 1.567 a 1.570).
- Representar legalmente a família (CC, arts. 1.634, V e 1.690).
- Fixar o domicílio da família (CC, arts. 1.569 e 1.567, parágrafo único.
- Proteger o consorte na sua integridade física e moral.
- Colaborar nos encargos (CC, arts. 1.565, 1.567 e 1.568.
- Velar pela direção moral e material da família (CC, art. 1.568).
- Dirigir a comunidade doméstica (CC, arts. 1.643, 1.644, 1.565 e 1.568).
- Adotar, se quiser, os apelidos do marido (CC, art. 1.565, § 1º)
- Direito de se opor à fixação ou mudança do domicílio determinada por um deles (CC, arts. 1.569 e 1.567, parágrafo único.
- Direito de exercer livremente qualquer profissão lucratica.
- Praticar qualquer ato não vedado por lei (CC, art. 1.642, VI).
- Litigar em qualquer juízo cível ou comercial, salvo se a causa versar sobre direitos reais imobiliários (CPC, art. 10; CC, art. 1.647, II), podendo: propor separação judicial e divórcio; contratar advoado; requerer interdição do consorte (CC, art. 1.768, II); promover a declaração de ausência do seu consorte; reconhecer filho; praticar atos relativos a tutela ou curatela; aceitar mandato; aceitar ou repudiar herança ou legado.
- Pleitear seus direitos na justiça trabalhista (CLT, art. 792).
- Requerer na Justiça Eleitoral alistamento (Lei nº 4.737/65, art. 43).
- Exercer o direito de defesa na justiça criminal, sem anuência do cônjuge.
- Não perder sua nacionalidade se se casar com estrangeiro.
- Aplicar-se a lei brasileira na ordem de vocação hereditária, se estrangeiro se casar com brasileiro (LICC, art. 10, § 1º).
- Não poder casar-se novamente aquela que teve casamento anulado ou a viúva antes de decorridos 10 meses de viuvez, salvo se antes do tério desse prazo der à luz um filho.
- Não poder casar-se o viúvo enquanto não fizer o inventário dos bens do casal e deles der partilha aos filhos.
Igualdade de direitos e deveres entre marido e mulher (CC, art. 1.511; CF, art. 226, § 5º)
- Não pode convolar novas núpcias, senão passado 1 (um) ano da sentença que decretou a separação judicial, pleiteando-se sua conversão em divórcio.
- Poder de decisão sobre planejamento familiar (CC, arts. 1.565, § 2º, e 1.513; e CF/88, art. 226, § 7º).
Direitos e deveres dos pais para com os filhos - (CF, arts. 227 e 229; Lei nº 8.069/90).
- Sustentar, guardar e educar os filhos (CC, arts. 1.566, IV, 1.568, 1.634, I a VII; CP, arts. 244, 245, 246, 247).
- Poder familiar (CC, arts. 1.631 e parágrafo único, 1.690 e parágrafo único, 1.637, 1.638 e 1.696).
- Não poder o pai, na separação de fato, reclamar filho menor que está em poder da mãe, salvo por motivo grave.
- Deliberarem, ambos os pais, na separação judicial consensual, a respeito da guarda dos filhos (CC, art. 1.583; CPC, art. 1 121, II e III).]
- Observar-se na separação litigiosa o disposto no CC, arts. 1.584, 1.589, 1.579 e 1.703.
- Não perder o genitor que contrai novas núpcias o direito ao poder familiar quanto aos filhos menores do leito anterior (CC, arts. 1.588 e 1.636, parágrafo único).
*Maria Helena Diniz
Maria Helena Diniz, ob. cit.
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