Do casamento decorrem certos direitos e deveres. Os cônjuges são os titulares deles, em virtude de lei, e devem exercê-los conjuntamente. O exercício desses direitos e deveres pertence, igualmente, a ambos (CF, art. 226, § 5º).
Da situação conjugal decorrem certos poderes para os consortes, principalmente o de dirigir a sociedade conjugal, uma vez que todo grupo social requer uma direção unificada para evitar instabilidade e para que os problemas cotidianos possam ser resolvidos pela conjunção da vontade de ambos os consortes.
Por isso, o Código Civil, art. 1.567, ao conferir o exercício da direção da sociedade conjugal a ambos, não colocando qualquer dos cônjuges em posição inferior, teve tão-somente a preocupação de harmonizar o interesse comum da família, pois acrescenta que a função de dirigir a sociedade conjugal deve ser exercida, em colaboração, pelo marido e pela mulher, no interesse comum do casal e dos filhos, procurando atingir o bem-estar de toda a família.
*Maria Helena Diniz, ob. cit.
Desaparece, assim, a idéia de chefe de família, preconizado pelo art. 233 do Código Civil de 1916, que colocava a mulher em posição subalterna, que só foi atenuada pelo art. 240 do mesmo Código civil, com redação da Lei n. 6.5l5/77, pelo qual a mulher passava a ser, com o casamento, companheira, consorte e colaboradora do marido nos encargos de família, cumprindo-lhe velar pela direção material e moral desta.
Com isso a esposa passou a ter condição de sócia, e não de submissa, com direitos e deveres iguais, em tudo que não prejudique a unidade de direção, necessária à sociedade familiar, sendo colaboradora, em todos os sentidos, na chefia da sociedade conjugal.
Havia, ainda, o corretivo da intervenção judiciária em quaisquer casos de abuso do poder, embora houvesse uma tendência moderna nos sistemas jurídicos de Common Law, , nos sistemas escandinavo, russo, mexicano e uruguaio, bem como em nossa Carta Magna e em nosso direito projetado, no sentido de simetrização entre homem e mulher, institituindo uma espécie de co-gestão, sem a predominãncia marital.
O Código Civil, ao outorgar à esposa o direito de decidir conjuntamente com o marido sobre questões essenciais, substituindo-se o poder decisório do marido pela autoridade conjunta e indivisa dos cônjuges, veio a instaurar efetivamente a isonomia conjugal tanto nos direitos e deveres do marido e da mulher como no exercício daqueles direitos.
Eliminou-se o sistema de privilégios atribuídos por leis especiais à mulher casada, por força do critério da especialidade, que visava tratar desigualmente os desiguais, bem como os direitos e deveres próprios do marido e da mulher.
Havendo divergência entre ambos, a qualquer dos cônjuges é ressalvado o direito de recorrer ao juiz, desde que se trate de assunto voltado ao interesse do casal e dos filhos (CC, art. 1.567, parágrafo único).
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