sexta-feira, 25 de dezembro de 2009

NOÇÕES GERAIS SOBRE O CASAMENTO*


1 - Conceito de casamento

O casamento é o vínculo jurídico entre o homem e a mulher que visa o auxílio mútuo material ou espiritual, de modo que haja uma integração fisiopsíquica e a constituição de uma família legítima.


2 - Fins do Matrimônio

a) instituição da família matrimonial.

b) Procriação dos filhos

c) Legalização das relações sexuais

d) Prestação de auxílio mútuo

e) Estabelecimento de deveres entre os cônjuges

f) Educação da prole

g) Atribuição do nome ao cônjuge e aos filhos

h) Reparação de erros do passado

i) Regularização de relações econômicas

j) Legalização de estados de fato.


3 - Natureza Jurídica do Casamento

a) Teoria contratualista

O matrimônio é um contrato civil, regido pelas normas comuns a todos os contratos, aperfeiçoando-se apenas pelo simples consentimento dos nubentes. Essa concepção sofreu algumas variações, pois há os que nele vêem um contrato especial; em razão de seus efeitos peculiares não se lhe aplicam os dispositivos legais dos negócios jurídicos relativos à capacidade das partes e vícios de consentimento.

b) Teoria institucionalista

O casamento é uma instituição social, refletindo uma situação jurídica que surge da vontade dos contraentes, mas cujas normas, efeitos e forma encontram-se preestabelecidos em lei.

Esta teoria é por nós adotada.

c) Doutrina eclética ou mista

O Casamento é um ato complexo, ou seja, é concomitantemente contrato (na formação) e instituição (no conteúdo).


4 - Caracteres do Matrimônio

a) Liberdade na escolha do nubente

b) Solenidade do ato nupcial

c) Legislação matrimonial é de ordem pública

d) União permanente

e) União exclusiva


5 - Princípios do Direito Matrimonial

a) Livre união dos futuros cônjuges

b) Monogamia

c) Comunhão indivisa


6 - Esponsais

a) Conceito

Segundo Antonio Chaves, os esponsais consistem num compromisso de casamento entre duas pessoas desimpedidas, de sexo diferente, com o escopo de possibilitar que se conheçam melhor, que se aquilatem mutuamente suas afinidades e gostos.

b) Requisitos para haver responsabilidade pela ruptura de promessa de casamento

- Que a promessa de casamento tenha sido feita livremente pelos noivos

- Que tenha havido recusa de cumprir a promessa esponsalícia por parte do noivo arrependido e não de seus pais.

- Que haja ausência de motivo justo.

- Que acarrete dano patrimonial ou moral.


7 - Casamento civl e religioso

a) Direito Romano

Conventio in manum -

- Confarreatio (casamento religioso, da classe patrícia)

- Coemptio (casamento civil, da plebe).



b) Direito Brasileiro

Casamento religioso até 1889 - católico, misto, acatólico

Casamento civil - Decreto n. 181, de 24-1-1890; Decreto n. 521, de 26-6-1890, ora revogado pelo Decreto n. 11/91; CF de 1891, art. 72, § 4º; CC de 2002, art. 1.512.

Casamento civil ou religioso com efeitos civis (CF de 1934, art. 146; Lei n. 379/37, parcialmente modifiada pelo Dec.-lei n. 3.200/41, arts. 4º e 5º; CF de 1946, art. 163, § 1º; Lei n. 1.110/50, que revogou a Lei n. 379/37; matéria disciplinada pela CF/88, art. 226, §§ 1º e 2º; e CC, arts. 1.515 e 1.516).


8 - Condições Necessárias à Existência, Validade e Regularidade do Casamento

a) Condições indispensáveis à existência jurídica do casamento:

- Diversidade de sexos

- Celebação na forma prevista em lei

- Consentimento


b) Condições necessárias à validade do ato nupcial:

- Condições naturais de aptidão física (puberdade, potência, sanidade mental) e intelectual (grau de maturidade e consentimento íntegro)

- Condições de ordem moral e social (CC, arts. 1.521, I a VII, 1.548, II, 1.523, I, II e IV, 1.517, 1.519 e 1.550, II).


c) Condições essenciais à regularidade do matrimônio:

- Celebração por autoridade competente

- Observância de formalidades legais



*Maria Helena Diniz, ob. cit.

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