quinta-feira, 31 de dezembro de 2009
EFEITOS DO CASAMENTO*
Direitos e deveres de ambos os consortes
1 - Fidelidade mútua - CC, arts. 1.566, I e 1.573, I; CP, art. 240.
2 - Coabitação - CC, arts. 1.566, II, 1.511, 1.797, I; CPC, art. 990, I.
3 - Mútua assistência - CC, arts. 1.566, III e 1.573,II.
4 - Respeito e consideração mútuos - CC, arts. 1.566, V e 1.573, III.
Efeitos Pessoais do Casamento -
- Exercer a direção da sociedade conjugal (CC, arts. 1.567 a 1.570).
- Representar legalmente a família (CC, arts. 1.634, V e 1.690).
- Fixar o domicílio da família (CC, arts. 1.569 e 1.567, parágrafo único.
- Proteger o consorte na sua integridade física e moral.
- Colaborar nos encargos (CC, arts. 1.565, 1.567 e 1.568.
- Velar pela direção moral e material da família (CC, art. 1.568).
- Dirigir a comunidade doméstica (CC, arts. 1.643, 1.644, 1.565 e 1.568).
- Adotar, se quiser, os apelidos do marido (CC, art. 1.565, § 1º)
- Direito de se opor à fixação ou mudança do domicílio determinada por um deles (CC, arts. 1.569 e 1.567, parágrafo único.
- Direito de exercer livremente qualquer profissão lucratica.
- Praticar qualquer ato não vedado por lei (CC, art. 1.642, VI).
- Litigar em qualquer juízo cível ou comercial, salvo se a causa versar sobre direitos reais imobiliários (CPC, art. 10; CC, art. 1.647, II), podendo: propor separação judicial e divórcio; contratar advoado; requerer interdição do consorte (CC, art. 1.768, II); promover a declaração de ausência do seu consorte; reconhecer filho; praticar atos relativos a tutela ou curatela; aceitar mandato; aceitar ou repudiar herança ou legado.
- Pleitear seus direitos na justiça trabalhista (CLT, art. 792).
- Requerer na Justiça Eleitoral alistamento (Lei nº 4.737/65, art. 43).
- Exercer o direito de defesa na justiça criminal, sem anuência do cônjuge.
- Não perder sua nacionalidade se se casar com estrangeiro.
- Aplicar-se a lei brasileira na ordem de vocação hereditária, se estrangeiro se casar com brasileiro (LICC, art. 10, § 1º).
- Não poder casar-se novamente aquela que teve casamento anulado ou a viúva antes de decorridos 10 meses de viuvez, salvo se antes do tério desse prazo der à luz um filho.
- Não poder casar-se o viúvo enquanto não fizer o inventário dos bens do casal e deles der partilha aos filhos.
Igualdade de direitos e deveres entre marido e mulher (CC, art. 1.511; CF, art. 226, § 5º)
- Não pode convolar novas núpcias, senão passado 1 (um) ano da sentença que decretou a separação judicial, pleiteando-se sua conversão em divórcio.
- Poder de decisão sobre planejamento familiar (CC, arts. 1.565, § 2º, e 1.513; e CF/88, art. 226, § 7º).
Direitos e deveres dos pais para com os filhos - (CF, arts. 227 e 229; Lei nº 8.069/90).
- Sustentar, guardar e educar os filhos (CC, arts. 1.566, IV, 1.568, 1.634, I a VII; CP, arts. 244, 245, 246, 247).
- Poder familiar (CC, arts. 1.631 e parágrafo único, 1.690 e parágrafo único, 1.637, 1.638 e 1.696).
- Não poder o pai, na separação de fato, reclamar filho menor que está em poder da mãe, salvo por motivo grave.
- Deliberarem, ambos os pais, na separação judicial consensual, a respeito da guarda dos filhos (CC, art. 1.583; CPC, art. 1 121, II e III).]
- Observar-se na separação litigiosa o disposto no CC, arts. 1.584, 1.589, 1.579 e 1.703.
- Não perder o genitor que contrai novas núpcias o direito ao poder familiar quanto aos filhos menores do leito anterior (CC, arts. 1.588 e 1.636, parágrafo único).
*Maria Helena Diniz
Maria Helena Diniz, ob. cit.
quarta-feira, 30 de dezembro de 2009
IGUALDADE DE DIREITOS E OBRIGAÇÕES ENTRE MARIDO E MULHER*
Da situação conjugal decorrem certos poderes para os consortes, principalmente o de dirigir a sociedade conjugal, uma vez que todo grupo social requer uma direção unificada para evitar instabilidade e para que os problemas cotidianos possam ser resolvidos pela conjunção da vontade de ambos os consortes.
Por isso, o Código Civil, art. 1.567, ao conferir o exercício da direção da sociedade conjugal a ambos, não colocando qualquer dos cônjuges em posição inferior, teve tão-somente a preocupação de harmonizar o interesse comum da família, pois acrescenta que a função de dirigir a sociedade conjugal deve ser exercida, em colaboração, pelo marido e pela mulher, no interesse comum do casal e dos filhos, procurando atingir o bem-estar de toda a família.
*Maria Helena Diniz, ob. cit.
Desaparece, assim, a idéia de chefe de família, preconizado pelo art. 233 do Código Civil de 1916, que colocava a mulher em posição subalterna, que só foi atenuada pelo art. 240 do mesmo Código civil, com redação da Lei n. 6.5l5/77, pelo qual a mulher passava a ser, com o casamento, companheira, consorte e colaboradora do marido nos encargos de família, cumprindo-lhe velar pela direção material e moral desta.
Com isso a esposa passou a ter condição de sócia, e não de submissa, com direitos e deveres iguais, em tudo que não prejudique a unidade de direção, necessária à sociedade familiar, sendo colaboradora, em todos os sentidos, na chefia da sociedade conjugal.
Havia, ainda, o corretivo da intervenção judiciária em quaisquer casos de abuso do poder, embora houvesse uma tendência moderna nos sistemas jurídicos de Common Law, , nos sistemas escandinavo, russo, mexicano e uruguaio, bem como em nossa Carta Magna e em nosso direito projetado, no sentido de simetrização entre homem e mulher, institituindo uma espécie de co-gestão, sem a predominãncia marital.
O Código Civil, ao outorgar à esposa o direito de decidir conjuntamente com o marido sobre questões essenciais, substituindo-se o poder decisório do marido pela autoridade conjunta e indivisa dos cônjuges, veio a instaurar efetivamente a isonomia conjugal tanto nos direitos e deveres do marido e da mulher como no exercício daqueles direitos.
Eliminou-se o sistema de privilégios atribuídos por leis especiais à mulher casada, por força do critério da especialidade, que visava tratar desigualmente os desiguais, bem como os direitos e deveres próprios do marido e da mulher.
Havendo divergência entre ambos, a qualquer dos cônjuges é ressalvado o direito de recorrer ao juiz, desde que se trate de assunto voltado ao interesse do casal e dos filhos (CC, art. 1.567, parágrafo único).
terça-feira, 29 de dezembro de 2009
EFEITOS PRINCIPAIS DO CASAMENTO - CONTINUAÇÃO II
Havendo recusa de viver em comum, o abandonado poderá requerer a separação judicial, mas o cônjuge faltoso continuará obrigado a sustentá-lo, se necessitar de alimentos para viver de modo compatível com sua condição social (CC, art. 1.694).
Além dessas sanções econômicas, não se admitem sanções compensatórias, sob a forma de multa e muito menos sanções coercitivas para o restabelecimento dos direitos conjugais.
Como observam Kipp e Wolff, deve haver entre os consortes uma atenção às suas características espirituais, o que requer os deveres de cuidado, assistência e participação nos interesses do outro cônjuge. Trata-se do dever de mútua assistência, que, segundo Beviláqua, se circunscreve aos cuidados pessoais nas moléstias, ao socorro nas desventuras, ao apoio na adversiade e ao auxílio constante em todas as vicissitudes da vida, não se concretizando, portanto, no fornecimento de elementos materiais de alimentação, vestuário, transporte, diversões e medicamentos conforme as posses e educação de um e de outro.
Jemolo e Cabonnier vislumbram nesta obrigação assistencial deveres implícitos como o respeito e consideração mútuos, que abrangem o de sinceridade, o de zelo pela honra e dignidade do cônjuge e da família, o de não expor, por exemplo, o outro consorte a companhias degradantes, o de não conduzir a esposa a ambientes de baixa moral, o de acatar a liberdade de correspondência epistolar ou a privacidade do outro etc.
Na apreciação desses deveres, ante a amplitude da fórmula legal, dever-se-ão também levar em conta as condições e ambiente de vida do casal, bem como a educação dos consortes e circunstâncias de cada caso.
A violação do dever de assistência e do de respeito e consideração mútuos constitui injúria grave, que pode dar origem à ação de separação judicial (CC, art. 1.573,III).
Maria Helna Diniz, ob. cit.
EFEITOS PRINCIPAIS DO CASAMENTO - CONTINUAÇÃO
Esse dever de fidelidade, ensina-nos Washington de Barros Monteiro, perdura enquanto subsistir a sociedade conjugal, ainda que os cônjuges estejam separados de fato, terminando apenas com a morte, nulidade, anulação do matrimônio, separação judicial e divórcio, hipóteses em que o consorte readquire, juridicamente, plena liberdade sexual.
Todavia, o novo Código Civil, no art. 1.723, § 1º, admite a união estável entre separados de fato, seguindo a esteira de alguns julgados que entendiam que, em caso de separação de fato, não haveria mais o dever de fidelidade (RT, 445:92, 433:87) e que o animus de terminar com uma vida conjugal bastaria para fazer cessar a adulterinidade.
As núpcias instauram entre os cônjuges a vida em comum no domicílio conjugal, pois o matrimônio requer coabitação, e esta, por sua vez, exige comunidade de existência (CC, art. 1.511 e 1.566, II).
A coabitação é o estado de pessoas de sexo diferente que vivem juntas na mesma casa, convivendo sexualmente. Com arrimo em Lopes Herrera, Antonio Chaves distingue, no dever de coabitação, dois aspectos fundamentais: o imperativo de viverem juntos os consortes e o de prestarem, mutuamente, o débito conjugal, entendido este como o "direito-dever do marido e de sua mulher de realizarem entre si o ato sexual".
Um cônjuge tem o direito sobre o corpo do outro e vice-versa, daí os correspondentes deveres de ambos, de cederem seu corpo ao normal atendimento dessas relações íntimas, não podendo, portanto, inexistir o exercício sexual, sob pena de restar inatendida essa necessidade fisiológica primária, comprometendo seriamente a estabilidade da família".
Sendo recíproco o dever de coabitação, ambos são devedores dessa prestação, podendo um exigir do outro seu cumprimento. Cada consorte é devedor da coabitação e credor da do outro. Daí sentir-se, mais, nesse direito-dever o caráter ético, extrapatrimonial e absoluto, sendo assim intransponível, irrenunciável, imprescritível. É como diz Laurent, um dever de ordem pública, pois não ha casamento se não mais existir vida em comum. Impossível é a renúncia ao direito de exigi-lo ou convenção que o prenda abolido.
Contudo não é tal dever da essência do matrimônio, uma vez que a própria legislação permite o casamento in extemis e o de pessoas idosas, que não estão em condições de prestar o débito conjugal.
Além do mais, o dever de vida em comum dos consortes sob o mesmo domicílio conjugal não é absoluto, pois casos existem que impedem a coabitação física: grave infermidade de um dos cônjuges, que se recolhe a um hospital; voto de castidade feito, solenemente, pelo casal após anos de convivência normal: exercício de profissão em outra localidade, como ocorre com viajante, oficial de marinha, marujo ou funcionário.
Nestas hipóteses a comunhão de vida é, predominantemente espiritual, não havendo quebra do dever de vida em comum, por se tratar de exceções impostas no interesse próprio do casal e da prole.
Domicilio Conjugal
Devem marido e mulher conviver na mesma casa, denominada, pela lei, domicílio conjugal. Competia ao marido fixar o domicílio, devendo sua esposa segui-lo, mas ante o art. 226, § 5º, da Constituição Federal de 1988 e o Código Civil, art. 1.569, ao estatuir que o domicílio do casal será escolhido por ambos os cônjuges, mas um e outro podem ausentar-se do domicílio conjugal para atender a encargos públicos )por exemplo, comandante de aeronave ou navio mercante: juiz de direito ou prometer de justiça, para cumprir sua função na comarca designada; trabalhador de plataforma de exploração petrolífera; guia de turismo etc) ou a interesses particulares relevantes (por exemplo, para poder cursar mestrado no exterior ou em outra cidade do Brasil).
Assim,, por exemplo, havendo justa causa, a mulher pode afastar-se do domicílio conjugal se (a) o marido não a tratar com o devido respeito e consideração; (b) o consorte pretender que ela o acompanhe em sua vida errante ou que ela emigre com ele para subtrair-se a condenação criminal; (c) o cônjuge, por capricho ou hostilidade, muda-se para lugar inóspito, insalubre ou desconfortável; (d) tiver de atender a reclamos de sua vida profissional e interesses particulares importantes.
A infração do dever de coabitação pela recusa injustificada à satisfação do débito conjugal constitui injúria grave, implicando ofensa à honra, à respeitabilidade, à dignidade do outro consorte, e podendo levar à separação judicial (CC, art. 1.573, III). Da mesma forma o abandono voluntário do lar, sem justo motivo durante um ano contínuo, reveste-se de caráter injurioso, autorizando, por isso, o pedido de separação judicial (CC, art. 1.573, IV), pois não se pode recorrer à força policial para coagir o cônjuge faltoso a retornar à habitação conjugal. O cônjuge abandonado poderá se quiser dirigir interpelação judicial ou extrajudicial ao outro consorte, convidando-o a retornar ao lar sob pena de incorrer nas sanções legais.
EFEITOS PRINCIPAIS DO CASAMENTO*
O casamento produz várias conseqüências que se projetam no ambiente social, nas relações pessoais e econômicas dos cônjuges e nas relações pessoais e patrimoniais entre pais e filhos, dando origem a direitos e deveres que são disciplinados por normas jurídicas.
Esses direitos e deveres constituem os efeitos do matrimônio por vincularem os esposos nas suas mútuas relações, demonstrando que o casamento não significa simples convivência conjugal, mas uma plena comunhão de vida ou uma união de índole física e espiritual.
Distribuem-se os principais efeitos jurídicos do casamento em três classes: social, pessoal e patrimonial.
A primeira proclama que o matrimônio cria a família matrimonial, estabelece o vínculo de afinidade entre cada cônjuge e os parentes do outro e emancipa o consorte de menor idade (CC, art. 5º, parágrafo único, II). A segunda, de ordem pessoal, apresenta o rol dos direitos e deveres dos cônjuges e o dos pais em relação aos filhos. A terceira, alusiva aos efeitos econômicos, fixa o dever de sustento da família, a obrigação alimentar e o termo inicial da vigência do regime de bens, pois este começa a vigorar desde a data do casamento e é alterável (CC, art. 1.639, §§ 1º e 2º); dispõe, com o intuito de preservar o patrimônio da entidade familiar, sobre a instituição do bem de família (CC, art.
Quadro Sinótico
1 - Conceito dos Efeitos Jurídicos do Casamento
São conseqüências que se projetam no ambiente social, nas relações pessoais e econômicas dos cônjuges, nas relações pessoais e patrimoniais entre pais e filhos, dando origem a direitos e deveres, disciplinados por normas jurídicas.
2 - Classes dos Efeitos Jurídicos do Matrimônio
- Efeitos sociais
- Efeitos pessoais
- Efeitos patrimoniais
I - Efeitos sociais do matrimônio
Devido a sua grande importância, o casamento gera efeitos que atingem toda a sociedade, sendo o principal deles a constituição da família matrimonial (CF, art. 226, §§ 1º e 2º), pois o planejamento familiar é de livre decisão do casal (CC, art. 1.565, § 2º, 2ª parte) e nosso Código Civil, art. 1.513, apregoa: "É defeso a qualquer pessoa, de direito público ou privado, interferir na comunhão de vida instituída pela família", continuando, no art. 1.565, § 2º, 2ª parte, que compete ao Estado apenas "propiciar recursos educacionais e financeiros para o exercício desse direito, vedado qualquer tipo de coerção por parte de instituições privadas ou públicas".
E a concepção presumida da filiação na constância do casamento é estabelecida em função do termo inicial da convivência conjugal e final da dissolução da sociedade conjugal (CC, arts. 1.597 e 1.598).
A família legítima desfrutava, outrora, na legislação e jurisprudência, de uma posição privilegiada: por ser o esteio da sociedade, por ser mais durável e oferecer maior segurança aos que vivem em seu seio. Sem dúvida, a família oriunda do matrimônio é moral, social e espiritualmente mais sólida do que a proveniente de união estável, de frágil estrutura, dado não existir nenhum compromisso entre o homem e a mulher, mas pela Constituição Federal, art. 226, § 3º, "para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento".
Além da criação da família, considerada como o primeiro e principal efeito matrimonial, o casamento produz a emancipação do cônjuge menor de idade, tornando-o plenamente capaz, como se houvesse atingido a maioridade (CC, art. 5º, parágrafo único, II), e estabelece, ainda, vínculo de afinidade entre cada consorte e os parentes do outro (CC, art. 1.595, §§ 1º e 2º).
Não se deve olvidar que as núpcias conferem aos cônjuges umstatus, o estado de casados, que é um fator de identificação na sociedade, por ser a sociedade conjugal o núcleo básico da família. Assim, com o "casamento, homem e mulher assumem mutuamente a condição de consortes, companheiros e responsáveis pelos encargos da família (CC, art. 1.565, caput.
Como se vê, o ato nupcial esboça um complexo de princípios atinentes à vida social.
Quadro Sinótico
Efeitos Sociais do Casamento
- Criação da família legítima (CF, art. 226, §§ 1º e 2º; CC, art. 1.513).
- Estabelecimento do vínculo de afinidade entre cada cônjuge e os parentes do outro (CC, art. 1.595, §§ 1º e 2º).
- Emancipação do consorte de menor idade (CC, art. 5º, parágrafo único, II).
- Constituição do estado de casado.
II - Efeitos Pessoais do Casamento
Direitos e deveres de ambos os cônjuges
Com o ato matrimonial nascem, automaticamente, para os consortes, situações jurídicas que impõem direitos e deveres recíprocos, reclamados pela ordem pública e interesse social, e que não se medem em valores pecuniários, tais como: fidelidade recíproca, vida em comum no domicílio conjugal, assistência, respeito e consideração mútuos (CC, art. 1.566, I a IV).
O dever moral e jurídico de fidelidade, mútua, decorre do caráter monogâmico do casamento e dos interesses superiores da sociedade, pois constitui um dos alicerces da vida conjugal e da família matrimonial.
Consiste o dever de fidelidade em abster-se cada consorte de praticar relações sexuais com terceiro. Fernando Santosuosso alude à exclusividade das prestações sexuais pelos cônjuges, definindo matrimônio como "a voluntária união, pela vida, de um homem e de uma mulher, com exclusão de todas as outras".
Com isso a liberdade sexual dos consortes fica restrita ao casamento. A infração desse dever constitui adultério, indicando falência da moral familiar, desagregando toda a vida da família, além de agravar a honra do outro cônjuge, injuriando-o gravemente.
Para que se configure o adultério basta uma só transgressão ao dever de fidelidade por parte do marido ou da mulher (RT. 181:221); não se exige, portanto, a continuidade de relações carnais com terceiro. O adultério é delito civil, uma vez que constitui uma das causas de separação judicial (CC, art. 1.573, I) e, além disso, proibia a lei o reconhecimento de filho adulterino, salvo depois do término da sociedade conjugal ou por testamento cerrado (Lei nº 883/49, art. 1º, § 1º, com a redação dada pela Lei nº 6.5l5/77).
Atualmente, não há mais proibição, pois ante o disposto na CF/88, art. 227, § 6º, surgiram normas como a Lei nº 7.841/89, art. 1º, da Lei nº 8.069/90, art. 26, parágrafo único, e a Lei nº 8.560/92, admitindo o reconhecimento de filho decorrente de relação extramatrimonial sem qualquer restrição legal, o que foi consagrado pelo atual Código Civil (arts. 1.607 a 1.612).
O adultério deixou de ser tipificado como crime, no Código Penal, porque as causas de infidelidade masculina ou feminina são variadas: mudança de personalidade, desejo de vingança, monotonia, compensação para as decepções sofridas, inadequado relacionamento sexual, culpa do parceiro traído etc.
Se o casamento tivesse construído uma relação amorosa adulta, iz Basil Dower, baseada na compreensão mútua, onde os atritos e tensões fossem continuamente superados, dificilmente surgiria oportunidade para o adultério. A sanção civil, porém, deve ser mantida, pois quando um dos consortes pratica adultério é sinal de que o casamento está enfraquecido e o adultério constituirá a causa mortis do matrimônio.
É preciso salientar que, sob o prisma psicológico e social, o adultério da mulher é mais grave que o do marido, uma vez que ela pode engravidar de suas relações sexuais extramatrimoniais, introduzindo prole alheia dentro da família ante a presunção da concepção do filho na constância do casamento prevista no art. 1.597 do Código Civil, transmitindo ao marido enganado o encargo de alimentar o fruto de seus amores.
E, além disso, pelo art. 1.600 do Código Civil, "não basta o adultério da mulher, ainda que confessado, para ilidir a presunção legal da paternidade". Tal fato demonstra estarem rotos os laços afetivos que a prendiam ao cônjuge, visto que essa ligação, embora passageira, em regra tem, para a mulher, significação sentimental.
Já em relação ao adultério do marido, os filhos que este tiver com sua amante ficarão sob os cuidados desta e não da esposa, e, além disso, pode ocorrer que a infidelidade do homem seja um desejo momentâneo ou mero capricho, sem afetar o amor que sente pela sua mulher. Todavia, sob o ponto de vista moral e jurídico, merecem reprovação tanto a infidelidade do marido como a da mulher, por ser fator de perturbação da estabilidade do lar e da família.
segunda-feira, 28 de dezembro de 2009
PROVAS DO CASAMENTO*
Específicas:
- Do casamento celebrado no Brasil: certidão do registro civil do casamento (CC, art. 1.543).
- Do casamento realizado no exterior: CC, art. 1.544; RT, 197:495, 356:149, 217:303, 207:386; Lei nº 6.015/73, art. 32, § 1º.
Supletórias:
Certidão de proclamas, passaporte, testemunhas do ato, documentos etc. (CC,, art. 1.543, parágrafo único; RT, 226:265, 222:90, 161:102).
Prova Indireta (A posse do Estado de Casamentos)
Conceito:
A posse do estado de casados é a situação em que se encontram pessoas de sexo diverso, que vivem notória e publicamente como marido e mulher.
Requisitos:
- Normen
- Tractatus
- Fama
Casos de sua aplicação:
- Para provar casamento de pessoas falecidas, em benefício da prole (CC, art. 1.545), ante a impossibilidade de se obter prova direta.
- Para eliminar dúvidas entre provas a favor ou contra o casamento (CC, arts. 1.546 e 1.547; RT, 197:219, 132:171, 140:295).
- Para sanar eventuais defeitos de forma do casamento.
*Maria Helena Diniz, ob. cit.
CELEBRAÇÃO DO CASAMENTO*
a) Requerimento à autoridade competente para designar dia, hora e local da celebração do matrimônio (CC, art. 1.533).
b) Publicidade do ato nupcial (CC, art. 1.534 e parágrafo único).
c) Presença real e simultânea dos contraentes ou de procurador especial, em casos excepcionais (CC, art. 1.535 e 1.542); das testemunhas (CC, art. 1.534 §§ 1º e 2º: Lei nº 6.015/73, art. 42); do oficial do registro e do juiz de casamento;
d) Declaração dos nubentes de que pretendem casar-se por livre e espontânea vontade, sob pena de ser a cerimônia suspensa (CC, art. 1.538 e parágrafo único; RF, 66:308).
e) Co-participação do celebrante que pronuncia a fórmula sacramental, constituindo o veículo matrimonial (CC, art. 1.535);
f) Lavratura do assento do matrimônio no livro de registro (Lei n] 6.015/73, art. 70);
2 - Casamento por procuração
Permite o nosso CC, art. 1.542, §§ 1º a 4º, que, se um dos contraentes não puder estar presente ao ato nupcial, se celebre o matrimônio por procuração, desde que o nubente outorgue poderes especiais a alguém para comparecer em seu lugar e receber, em seu nome, o outro contraente, indicando o nome deste, individuando-o de modo preciso, mencionando o regime de bens (LICC, art. 7º, § 1º).
3 - Casamento nuncupativo
O casamento nuncupativo ou in extremis é uma forma excepcional de celebração do ato nupcial em que o CC, art. 1.540, possibilita que, quando um dos nubentes se encontra em iminente risco de vida, ante a urgência do caso, não se cumpram as formalidades do art. 1.533 e s., do CC, de modo que o oficial do Registro, mediante despacho da autoridade competente, à vista dos documentos exigidos no art. 1.525, independentemente de edital de proclamas, dará certidão de habilitação.
Chega-se até mesmo a dispensar a autoridade competente, se impossível sua presença e a de seu substituto, caso em que os nubentes figurarão como celebrantes, declarando que querem receber por marido e mulher, perante seis testemunhas, que com eles não tenham parentesco em linha reta ou colateral em 2º grau (CC, art. 1.540; Lei nº 6.015/73, art. 76).
Todavia requer esse casamento habilitação a posteriori e homologação judicial (CC, art. 1.541, I, II e III;e Lei nº 6.015/73, art. 76, §§ 1º a 5º; CC, art. 1.541, §§ 1º, 2º, 3º, 4º e 5º) e não se confunde com o casamento em caso de moléstia grave (CC, art. 1.539, §§ 1º e 2º).
4 - Casamento perante autoridade diplomática ou consular
Sobre ele consultem-se: LICC, arts. 7º, § 2º, e 18, com redação da Lei nº 3.238/57; Decreto nº 24.113/34, art. 13 e parágrafo único; Lei nº 6.015/73, art. 32, § 1º. AJ 80:166, RT 185.285, 200:653.
5 - Casamento religioso com efeitos civis
- Casamento religioso de habilitação civil (CC, art. 1.516, § 1º);
_ Casamento religioso não precedido de habilitação civil (CC, art. 1.516, § 2º);
- Efeitos jurídicos (CC, art. 1.515; RT 427:238);
Maria Helena Diniz, ob. cit.