sexta-feira, 2 de abril de 2010

PARENTESCO* EM OUTRAS PALAVRAS

Conceito e Compreensão

O Código trata das disposições gerais acerca do parentesco nos arts. 1.591 a 1.595, para, nos dispositivos seguintes, disciplinar filiação, reconhecimento dos filhos, adoção, poder familiar e demais institutos de direito de família.

A compreensão do parentesco é base para inúmeras relações de Direito de Família, com repercussões intensas em todos os ramos da ciência jurídica.

As fontes das relações de família são o casamento, o parentesco, a afinidade e a adoção.

Não se pode esquecer atualmente a socioafetividade, como outra fonte de parentesco, bem como da união estável. O casamento e suas conseqüências e vicissitudes já estudamos nos capítulos anteriores.

O parentesco é o vínculo que une duas ou mais pessoas, em decorrência de uma delas descender da outra ou de ambas procederem de um genitor comum.

Essa definição não leva em conta ainda o parentesco socioafetivo que exige maior meditação.

Essa noção de consangüinidade não era importante no Direito Romano mais antigo, pois o conceito de família não era fundado no parentesco consangüíneo tal como hoje conhecemos, mas no liame civil e principalmente religioso.

Não era considerado da mesma família o membro que não cultuasse os mesmos deuses. O laço de sangue não bastava para estabelecer o parentesco; era indispensável haver o laço de culto. A família romana, em sentido geral, incluía todas as pessoas que estavam sob o pátrio poder da mesma pessoa.

A família tinha um sentido político, econômico e religioso. A denominada agnação romana da época mais primitiva era reconhecida pelo culto e não pelo nascimento. O vínculo da agnação não era necessariamente derivado da consangüinidade. O parentesco derivado da relação de nascimento, a cognação, passa a ter importância quando a religião enfraquece, passando a família a desempenhar função mais restrita derivada do casamento e da mútua assistência. Na compilação de Justiniano, já surge a família com o contorno moderno de vínculo consangüíneo.

O parentesco pode ocorrer em linha reta, quando as pessoas estão umas para com as outras na relação de ascendentes e descendentes (art. 1.591), ou em linha colateral ou transversal, quando as pessoas provêm de um só tronco, sem descenderem uma da outra (art. 1.592).

A linha é a série de pessoas que se relacionam pelo vínculo. Dentro dessas linhas, há graus de parentesco que se definem pela proximidade do ancestral comum.

Grau é a distância que vai de uma geração a outra.

Geração é a relação que existe entre gerador e gerado. Pode haver parentesco misto ou complexo quando o vínculo decorre de duas ou mais relações simultâneas: dois irmãos que se casam com duas irmãs, por exemplo.

Afinidade distingue-se do conceito de parentesco em sentido estrito. É o vínculo criado pelo casamento, que une cada um dos cônjuges aos parentes do outro:

"Art. 1.595. Cada cônjuge ou companheiro é aliado aos parentes do outro pelo vínculo da afinidade."

O atual Código acrescenta à dicção do art. 334 a referência ao companheirismo ou união estável, que também deve criar o vínculo de afinidade. Observa ainda o § 2º do artigo do vigente diploma que na linha reta, "a afinidade não se extingue com a dissolução do casamento ou da união estável."

A adoção é o vínculo legal que se cria à semelhança da filiação consangüínea, mas independentemente dos laços de sangue. Trata-se, portanto, de uma filiação artificial, que cria um liame jurídico entre duas pessoas, adotante e adotado. O vínculo da adoção denomina-se parentesco civil.

No sistema atual, o adotado tem os mesmos direitos do filho consangüíneo.

O art. 1.593 do presente Código distingue o parentesco natural do parentesco civil, conforme resulte de consangüinidade ou outra origem. A outra origem citada diz respeito ao vínculo da adoção e às uniões estáveis.

Não pode deixar de ser considerado, em todos os campos jurídicos, o parentesco derivado das uniões estáveis, embora nem sempre seja simples evidenciá-lo nas situações que surgirem no caso concreto.

Tratando-se de uma relação de fato, a união estável sem casamento torna muitas situações de parentesco dúbias e confusas, pois, na maioria das vezes sua evidência somente decorrerá da própria declaração das partes envolvidas.

Nesse campo, quanto à outra origem do parentesco, deve ser levada em conta também a denominada filiação socioafetiva. Embora não tenha sido mencionada expressamente no Código, trata-se de fenômeno importante no campo da família e que vem cada vez mais ganhando espaço na sociedade e nos tribunais.

Da mesma forma, é sob esse aspecto que se examina o fenômeno da fertilização assistida, as chamadas inseminações homólogas e heterólogas, que serão examinadas mais adiante, quando do estudo da filiação. Há, portanto, sob esse prisma, uma desbiologização do parentesco.

Ademais, a expressão "outra origem" também pode ser identificada a posse de estado de filho, estudada a seguir e que de certa forma complementa a noção de paternidade socioafetiva. Toda essa elasticidade de interpretação é doutrinária e jurisprudencial.

Marido e mulher não são parentes. A relação entre os esposos é de vínculo conjugal que nasce com o casamento e dissolve-se pela morte de um dos cônjuges, pelo divórcio ou pela anulação do matrimônio, como já examinado.


*Silvio de Salvo Venosa, Direito Civil, Direito de Família, 9ª edição, editora Atlas, 2009


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