quinta-feira, 1 de abril de 2010

PARENTESCO DECORRENTE DO CASAMENTO*

Relações de parentesco

Dentre as variadas espécies de relações humanas, o parentesco é das mais importantes e a mais constante, seja no comércio jurídico, seja na vida social.

Tendo em vista os diversos aspectos de vinculação, os parentescos se classificam diferentemente e se distribuem em classes.

No primeiro plano coloca-se a "consangüinidade", que se pode definir como a "relação que vincula, umas às outras, pessoas que descendem de um mesmo tronco ancestral".

Esta predominância do parentesco consangüíneo - cognatio, cognação -, no Direito Civil moderno, não corresponde ao que vigorava no Direito Romano, onde recebia destaque a agnação - agnatio - que significava parentesco exclusivamente na linha masculina, conjugado à apresentação do filho ante o altar doméstico, como continuador do culto dos deuses lares (Ihering).

Para o direito dos nossos dias, o parentesco consangüíneo é o padrão, e ao seu lado duas outras ordens se desenham:

a) Afinidade - relação que aproxima um cônjuge aos parentes do outro, e termina ai, pois que não são entre si parentes os afins de afins (affinitas affinitatem nom parit)

A afinidade, via de regra, cessa com o casamento que o fez nascer, de sorte que, extinto ele pela morte, pela anulação ou pelo divórcio cessa a afinidade; mas a regra não é absoluta, pois que em alguns casos sobrevivem os seus efeitos, o que ocorrente na generalidade dos sistemas.

b) Adoção - parentesco entre adotante e filho adotivo com tratamento especial no Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei n. 8.069, de 1990) no que concerne aos menores de 18 anos.

O Código de 2002 visou à unificação do instituto para menores e maiores de idade ao estabelecer no parágrafo único do art. 1.623 a concessão da medida através de sentença constitutiva.

Com a equiparação constitucional dos filhos (art. 227, § 7º e a proibição de designações discriminatórias, o que foi reafirmado no art. 1.596, atribui-se aos filhos adotivos os mesmos direitos e deveres oriundos da filiação biológica. Manteve o Código Civil, no art. 1.593, a Adoção como "parentesco civil", conservando a designação de "parentesco natural" para aquele resultante da consangüinidade.

Tradicionalmente, a Doutrina se refere ao parentesco com classificações que lhe são próprias a que nos referidos por amor à tradição, deixando consignado no final deste parágrafo as alterações introduzidas pela Constituição e pelo Código Civil vigente.

"Legítimo" dizia-se o que provinha do casamento; e "ilegítimo", o que se originava de relações sexuais eventuais ou concubinárias. À sua vez, a ilegitimidade podia envolver a concepção de filhos de pessoas que tivessem entre si, ou não, um impedimento matrimonial, e se dizia então: "filho natural" (de pessoas que poderiam casar, mas não casaram); "filho adulterino" (de pessoas que não podiam casar, em razão de uma delas já ser casada); "filho incestuoso" (de parentes próximos). Todas essas denominações históricas perderam sua razão, à vista do disposto no art. 227, § 6º, da Constituição.

A Carta magna de 1988 estabeleceu que os filhos havidos ou não de relações de casamento ou, por adoção, terão os mesmos direitos e qualificações, proibidas quaisquer designações discriminatórias relativas à filiação. Não haverá, portanto, distinção entre filhos legítimos, ilegítimos e adotivos, para efeito de atribuição de direitos e benefícios.

O Código Civil de 2002 manteve, com algumas modificações, as mesmas diretrizes para as relações de parentesco contidas no diploma de 1916.

Como parentes em "linha reta", na forma do art. 1.591, são "as pessoas que estão umas para com as outras na relação de ascendentes e descendentes". São aquelas que foram procriadas uma de outra diretamente, conforme se caminha em direção ao tronco comum, ou deste se afaste.

Considerando o parentesco em linha reta, destaque-se o princípio do art. 229 da Constituição Federal ao determinar a obrigação de sustento entre pais e filhos, sobretudo, o "dever de amparar os pais na velhice, carência ou enfermidade".

Da mesma forma o art. 1.694 estabelece a possibilidade de os parentes pedirem uns aos outros alimentos que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social. O art. 1.829 indica como sucessores legítimos os descendentes e ascendentes e os mesmos foram priorizados como herdeiros necessários no art. 1.845, outorgando-lhes, de pleno direito, (juntamente com o cônjuge) a metade dos bens da herança, dica que os mesmos estão impedidos para o casamento em razão das relações de consangüinidade.

c) Em "linha colateral, transversal ou oblíqua" determina o art. 1.592 que é o parentesco que une os provindos do mesmo tronco ancestral, sem descenderem uns dos outros.

Originar de um tronco comum significa considerar "duas linhas distintas que possuam o seu ponto de convergência no autor comum. Assim, entre irmãos existem dois graus, entre primos, quatro; não existe primeiro grau nas relações de parentesco colateral.

Esclareça-se que o parentesco colateral é um dos impedimentos para o casamento (art. 1.521-IV), bem como os parentes colaterais até o segundo grau estão obrigados a prestar alimentos (art. 1.687).

No que concerne aos direitos sucessórios dos colaterais, o art. 1.839 determina que somente serão chamados a suceder os parentes até quarto grau; os mais próximos excluem os mais remotos (art. 1.840). Também os parentes até quatro grau podem requerer a interdição do adulto incapaz (art. 1.768).

A relação de parentesco colateral interessa também ao direito processual ao estabelecer o impedimento para depor dos parentes até terceiro grau (art. 405, CPC), o impedimento do juiz quando for parente colateral da parte até 2º grau (art. 134, CPC), etc.

Algumas denominações devem ainda ser lembradas nas relações de parentesco pela freqüência de sua utilização.

Chamam-se irmãos "germanos ou bilaterais" os filhos dos mesmos pais; "unilaterais" os que o são por um só deles.

Estabelece o art. 1.841 que, concorrendo à herança do falecido os bilaterais com irmãos unilaterais, cada um destes herdará metade do que cada um daqueles herdar. Não concorrendo à herança irmão bilateral, herdarão, em partes iguais, os unilaterais (art. 1.842).

O legislador de 2002 regulamentou no art. 1.843 o direito de herdarem por representação os filhos de irmãos, estabelecendo diferenças decorrentes da unilateralidade e bilateralidade decorrentes das relações fraternas.

Inovou o art. 1.593 ao dispor que "o parentesco é natural ou civil, conforme resulte de consangüinidade ou outra origem". A consangüinidade, tradicionalmente, determina a relação de parentesco "natural". A adoção estabelece o parentesco "civil".

O Código de 2002 buscou uniformizar a adoção de menores e maiores de 18 anos ao estabelecer no art. 1.623 que a adoção obedecerá a procedimento judicial, destacando no parágrafo único que, também a adoção de maiores de 18 anos, dependerá de assistência do Poder Público e de sentença constitutiva.


*Caio Mário da Silva Pereira, Instituições de Direito Civil, Vol. V, Direito de Família, Editora Forense, 16ª edição2007






Nenhum comentário:

Postar um comentário