segunda-feira, 12 de abril de 2010

O QUE DIZ O CÓDIGO CIVIL SOBRE A FILIAÇÃO

Código Civil, arts. 1.596, e seguintes.

  • Os filhos, havidos ou não da relação de casamento, ou por adoção, terão os mesmos direitos e qualificações, proibidas quaisquer designações discriminatórias relativas à filiação.
  • Presumem-se concebidos na constância do casamento os filhos:
  1. nascidos 180 (cento e oitenta) dias, pelo menos, depois de estabelecida a convivência conjugal.
  2. nascidos nos 300 (trezentos) dias subseqüentes à dissolução da sociedade conjugal, por morte, separação judicial, nulidade ou anulação do casamento.
  3. havidos por fecundação artificial homóloga, mesmo que falecido o marido.
  4. havidos, a qualquer tempo, quando se tratar de embriões excedentários, decorrentes de concepção artificial homóloga.
  5. havidos por inseminação artificial heteróloga, desde que tenha prévia autorização do marido.
  • Salvo prova em contrário, se, antes de decorrido o prazo previsto no inciso II do art. 1.523, a mulher contrair novas núpcias e lhe nascer algum filho, este se presume do primeiro marido, se nascido dentro dos 300 (trezentos) dias a contar da data do falecimento deste e, do segundo, se o nascimento ocorrer após esse período e já decorrido o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, depois de estabelecida a convivência conjugal.
  • A prova da importância do cônjuge para gerar, à época da concepção, ilide a presunção da paternidade.
  • Não basta o adultério da mulher, ainda que confessado, para ilidir a presunção legal da paternidade.
  • Cabe ao marido o direito de contestar a paternidade dos filhos nascidos de sua mulher, sendo tal ação imprescritível.
  • Contestada a filiação, os herdeiros do impugnante têm direito de prosseguir na ação.
  • Não basta a confissão materna para excluir a paternidade.
  • A filiação prova-se pela certidão do tempo de nascimento registrada no Registro Civil.
  • Ninguém pode vindicar estado contrário ao que resulta do registro de nascimento, salvo provando-se erro ou falsidade de registro.
  • Na falta, dou defeito, do termo de nascimento, poderá provar-se a filiação por qualquer modo admissível em direito:
  1. quando houver começo de prova por escrito proveniente dos pais, conjunta ou separadamente;
  2. quando existirem veementes presunções resultantes de fatos já certos.
  • A ação de prova de filiação compete ao filho, enquanto viver, passando aos herdeiros, se ele morrer menor ou incapaz.
  • Se iniciada a ação pelo filho, os herdeiros poderá continuá-la, salvo se julgado extinto o processo.


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