domingo, 5 de setembro de 2010

QUESTIONÁRIO SOBRE O CASAMENTO


1 – O que é o casamento?

R – Casamento é a união permanente e estável de duas pessoas de sexos diferentes, estabelecidos de acordo com normas de ordem pública e privada, cujo objetivo é a constituição da família legítima. Pelo casamento, estabelece-se comunhão plena de vida, com base na igualdade de direitos e deveres dos cônjuges. Homem e mulher assumem mutuamente a condição de consortes, companheiros e responsáveis pelos encargos da família. O casamento é civil e sua celebração é gratuita. O casamento religioso que atender às exigências da lei para a validade do casamento civil, equipara-se a este, desde que registrado no registro próprio, produzindo efeitos a partir da data de sua celebração.

2 – Quais as formalidades obrigatórias, preliminares ao casamento, que os nubentes devem cumprir?

R – Os nubentes deverão habilitar-se perante o oficial do Registro civil, mediante requerimento assinado por ambos, de próprio punho ou por procurador, devendo ser instruído por um conjunto de documentos, exigidos por lei. O oficial lavrará os proclamas do casamento, mediante edital, que será afixado por 15 dias nas circunscrições do Registro Civil de ambos os nubentes e, obrigatoriamente, se publicará na imprensa local, se houver. A habilitação para o casamento, o registro e a primeira certidão serão isentos de selos, emolumentos e custas, para os reconhecidamente pobres. Após audiência do MP, será homologada pelo juiz.

3 – O que fará o oficial se, decorridos 15 dias da afixação dos proclamas, ninguém se apresentar para opor impedimento à celebração do casamento?

R – Não se apresentando ninguém para opor impedimento à celebração do casamento, o oficial do cartório deverá certificar aos pretendentes que estão habilitados a casar dentro dos 90 dias imediatos à data em que for extraído o certificado.

4 – É possível dispensar-se estas formalidades?

R – Sim, em casos de urgência ou em virtude de permissão legal, desde que comprovadas as alegações dos nubentes. Dentre estes casos, mencione-se:

a) Um dos nubentes corre risco de vida;

b) Um dos nubentes ainda não alcançou a idade núbil (art. 1.517, CC) e o casamento deverá ser celebrado para evitar imposição de pena criminal;

c) A noiva, já grávida, deseja casar-se rapidamente para não revelar seu estado (art. 1.520, CC).

5 – Que tipos de impedimentos existem relativamente ao casamento?

R – Existem os seguintes tipos de impedimentos: a) os absolutamente dirimentes; b) os relativamente dirimentes; e c) os impedimentos impedientes.

6 – Quais as conseqüências, se for celebrado casamento com infringência a cada espécie de impedimentos?

R – Absolutamente dirimentes: causam nulidade absoluta, isto é, tornam o casamento nulo de pleno direito; relativamente dirimentes: provocam nulidade relativa, isto é, são anuláveis; impedientes: não tornam o casamento nulo nem anulável, mas acarretam sanções de natureza civil aos nubentes.

7 – Quais são os impedimentos absolutamente dirimentes?

R – Os impedimentos absolutamente dirimentes são os constantes do art. 1.521, incisos I a VII do CC. Não podem casar: a) ascendentes com descendentes, seja o parentesco natural ou civil; b) os afins em linha reta; c) o adotante com quem foi cônjuge do adotado e o adotado quem o foi do adotante; d) os irmãos, unilaterais e bilaterais, e demais colaterais, até o terceiro grau, inclusive; e) o adotado com o filho do adotante; f) as pessoas casadas; g) o cônjuge sobrevivente com o condenado pelo homicídio ou tentativa de homicídio contra o seu consorte.

Também é nulo o casamento contraído pelo enfermo mental sem o necessário discernimento para os atos da vida civil. Esses impedimentos podem ser opostos até o momento da celebração do casamento por qualquer pessoa capaz, mediante declaração escrita e assinada, instruída com as provas do fato alegado, ou com a indicação do lugar onde possam ser obtidas. Se o juiz, ou o oficial do registro civil, tiver conhecimento da existência de algum impedimento, será obrigado a fazê-lo.

8 – Quais os impedimentos relativamente dirimentes?

R – Os impedimentos relativamente dirimentes são os constantes do art. 1.550, incisos I a VI do CC. Será anulável o casamento: a) de quem não completou a idade mínima para casar; b) do menor em idade núbil, quando não autorizado por seu representante legal; c) por vício da vontade, nos termos dos arts. 1.556 a 1.558; d) do incapaz de consentir ou manifestar, de modo inequívoco, o consentimento; e) realizado pelo mandatário sem que ele ou o outro contraente soubesse da revogação do mandato, e não sobrevindo coabitação entre os cônjuges; e f) por incompetência da autoridade celebrante.

A anulação do casamento dos menores de 16 anos poderá ser requerida: I) pelo próprio cônjuge menor; II) pelos seus representantes legais; III) por seus ascendentes.

Não será anulado, por motivo de idade, o casamento de que resultou de gravidez.

9 – Quais os impedimentos impedientes?

R – Os impedimentos impedientes (denominado pelo CC de causas suspensivas) são os constantes do art. 1.523, incisos I a VI do CC.

Não devem casar: a) o viúvo ou a viúva que tiver filhos do cônjuge falecido, enquanto não fizer o inventário dos bens do casal e der partilha aos herdeiros; b) a viúva, ou a mulher cujo casamento se desfez por ser nulo ou ter sido anulado, até 10 meses depois do começo da viuvez ou da dissolução da sociedade conjugal; c) o divorciado, enquanto não houver sido homologada ou decidida a partilha dos bens do casal; d) o tutor ou curador e os seus descendentes, ascendentes, irmãos, cunhados ou sobrinhos, com a pessoa tutelada ou curatelada, enquanto não cessar a tutela ou curatela, e não estiverem saldadas as respectias contas.

Essas causas podem ser argüidas pelos parentes em linha reta de um dos nubentes, consangüíneos ou afins, mediante declaração escrita e assinada, instruída com as provas do fato alegado, ou com a indicação do lugar onde possam ser obtidas.

10 – Quais os prazos para a interposição da anulação do casamento?

R – Os prazos para ser intentada a ação de anulação de casamento, contados da data da celebração, são de (art. 1.560):

a) 180 dias, no caso do incapaz de consentir ou manifestar, de modo inequívoco, o consentimento (art. 1.550, IV);

b) 2 anos, se incompetente a autoridade celebrante;

c) 3 anos, nos casos dos incisos I a IV do art. 1.557; e

d) De 4 anos, se houver coação.

Para o casamento de menores de 16 anos, será de 180 dias, contado o prazo para o menor do dia em que completar essa idade e para seus representantes legais ou ascendentes, da data do casamento.

Na hipótese do inciso V do art. 1.550, o prazo para a anulação do casamento é de 180 dias a partir da data em que o mandante tiver conhecimento da celebração.

11 – Como procederá o oficial do Registro civil se alguém opuser impedimentos à celebração do casamento?

R – O oficial do Registro dará aos nubentes ou a seus representantes nota de oposição, indicando os fundamentos, as provas e o nome de quem os ofereceu.

12 – Como poderão proceder os nubentes após receber a notificação?

R – Poderão requerer prazo razoável para fazer prova contrária aos fatos alegados e também promover ação civil e criminal contra o oponente de má-fé.

13 – Como deverão proceder os maiores de 16 anos e menores de 18, que pretendam casar?

R – Não sendo emancipados, deverão obter o consentimento de seus pais ou de seus representantes legais.

14 – E se o pai concordar em dar consentimento ao menor (ou à menor) de idade e a mãe for contrária?

R – Antes da CF de 1988, prevalecia o disposto no art. 188 do CC de 1916, de que, divergindo os pais, prevalecia a opinião paterna. Após a promulgação da CF de 88, que igualou direitos de homens e mulheres, passou a ser necessária a concordância de ambos ou, não havendo concordância, deveria haver suprimento judicial de vontade de um deles.

O CC de 2002 (art. 1.517, parágrafo único) enuncia idêntica disposição, estabelecendo que, havendo divergência entre os pais, aplica-se o disposto no art. 1.631, parágrafo único. Esse dispositivo legal, que versa sobre o poder familiar, determina que, durante o casamento e a união estável, compete aos pais exercê-lo e, em caso de divergência, qualquer um deles poderá recorrer ao juiz para a solução do desacordo.

15 – Depois do divórcio dos pais, uma jovem passa a viver com a mãe. Antes dos 18 anos resolve casar-se. O pai é contra, a mãe a favor. Qual dessas vontades prevalece?

R – Deverá prevalecer a vontade do cônjuge com quem ficou a filha, após a separação dos pais, no caso, a da mãe. Isto porque o art. 226, § 5º, da CF dispõe que “os direitos e deveres referentes à sociedade conjugal são exercidos igualmente pelo homem e pela mulher”. O divórcio dissolve a sociedade conjugal e, embora o divórcio não altere as relações entre os pais e filhos, senão quanto ao direito que aos primeiros cabe, de terem em sua companhia os segundos, sujeitam-se os filhos menores ao poder familiar do genitor divorciado que obteve a gurada.

16 – Uma moça menor de 18 anos e maior de 16 anos deseja casar-se, mas tanto seu pai quanto sua mãe, por motivos absolutamente injustificados, opõem-se ao enlace matrimonial. De que forma poderão, ela e o noivo, celebrar o casamento de forma a não infringir qualquer dispositivo legal?

R – Havendo negação injusta do consentimento, a noiva pode conseguir seja suprido por via judicial.

17 – Perante qual autoridade judiciária deverá ser pedido o suprimento do consentimento dos genitores?

R - O suprimento do consentimento dos genitores deverá ser pedido ao juiz da Vara da Infância e da Juventude ou da Vara de Família, dependendo da Organização Judiciária de Cada Estado.

18 – Se o casamento for contraído por incapaz, como poderá ser convalidado?-

R – Sim. O próprio incapaz, a partir do momento em que adquirir a capacidade, poderá ratificar o casamento, tornando-o válido a partir da data de sua celebração (efeito ex tunc). Além disso, o menor que não atingiu a idade núbil poderá, depois de completá-la, confirmar seu casamento, com a autorização de seus representantes legais, se necessária, ou com suprimento judicial.

19 – O que são efeitos ex tunc e ex nunc?

R – Efeitos ex tunc são aqueles que retroagem à data do ato. Efeitos ex nunc são aqueles que só valem para o futuro, não alcançando situações pretéritas.

20 – Quais são os deveres dos cônjuges durante o casamento?

R – São deveres de ambos os cônjuges:

a) fidelidade recíproca;

b) vida em comum, no domicílio conjugal;

c) mútua assistência;

d) sustento, guarda e educação dos filhos, e

e) respeito e consideração mútuos.

A direção da sociedade conjugal será exercida, em colaboração, pelo marido e pela mulher, sempre no interesse do casal e dos filhos. Os cônjuges são obrigados a concorrer, na proporção de seus bens e dos rendimentos, para o sustento da família e para a educação dos filhos.

21 – Dois menores de 18 anos, não emancipados, casam-se sem autorização dos pais. Os genitores da moça requerem a anulação do casamento. Enquanto a ação se encontra sub judice, a moça engravida. Poderá o casamento ser anulado?

R – Não, pois o casamento de que resultou gravidez não poderá ser anulado, independentemente do fundamento apresentado pelos pais.

22 – Alguma outra irregularidade, além dos impedimentos legais, poderá tornar o casamento anulável?

R – Sim. O casamento poderá ser anulado se houver, por parte de um dos nubentes, ao consentir, erro essencial sobre a pessoa do outro cônjuge.

23 – O que é erro essencial sobre a pessoa?

R – Há várias hipóteses, indicadas pela lei e acolhida pela jurisprudência. Como exemplo de erro essencial sobre a pessoa podem ser citados:

a) engano sobre a identidade do outro cônjuge, sobre sua honra e boa fama;

b) ignorância de defeito físico irremediável ou de doença grave transmissível;

c) desconhecimento sobre prática de crime inafiançável já tendo sido o cônjuge condenado por sentença transitada em julgado; e

d) ignorância de doença mental grave, que por sua natureza, torne insuportável a vida em comum ao cônjuge enganado.

24 – O casamento celebrado em virtude de coação é nulo ou anulável?

R – O casamento celebrado em virtude de coação é anulável, considerando-se coação a situação em que o consentimento de um ou de ambos os cônjuges houver sido captado mediante fundado temor de mal considerável e iminente para a vida, a saúde e a honra, sua ou de seus familiares.

25 – Quem tem legitimidade jurídica para propor a anulação do casamento, se ocorreu erro fundamental sobre a pessoa ou coação?

R – Somente o cônjuge que incidiu em erro, ou sofreu coação, pode demandar a anulação do casamento. No entanto, a coabitação, havendo ciência do vício, valida o ato, ressalvadas as hipóteses dos incisos III e IV do art. 1.557 do CC.

26 – O que é casamento inexistente?

R – Casamento inexistente é aquele celebrado com grau de nulidade tão relevante, que nem chega a ingressar no mundo jurídico, não sendo necessário, via de regra, propor ação judicial para ser declarado sem efeito. Ex: casamento celebrado entre várias pessoas; casamento celebrado entre pessoas do mesmo sexo.

27 – A nulidade do casamento pode ser decretada ex officio pelo juiz?

R – Não. Deverá ser proposta ação ordinária, especialmente ajuizada para este fim. Sendo ação de estado, deverá intervir, necessariamente o MP. A sentença, procedente ou não, estará sujeita ao duplo grau de jurisdição, nos termos do art. 475 do CPC. A sentença de nulidade é declaratória, produzindo efeitos ex tunc., ou seja, retroativos. A sentença de anulabilidade é constitutiva negativa, produzindo efeitos ex nunc, isto é, somente a partir do momento em que transitar em julgado.

28 – Quais os efeitos produzidos pelo casamento nulo ou anulável, se contraído de boa-fé por ambos os cônjuges, em relação a estes com os filhos?

R – O casamento nulo ou anulável, se contraído de boa-fé por ambos os cônjuges, em relação a estes com os filhos, produz todos os efeitos até a data do trânsito em julgado da sentença anulatória.

29 – Quais os efeitos civis produzidos pelo casamento nulo ou anulável, se contraído de boa-fé e de acordo com a lei, por apenas um dos cônjuges, em relação aos filhos?

R – Os efeitos civis do casamento celebrado quando apenas um dos cônjuges estava de boa-fé somente aproveitarão a ele e aos filhos. Esse casamento é denominado de putativo.

30 – Quais os efeitos civis produzidos pelo casamento nulo ou anulável, se contraído de má-fé por ambos os cônjuges, em relação aos filhos?

R – Os efeitos civis do casamento celebrado quando ambos os cônjuges estavam de má-fé somente aproveitarão aos filhos.

31 – Quais os efeitos da sentença que decretar a nulidade do casamento, relativamente à aquisição onerosa de direitos, por terceiros de boa-fé?

R – A sentença que decretar a nulidade do casamento retroagirá à data de sua celebração, sem prejudicar a aquisição onerosa de direitos, por terceiros de boa-fé.

32 – Quais os efeitos da anulação do casamento por culpa de um dos cônjuges?

R – A anulação do casamento por culpa de um dos cônjuges terá por efeitos para o cônjuge culpado:

a) a perda de todas as vantagens havidas do cônjuge inocente;

b) a obrigação de cumprir as promessas que fez ao cônjuge inocente, no pacto antenupcial;

33 – Quais são os deveres de ambos os cônjuges na constância do casamento?

R – Na constância do casamento têm os cônjuges os seguintes deveres:

a) fidelidade recíproca;

b) vida em comum, no domicílio conjugal;

c) mútua assistência;

d) sustento, guarda e educação dos filhos; e

e) respeito e consideração mútuos.

34 – Como deve ser provido o sustento da família?

R – Os cônjuges deverão concorrer para o sustento da família e para a educação dos filhos, qualquer que seja o regime patrimonial entre eles, na proporção de seus bens e dos rendimentos do trabalho.

35 – A quem caberá escolher o domicílio do casal?

R – O domicílio do casal será escolhido por ambos os cônjuges, podendo um e outro se ausentar para atender a encargos públicos, ao exercício de sua profissão ou a interesses particulares relevantes.

36 – Em que hipótese caberá exclusivamente a um dos cônjuges a administração dos bens?

R – Caberá exclusivamente a um dos cônjuges a administração dos bens nas hipóteses em que o outro estiver:

a) em lugar remoto ou não sabido;

b) encarcerado por mais de 180 dias;

c) interditado judicialmente; ou

d) privado, episodicamente, de consciência, em virtude de enfermidade ou de acidente.

37 – Onde deve ser celebrado o casamento?

R – O casamento civil comum será celebrado perante a autoridade que houver de presidir o ato, mediante petição dos contraentes, que se mostrem habilitados com a certidão do art. 1.531.

A solenidade será realizada na sede do Cartório, com toda publicidade, a portas abertas, presentes pelo menos duas testemunhas, parentes ou não dos contraentes ou, querendo as partes, e consentindo a autoridade celebrante, noutro edifício público ou particular.

Quando o casamento for celebrado em edifício particular, ficará este de portas abertas durante o ato.

Nesse caso, e também se algum dos contraentes não souber ou não puder escrever, deverão estar presentes 4 testemunhas.

Do casamento, logo depois de celebrado, lavrar-se-á o assento no livro de registro, que será assinado pelo presidente do ato, pelos cônjuges, pelas testemunhas e pelo oficial do registro.

38 – O que é casamento in extremis ou nuncupativo?

R – Casamento in extemis (também denominado casamento nuncupativo) é o celebrado sem a presença da autoridade à qual incumba presidir o ato nem a de seu substituto, pelos próprios nubentes, perante 6 testemunhas, que com os nubentes não tenham parentesco em linha reta, ou, na colateral, até o segundo grau, quando um dos contraentes correr iminente risco de vida, não havendo mais tempo para a habilitação e a celebração regular das núpcias.

39 – Como se extingue a sociedade conjugal?

R – A sociedade conjugal se extingue:

a) pela morte de um dos cônjuges;

b) pela nulidade ou anulação do casamento;

c) pela separação judicial;

d) pelo divórcio.

40 – Como se extingue o casamento válido?

R – O casamento válido se extingue:

a) pela morte de um dos cônjuges;

b) pelo divórcio, aplicando-se, quanto ao ausente, a presunção estabelecida no Código Civil.

41 – Quais as conseqüências da sentença de separação judicial?

R – A sentença de separação judicial, prolatada em ação que pode ser proposta por qualquer dos cônjuges, importa a separação de corpos e a partilha de bens. A separação judicial põe fim aos deveres de coabitação e fidelidade recíproca e ao regime matrimonial de bens, mantendo-se, porém, o vínculo matrimonial.

42 – Quais os fundamentos para a ação de separação judicial?

R – Os fundamentos para a ação de separação judicial são: a) prática, pelo outro cônjuge, de qualquer ato que importe grave violação aos deveres do casamento e torne insuportável a vida em comum; b) ruptura da vida em comum há mais de 1 ano e impossibilidade de sua reconstituição, ou c) doença mental grave, manifestada após o casamento, que torne impossível a vida em comum, desde que, após dois anos, a enfermidade tenha sido reconheica de cura improvável. (CC, art. 1.572)

43 – Que motivos podem caracterizar a impossibilidade da comunhão de vida?

R – Podem caracterizar a impossibilidade da comunhão de vida os seguintes motivos:

a) adultério; b) tentativa de morte; c) sevícia ou injúria grave; d) abandono voluntário do lar conjugal, durante 1 (um) ano contínuo; e) condenação por crime infamante; f) conduta desonrosa; g) outros fatos, desde que o juiz os considere como capazes de tornar impossível a vida em comum.

A separação judicial pode ser conseguida por mútuo consentimento dos cônjuges, por escritura pública, quando o casal não tiver filhos menores.

44 – A quem caberá a ação de separação judicial em caso de incapacidade de um ou de ambos?

R – Em caso de incapacidade, o cônjuge incapaz será representado em juízo pelo curador, pelo ascendente ou pelo irmão.

45 – Em que casos e quando pode ser restabelecida a sociedade conjugal dissolvida?

R – A sociedade conjugal dissolvida pode ser licitamente restabelecida a qualquer tempo pelos cônjuges, seja qual for a causa e o modo como tenha sido feita, mediante ato regular em juízo. A reconciliação não prejudicará direito de terceiros, adquirido antes e durante o estado de separado, seja qual for o regime de bens.

46 – Qual a conseqüência da declaração judicial de culpa de um dos cônjuges na ação de separação conjugal?

R – O cônjuge declarado culpado na ação de separação judicial perderá o direito de usar o sobrenome do outro, desde que expressamente requerido pelo cônjuge inocente e essa alteração não acarretar: a) dificuldade para sua identificação; b) manifesta distinção entre seu nome de família e o dos filhos havidos da união dissolvida; ou c) dano grave reconhecido na decisão judicial.

O cônjuge inocente poderá renunciar, a qualquer tempo, ao direito de usar o sobrenome do outro.

47 – Dissolvida a sociedade conjugal, cessará também, para sempre, o dever de mútua assistência?

R – Sim, exceto nos seguintes casos: a) convenção sobre alimentos, celebrada entre as partes por ocasião da separação consensual; b) alimentos concedidos em caráter indenizatório, quando reconhecida a culpa de um dos cônjuges pela separação, na separação litigiosa; c) superveniência de estado de necessidade de um dos cônjuges, quando então o cônjuge inocente pagará quantia apenas necessária para o sustento do outro, ainda que culpado pela separação;

48 – Como é feita a conversão da separação judicial em divórcio?

R – A conversão da separação judicial em divórcio pode ser feita por requerimento de qualquer das partes. É feita por sentença judicial, da qual não constará referência à causa que a determinou.

49 – Que é divórcio direto?

R – É o concedido depois sem necessidade de prévia separação (Vê EC 66)

50 – Quais as principais conseqüências do divórcio?

R – O divórcio dissolve definitivamente o vínculo conjugal. No entanto, não modificará os direitos e deveres dos pais em relação aos filhos. ]Tampouco o novo casamento de qualquer dos pais implicará em restrições aos direitos e deveres dos pais em relação aos filhos.

51 – Quem tem legitimidade para propor ou contestação ação de divórcio?

R – Somente têm legitimidade para propor ou contestar ação de divórcio os cônjuges. Por exceção, nos casos de incapacidade, podem propô—la ou apresentar defesa, o curador, o ascendente ou o irmão.

52 – A partilha de bens é condição necessária para a concessão do divórcio?

R – Não. O divórcio pode ser concedido sem a partilha prévia dos bens.

53 – Qual a situação dos filhos quando ocorre a dissolução da sociedade ou do vínculo conjugal pela separação judicial por mútuo consentimento ou pelo divórcio direto consensual?

R – Havendo acordo, observar-se-á o que for estabelecido pelos cônjuges sobre a guarda dos filhos. Se a separação judicial ou o divórcio forem decretados sem que as partes tenham chegado a acordo sobre a guarda dos filhos, o juiz decidirá, atribuindo-a àquele que revelar melhores condições para exercê-la. Se nem o pai nem a mãe estiverem em condições de manter os filhos sob sua guarda, o juiz a deferirá a quem revele compatibilidade com a natureza da medida, de preferência levando em conta o grau de parentesco e a relação de afinidade e afetividade.

54 – Após a separação, o pai, a quem coube a guarda dos filhos, contrai novas núpcias. Poderá perder a guarda dos filhos?

R – Não. Exceto se comprovado que não são tratados convenientemente. Os filhos somente poderão ser-lhe retirados, nesse caso, mediante decisão judicial.

55 – Que regras devem ser seguidas para disciplinar a visita dos pais aos filhos cuja guarda coube ao ex-cônjuge?

R – A visitação deverá atender, prioritariamente, aos interesses e necessidades dos filhos, ou seja, o direito de visita é dos filhos, e não dos pais ou de quaisquer outros parentes. Os pais poderão acordar entre si a periodicidade e a duração das visitas, bem como o tempo em que os filhos permanecerão em companhia do genitor queira visitá-los ou entãi, se não houver acordo, o juiz poderá fixar as condições de visita, bem como fiscalizar a manutenção e a educação dos filhos.

segunda-feira, 7 de junho de 2010

DICAS QUENTES PARA A PROVA

DO CASAMENTO

001. O casamento estabelece comunhão plena de vida, com base na igualdade de direitos e deveres dos cônjuges.

002. O casamento é civil e gratuito

003. A habilitação para o casamento, o registro e a primeira certidão serão isentos de selos, emolumentos e custas, para as pessoas cuja pobreza for declarada, sob as penas da lei.

004. É defeso a qualquer pessoa, de direito público ou privado, interferir na comunhão de vida instituída pela família .

005. O casamento se realiza no momento em que o homem e a mulher manifestam, perante o Juiz, a sua vontade de estabelecer vínculo conjugal, e o juiz os declara casados.

006. O casamento religioso, que atender às exigências da lei para a validade do casamento civil, equipara-se a este, desde que registrado no registro próprio, produzindo efeitos a partir da data de sua celebração.

007. o registro do casamento religioso submete-se aos mesmos requisitos exigidos para o casamento civil.

008. O registro civil do casamento religioso deverá ser promovido dentro de 90 (noventa) dias de sua realização, mediante comunicação do celebrante ao ofício competente, ou por iniciativa de qualquer interessado, desde que haja sido homologada previamente a habilitação regulada neste Código. Após o referido prazo, o registro dependerá de nova habilitação.

009. O casamento religioso, celebrado sem as formalidades exigidas neste Código, terá efeitos civis se, a requerimento do casal, for registrado, a qualquer tempo, no registro civil, mediante prévia habilitação perante a autoridade competente e observado o prazo do art. 1.532.

010. Será nulo o registro civil do casamento religioso se, antes dele, qualquer dos consorciados houver contraído com outrem casamento civil.



DA CAPACIDADE PARA O CASAMENTO

011. O homem e a mulher com dezesseis anos podem casar, exigindo-se autorização de ambos os pais, ou de seus representantes legais, enquanto não atingida a maioridade civil.

012. Se houver divergência entre os pais, aplica-se o disposto no parágrafo único do art. 1.631 (Suprimento Judicial).

013. Até a celebração do casamento podem os pais, tutores ou curadores revogar a autorização.

014. A denegação do consentimento, quando injusta, pode ser suprida pelo juiz.

015. Excepcionalmente, será permitido o casamento de quem ainda não alcançou a idade núbil (dezesseis anos), para evitar imposição ou cumprimento de pena criminal em caso de gravidez.



DOS IMPEDIMENTOS

016. Não podem casar:
- O viúvo ou a viúva que tiver filho do cônjuge falecido, enquanto não fizer inventário dos bens do casal e der partilha aos herdeiros;

- A viúva, ou a mulher cujo casamento se desfez por ser nulo ou ter sido anulado, até 10(dez) meses depois do começo da viuvez, ou da dissolução da sociedade conjugal.

- O divorciado, enquanto não houver sido homologada ou decidida a partilha dos bens do casal.

- O tutor ou curador e os seus descendentes, ascendentes, irmãos, cunhados ou sobrinhos, com a pessoa tutelada ou curatelada, enquanto não cessar a tutela ou curatela, e não estiverem saldadas as respectivas contas.

017. É permitido aos nubentes solicitar ao juiz que não lhes sejam aplicadas as causas suspensivas previstas nos incisos I, III e IV do art. 1.523 do CC, provando-se a inexistência de prejuízo, respectivamente, para o herdeiro, para o ex-cônjuge e para a pessoa tutelada ou curatelada no caso do inciso II, a nubente deverá provar nascimento de filho, ou inexistência de gravidez, na fluência do prazo.

018. As causas suspensivas da celebração do casamento podem ser argüidas pelos parentes em linha reta de um dos nubentes, sejam consangüíneos ou afins, e pelos colaterais em segundo grau, sejam também consangüíneos ou afins.



DO PROCESSO DE HABILITAÇÃO PARA O CASAMENTO

019. O requerimento de habilitação para o casamento será firmado por ambos os nubentes, de próprio punho, ou, a seu pedido, por procurador, e deve ser instruído com os seguintes documentos:

- Certidão de nascimento ou documento equivalente;

- Autorização por escrito das pessoas sob cuja dependência legal estiverem, ou ato judicial que a supra;

- Declaração de duas testemunhas maiores, parentes ou não, que atestem conhecê-los e afirmem não existir impedimento que os iniba de casar;

- Declaração do estado civil, do domicílio e da residência atual dos contraentes e de seus pais, se forem conhecidos;

- Certidão de óbito do cônjuge falecido, de sentença declaratória de nulidade ou de anulação de casamento, transitada em julgado, ou do registro da sentença de divórcio.


020. A habilitação será feita pessoalmente perante o oficial do Registro Civil, com a audiência do Ministério Público.

021. Caso haja impugnação do oficial, do Ministério Público ou de terceiro, a habilitação será submetida ao Juiz.

022. Estando em ordem a documentação, o oficial extrairá o edital, que se afixará durante 15(quinze) dias nas circunscrições do Registro Civil de ambos os nubentes, e obrigatoriamente, se publicará na imprensa local, se houver.

023. A autoridade competente, havendo urgência, poderá dispensar a publicação.

024. É dever do oficial do registro esclarecer os nubentes a respeito dos fatos que podem ocasionar a invalidade do casamento, bem como sobre os diversos regimes de bens.

025. Tanto os impedimentos quanto as causas suspensivas serão opostos em declaração escrita e assinada, instruída com as provas do fato alegado, ou com a indicação do lugar onde possam ser obtidas.

026. O oficial do registro dará aos nubentes ou a seus representantes nota da oposição, indicando os fundamentos, as provas e o nome de quem a ofereceu.

027. Podem os nubentes requerer prazo razoável para fazer prova contrária aos fatos alegados, e promover as ações civis e criminais contra o oponente de má-fé.

028. Cumpridas as formalidades legais (arts. 1.526 e 1.527) e verificada a inexistência de fato obstativo, o oficial do registro extrairá o certificado de habilitação.

029. A eficácia da habilitação será de 90(noventa) dias, a contar da data em que foi extraído o certificado.



DA CELEBRAÇÃO DO CASAMENTO


030. Celebra-se o casamento, no dia, hora e lugar previamente designados pela autoridade que houver de presidir o ato, mediante petição dos contraentes, que se mostrem habilitados com o certificado de habilitação (art. 1.531).

031. A solenidade realizar-se-á na sede do cartório, com toda publicidade, a portas abertas, presentes pelo menos 2 (duas) testemunhas, parentes ou não dos contraentes, ou, querendo as partes e consentindo a autoridade celebrante, noutro edifício público ou particular.

032. Quando o casamento for em edifício particular, ficará este de portas abertas durante o ato.

033. Serão quatro as testemunhas na hipótese do casamento realizado em edifício particular e se algum dos contraentes não souber ou não puder escrever.

034. Presentes os contraentes, em pessoa ou por procurador especial, juntamente com as testemunhas e o oficial do registro, o presidente do ato, ouvida aos nubentes a afirmação de que pretendem casar pó livre e espontânea vontade, declarará efetuado o casamento, nestes termos:


“De acordo com a vontade que ambos acabais de afirmar perante mim, de vos receberdes por marido e mulher, eu, em nome da lei, vos declaro casados”.

035. Do casamento, logo depois de celebrado, lavrar-se-á o assento no livro de registro. No assento, assinado pelo presidente do ato, pelos cônjuges, as testemunhas, e o oficial do registro, serão exarados:

ü Os prenomes, sobrenomes, datas de nascimento, profissão, domicílio e residência atual dos cônjuges;

ü Os prenomes, sobrenomes, datas de nascimento ou de morte, domicílio e residência atual dos pais;

ü O prenome e sobrenome do cônjuge precedente e a data da dissolução do casmento anterior;

ü A data da publicação dos proclamas e da celebração do casamento;

ü A relação dos documentos apresentados ao oficial do registro;

ü O prenome, sobrenome, profissão, domicílio e residência atual das testemunhas;

ü O regime do casamento, com a declaração da data e do cartório em cujas notas foi lavrada a escritura antenupcial, quando o regime não for o da comunhão parcial, ou o obrigatoriamente estabelecido.


036. O instrumento da autorização para casar transcrever-se-á integralmente na escritura antenupcial.

037. A celebração do casamento será imediatamente suspensa se algum dos contraentes:

ü Recusar a solene afirmação da sua vontade;

ü Declarar que esta não é livre e espontânea;

ü Manifestar-se arrependido;


037. O nubente que, por algum dos fatos mencionados acima, der causa à suspensão do ato, não será admitido a retratar-se no mesmo dia.

038. No caso de moléstia grave de um dos nubentes, o presidente do ato irá celebrá-lo onde se encontrar o impedido, sendo urgente, ainda que à noite, perante duas testemunhas que saibam ler e escrever.

039. A falta ou impedimento da autoridade competente para presidir o casamento suprir-se-á por qualquer dos seus substitutos legais, e a do oficial do Registro Civil por outro ad hoc, nomeado pelo presidente do ato.

040. O termo avulso, lavrado pelo oficial ad hoc, será registrado no respectivo registro dentro em 5 (cinco) dias, perante duas testemunhas, ficando arquivado.

041. Quando algum dos contraentes estiver em iminente risco de vida, não obtendo a presença da autoridade à qual incumba presidir o ato, nem a de seu substituto, poderá o casamento ser celebrado na presença de seis testemunhas, que com os nubentes não tenham parentesco em linha reta, ou, na colateral até segundo grau.

042. Realizado o casamento, devem as testemunhas comparecer perante a autoridade judicial mais próxima, dentro em 10 (dez) dias, pedindo que lhes tome por termo a declaração de:

ü Que foram convocadas por parte do enfermo;

ü Que este parecia em perigo de vida, mas em seu juízo;

ü Que, em sua presença, declararam os contraentes, livre e espontaneamente, receber-se por marido e mulher;


043. Autuado o pedido e tomadas as declarações, o juiz procederá às diligências necessárias para verificar se os contraentes podiam ter-se habilitado, na forma ordinária, ouvidos os interessados que o requereram, dentro em 15 (quinze) dias.

domingo, 23 de maio de 2010

CURATELA *

Conceito

Curatela é o encargo deferido por lei a alguém capaz, para reger a pessoa e administrar os bens de quem, em regra maior, não pode fazê-lo por si mesmo.

Para Clóvis Beviláqua, é “o encargo público conferido por lei a alguém, para dirigir a pessoa e administrar os bens dos maiores que por si não possam fazê-lo”.

A curatela assemelha-se à tutela por seu caráter assistencial, destinando-se, igualmente, à proteção de incapazes. Por essa razão, a ela são aplicáveis as disposições legais relativas à tutela, com apenas algumas modificações (CC, art. 1774).

Ambas se alinham no mesmo Título do Livro do Direito de Família devido às analogias que apresentam. Vigoram para o curador as escusas voluntárias (art. 1.736) e proibitórias (art. 1735); é obrigado a prestar caução bastante, quando exigida pelo Juiz, e a prestar contas; cabem-lhe os direitos e deveres especificados no capítulo que trata da tutela; somente pode alienar bens imóveis mediante prévia avaliação judicial e autorização do juiz etc.


Diferença entre curarela e tutela

Apesar dessa semelhança, os dois institutos não se confundem. Podem ser apontadas as seguintes diferenças: a) a tutela é destinada a menores de 18 anos de idade, enquanto a curatela é deferida, em regra, a maiores; b) a tutela pode ser testamentária, com nomeação do tutor pelos pais; a curatela é sempre deferida pelo juiz; c) a tutela abrange a pessoa e os bens do menor, enquanto a curatela pode compreender somente a administração dos bens do incapaz, como no caso dos pródigos; d) os poderes do curador são mais restritos do que os do tutor.


A curatela se destina apenas aos incapazes?

Não é absoluta, como já dito, a regra de que a curatela destina-se somente aos incapazes maiores. O Código Civil prevê a curatela do nascituro, sendo também necessária a nomeação de curador ao relativamente incapaz, maior de 16 e menor de 18 anos, que sofra das faculdades mentais, porque não pode praticar nenhum ato da vida civil. O tutor só poderia assistir o menor, que também teria de participar do ato. Não podendo haver essa participação, em razão da enfermidade ou doença mental, ser-lhe-á nomeado curador, que continuará a representá-lo mesmo depois de atingida a maioridade.


Características da curatela

A curatela apresenta cinco características:

1 – os seus fins são assistenciais;

2 – tem caráter eminentemente publicista;

3 – tem, também, caráter supletivo da capacidade;

4 – é temporária, perdurando somente enquanto a causa da incapacidade se mantiver (cessada a causal, levanta-se a interdição);

5 – a sua decretação requer certeza absoluta da incapacidade.

O instituto da curatela completa no Código Civil, o sistema assistencial dos que não podem, por si mesmos, reger sua pessoa e administrar seus bens.

O primeiro é o poder familiar atribuído aos pais, sob cuja proteção ficam adstritos os filhos menores que se tornaram órgãos ou cujos pais desapareceram ou decaíram do poder parental.

Surge em terceiro lugar a curatela, como encargo atribuído a alguém, para reger a pessoa e administrar os bens de maiores incapazes, que não possam fazê-lo por si mesmos, com exceção do nascituro e dos maiores de 16 e menores de 18 anos.

O caráter publicista advém do fato de ser dever do Estado zelar pelos interesses dos incapazes. Tal dever, no entanto, é delegado a pessoas capazes e idôneas, que passam a exercer um múnus público, ao serem nomeadas curadoras.

O caráter supletivo da curatela, em terceiro lugar, exsurge do fato de o curador ter o encargo de representar ou assistir o seu curatelado, cabendo em todos os casos de incapacidade não suprida pela tutela.

Supre-se a incapacidade, que pode ser absoluta ou relativa conforme o grau de imaturidade, deficiência física ou mental da pessoa, pelos institutos da representação e da assistência.

O art. 3º do Código Civil menciona os absolutamente incapazes de exercer pessoamente os seus direitos e que devem ser representados, sob pena de nulidade do ato (art. 166, I).

E o art. 4º enumera os relativamente incapazes, dotados de algum discernimento e por isso autorizados a participar dos atos jurídicos de seu interesse, desde que devidamente assistidos por seus representantes legais, sob pena de anulabilidade (art. 171, I), salvo algumas hipóteses restritas em que se lhes permite atuar sozinhos.

O art. 120 do Código Civil preceitua que “os requisitos e os efeitos da representação legal são os estabelecidos nas normas respectivas”. No que concerne aos menores sob tutela, dispõe o art. 1.747, I, do Código Civil, que compete ao tutor “representar o menor, até os dezesseis anos, nos atos da vida civil, e assisti-lo, após essa idade, nos atos em que for parte”.

O aludido dispositivo aplica-se, também, mutatis mutandis, aos curadores e aos curatelados, por força do art. 1.774 do mesmo diploma, que determina a aplicação, à curatela, das disposições concernentes à tutela.

A quarta característica da curatela, como visto, é a temporariedade, pois subsistem a incapacidade e a representação legal pelo curador enquanto peerdurar a causa da interdição.

Cessa a incapacidade desaparecendo os motivos que a determinaram. Assim, no caso da loucura e da surdo-mudez, por exemplo, desaparece a incapacidade, cessando a enfermidade físcico-psíquica que as determinou. Quando a causa é a menoridade, desaparece pela maioridade e pela emancipação.

A certeza da incapacidade, por fim, é obtida por meio de um processo de interdição, disciplinado nos arts. 1.177 e s. do Código de Processo Civil, no capítulo que trata dos procedimentos especiais de jurisdição voluntária.

Espécies de curatela

O Código Civil declara, no art. 1.767, sujeitos à curatela:

I – aqueles que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para os atos da vida civil.

II – aqueles que, por outra causa duradoura, não puderem exprimir a sua vontade.

III – os deficientes mentais, os ébrios habituais e os viciados em tóxicos.

IV – os excepcionais sem completo desenvolvimento mental.

V – os pródigos

Cuida-se, nas hipóteses elencadas, da curatela dos adultos incapazes, que é a forma mais comum.

Mais adiante, entretanto, o aludido diploma trata também da curatela dos nascituros (art. 1.779). E, como inovação, prevê a possibilidade de ser decretada a interdição do “enfermo ou portador de deficiência física”, a seu requerimento, ou, na impossibilidade de fazê-lo, de qualquer das pessoas a que se refere o art. 1.768, “para cuidar de todos ou alguns de seus negócios ou bens” (art. 1.780).

Na Parte Geral, nos arts. 22 a 25, para onde a matéria foi deslocada, o Código civil de 2002 disciplina a curadoria dos bens dos ausentes. São espécies de curatela que se destacam da disciplina legal do instituto por apresentarem peculiaridades próprias.

A curatela dos toxicômanos, que era regulamentada pelo Decreto Lei n. 891/38, é agora disciplinada pelo Código Civil de 2002 (art. 1.767, III, in fine).

Essas modalidades de curatela não se confundem com a curadoria instituída para a prática de determinados atos, como os mencionados nos arts. 1.692, 1.733, § 2º, e 1.819 do Código Civil.

As curadorias especiais, como esclarece Orlando Gomes, “destinguem-se pela finalidade específica, que, uma vez exaurida, esgota a função do curador, automaticamente.

Têm cunho meramente funcional. Não se destinam à regência de pessoas, mas sim à administração de bens ou à defesa de interesses. Para fins especiais, as leis de organização judiciária cometem a membros do Ministério Público as funções de curadoria. Esses curadores oficiais assistem judicialmente nos negócios em que são interessados menores órfãos, interditos, ausentes, falidos. Daí a existência de curadores de resíduos, de massas falidas, de órfãos e ausentes, de menores”.

Dentre as curadorias especiais podem ser mencionadas: a) a instituída pelo testador para os bens deixados a herdeiro ou legatário menor (CC, art. 1.733, § 2º); b) a que se dá à herança jacente (CC, art. 1.819); c) a que se dá ao filho, sempre que no exercício do poder familiar colidirem os interesses do pai com os daquele (CC, art. 1.692; Lei n. 8.069/90, art. 142, parágrafo único, e 148, parágrafo único, f); d) a dada ao incapaz que não tiver representante legal ou, se o tiver, seus interesses conflitarem com os daqueles; e) a conferida ao réu preso; f) a que se dá ao revel citado por edital ou com hora certa, que se fizer revel (curadoria in litem, CPC, art. 9º, I e II).

Quando a nomeação é feita para a prática de atos processuais, temos as curadorias ad litem, como nos processos de interdição ajuizados pelo Ministério Público (CC, art. 1.770), na curadoria à lide para os réus presos e citados por edital ou com hora certa (CPC, art. 9º, II).

A redação do retrotranscrito art. 1.767 do Código Civil hamoniza-se com o texto dos arts. 3º e 4º do mesmo diploma que tratam da capacidade civil. Assim, o inciso I corresponde ao inciso II do art. 3º; o inciso III remete ao inciso II do art. 4º; o inciso IV reproduz ipsis litteris a redação do inciso III do art. 4º; e o inciso V menciona o pródigo, também incluído no rol do mencionado art. 4º.

O inciso II do aludido art. 1.767 (“aqueles que, por outra causa duradoura, não puderem exprimir a sua vontade”) aplica-se, dentre outros, aos portadores de arteriosclerose ou paralisia avançada e irreversíveis, e excepcionalmente aos surdos-mudos (a hipótese é, em regra, de incapacidade relativa) que não hajam recebido educação adequada que os habilite a enunciar precisamente a sua vontade.

Verifica-se, assim, que os incisos I e II indicam a incapacidade absoluta, e os incisos III, IV e V, a relativa. A situação dos pródigos é disciplinada destacadamente no art. 1.782 do mesmo diploma.

Assinala Washington de Barros Monteiro que “não há outras pessoas sujeitas à curatela; analfabetismo, idade provecta, por si sós, não constituem motivo bastante para interdição. A velhice acarreta, sem dúvida, diversos males, verdadeiro cortejo de transtornos, mas só quando assume caráter psicopático, com estado de involução senil em desenvolvimento e tendência a se agravar, pode sujeitar o paciente à curatela, enquanto não importe em deficiência, não reclama intervenção legal”.

Não se nomeia, assim, curador para os cegos, nem a pessoas rústicas, sem cultura ou desprovidas dos conhecimentos básicos, de reduzidíssima inteligência ou incapazes de entender de negócios, suscetíveis de se deixarem envolver com facilidade pelas palavras de terceiros com as quais contratam.


*Carlos Roberto Gonçalves

DO DIREITO CONVIVENCIAL

União Estável

1 – Conceito

É uma união duradoura de pessoas livres e de sexos diferentes, que não estão ligadas entre si por casamento civil.

2 – Elementos da União Estável

Essenciais:

· Diversidade de sexo

· Continuidade das relações sexuais

· Ausência de matrimônio civil válido e de impedimento matrimonial entre os conviventes

· Notoriedade de afeições recíprocas

· Honorabilidade

· Fidelidade

· Coabitação

· Colaboração da mulher no sustento do lar

Secundários:

· Dependência econômica da mulher

· Existência de prole comum

· Compenetração das famílias

· Criação e educação pela convivente dos filhos do companheiro

· Maior ou menor diferença de idade entre os conviventes

· Existência de contrato de convivência

3 – Espécies de Uniões de Fato

Concubinato puro ou união estável: União duradoura, sem casamento, entre homem e mulher livres e desimpedidos, isto é: solteiros, viúvos, divorciados ou separados extrajudicial ou judicialmente ou de fato.

Concubinato impuro:

Adulterino – Se um dos concubinos for casado

Incestuoso – Se houver parentesco próximo entre os amantes

Fonte: Maria Helena Diniz, Curso de Direito Civil Brasileiro, 5. Direito de Família, 25ª edição, 2010, Saraiva.

segunda-feira, 26 de abril de 2010

PATERNIDADE DOS FILHOS CONCEBIDOS DE REPRODUÇÃO ASSISTIDA

Reprodução assistida é um conjunto de técnicas, utilizadas por médicos especializados, que tem como principal objetivo tentar viabilizar a gestação em mulheres com dificuldades de engravidar, seja em decorrência de dificuldade de ovulação, seja por problemas de infertilidade de cônjuge ou companheiro.

Segundo estudos especializados, das causas de infertilidade:

- 30% são femininas (problema ovulatório ou uterino);

- 30% são masculinas, pela não-produção (aspermia) ou produção insuficiente (oligospermia) de espermatozóides;

- 30% são de causas femininas e masculinas e

- 10% de causas indeterminadas.

Após a identificação das causas, costuma-se se proposto ao casal um plano de tratamento em uma tentativa de solucionar o problema. Evidentemente, a busca das cauas e da determinação de quem está com o problema exige consenso do casal, sob pena de o relacionamento conjugal restar prejudicado.

O Código Civil de 2002, incluiu, no art. 1.597, entre as diversas hipóteses de filhos presumidamente concebidos na constância do casamento, os filhos havidos por fecundação artificial.

Para efeito do art. 1.597, III e V, cumpre entender fecundação artificial homóloga como a fecundação na qual a mulher utiliza material genético do próprio marido. Fecundação artificial heretóloga é a fecundação promovida mediante o emprego de material genético de terceiro.

Nessa última modalidade, inexistindo prévia autorização do marido, é facultado a ele negar o reconhecimento, uma vez que não se configura a presunção de paternidade.

Havendo autorização, relativamente a pai (ou mãe) que não contribuiu com seu material fecundante, configura-se uma modalidade de parentesco civil perfeitamente enquadrada na expressão outra origem constante do art. 1.593 do Código Civil, ao lado da adoção e da própria filiação socioafetiva.

Fertilização in vitro

A fertilização in vitro também chamada f.i.v, ou bebê de proveta, foi uma das grandes conquistas no tratamento da infertilidade. A primeira criança gerada por esse processo foi Louise, filha de Lesly John Brown, no ano de 1978, em Londres, por obra do Dr. Patrick Steptoe e do Dr. Robert Edwards.

A denominação deve-se ao fato da fecundação do óculo pelo espermatozóide ocorrer fora do corpo, em laboratório, ou seja, em um tubo de ensaio - por isso a denominação in vitro. Os embriões resultantes da fertilização in vitro são transferidos para o útelo aproximadamente 72 horas após a captação de óvulos.

A fertilização in vitro destina-se a, principalmente, solucionar o problema de infertilidade da mulher, que pode resultar tanto da incapacidade de ovular, natural ou decorrente dos efeitos de rádio ou quimioterapia, quando da ruptura ou extirpação do útero.


FILIAÇÃO - RESUMO

Filiação

Presunção legal de paternidade

Dispõe o art. 1.597 do Código Civil que se presumem concebidos na constância do casamento os filhos:

I – nascidos cento e oitenta dias, pelo menos, depois de estabelecida a convivência conjugal;

II – nascidos aos trezentos dias subseqüentes à dissolução da sociedade conjugal, por morte, separação judicial, nulidade e anulação do casamento;

III – havidos por fecundação artificial homóloga, mesmo que falecido o marido;

IV – havidos a qualquer tempo, quando se tratar de embriões excedentários, decorrentes de concepção artificial homóloga;

V – havidos por inseminação artificial heteróloga, desde que tenha prévia autorização do marido”.

As principais técnicas de reprodução assistida são: a inseminaçãoartificial (homóloga, post mortem ou heteróloga), a fecundação in vitro e as chamadas "mães de substituição".

Dependendo da técnica aplicada, a fecundação poderá ocorrer in vivo ou in vitro. Na inseminação artificial, a fecundação ocorre in vivo,com procedimentos que são relativamente simples, consistentes na introdução dos gametas masculinos "dentro da vagina, em volta do colo, dentro do colo, dentro do útero, ou dentro do abdômen." (Eduardo Oliveira Leite, p. 38).

No caso da Fecundação in vitro, o processo é mais elaborado e a fecundação ocorre em laboratório, de forma extra-uterina.

Dependendo da origem dos gametas, a inseminação ou fecundação será homóloga ou heteróloga.

Será homóloga quando a fecundação se der entre gametas provenientes de um casal que assumirá a paternidade e a maternidade da criança.

Será heteróloga, quando o espermatozóide ou o óvulo utilizado na fecundação, ou até mesmo ambos, são provenientes de terceiros que não aqueles que serão os pais socioafetivos da criança gerada.

quarta-feira, 21 de abril de 2010

ADOÇÃO*

Conceito e finalidade

A adoção vem a ser o ato jurídico solene pelo qual, observados os requisitos legais, alguém estabelece, independentemente de qualquer relação de parentesco consangüíneo ou afim, um vínculo fictício de filiação, trazendo para sua família, na condição de filho, pessoa que, geralmente, lhe é estranha. Dá origem, portanto, a uma relação jurídica de parentesco civil entre adotante e adotado. É uma ficção legal que possibilita que se constitua entre o adotante e o adotado um laço de parentesco de 1º grau na linha reta.

A adoção é, portanto, um vínculo de parentesco civil, em linha reta, estabelecendo entre adotante, ou adotantes, e o adotado um liame legal de paternidade e filiação civil. Tal posição de filho será definitiva ou irrevogável, para todos os efeitos legais, uma vez que desliga o adotado de qualquer vínculo com os pais de sangue, salvo os impedimentos para o casamento (CF, art. 227, §§ 5º e 6º), criando verdadeiros laços de parentesco entre o adotado e a família do adotante.

Como se vê, é uma medida de proteção e uma instituição de caráter humanitário, que tem por um lado, por escopo, dar filhos àqueles a quem a natureza negou e por outro lado uma finalidade assistencial, constituindo um meio de melhorar a condição moral e material do adotado.

Duas eram as hipóteses de adoção admitidas em nosso direito anterior: a simples, regida eplo Código Civil de 1916 e a Lei 3.133/57, e a plena, regulada pela Lei n. 8;069/90, arts. 39 a 52.

A adoção simples, ou restrita, era a concernente ao vínculo de filiação que se estabelece entre adotante e o adotado, que pode ser pessoa maior ou menor entre 18 e 21 anos (Lei n. 8.069?90, art. 2º, parágrafo único), mas tal posição de filho não era definitiva ou irrevogável. Era regida pela Lei nº 3.133/57, que havia atualizado sua regulamentação pelo Código Civil de 1916.

A adoção plena, estatutária ou legitimante foi a denominação introduzida, em nosso país, pela Lei n. 6.697/79, para designar a legitimação adotiva, criada pela Lei n. 4;655/65, sem alterar, basicamente, tal instituto.

Com a revogação da Lei 6.697/79 pela Lei n. 8.069/90, art. 267, mantivemos aquela nomenclatura por entendê-la conforme aos princípios e efeitos da adoção regulada pelo Estatuto da Criança e do Adolescente e ante o fato de essa terminologia já estar consagrada juridicamente, pois tem sido empregada desde a era de Justiniano, que admitia tanto a adoptio plena como a adoptio minus plena, baseando tal distinção no critério da irrevogabilidade.

Adoção plena era a espécie de adoção pela qual o menor adotado passava a ser, irrevogavelmente, para todos os efeitos legais, filho dos adotantes, desligando-se de qualquer vínculo com os pais de sangue e parentes, salvo os impedimentos matrimoniais. Essa modalidade tinha por fim: atender o desejo que um casal tinha de trazer ao seio da família um menor, que se encontrasse em determinadas situações estabelecidas em lei, como filho e proteger a infância desvalida, possibilitando que o menor abandonado ou órfão tivesse uma família organizada e estável.

Assim, a criança até 12 anos e o adolescente entre 12 e 18 anos de idade tinham o direito de ser criados e educados no seio da família substituta, assegurando assim sua convivência familiar e comunitária (Lei 8.069/90, arts. 19 e 28, 1ª parte).

Pelo Código Civil atual e pela Lei 8.069/90, a adoção simples e a plena deixaram de existir, visto que se aplicará a todos os casos da adoção, pouco importando a idade do adotado. A adoção passa a ser irrestrita, trazendo importantes reflexos nos direitos da personalidade e nos direitos sucessórios.

Requisitos

Será imprescindível para a adoção o cumprimento dos seguintes requisitos:

1 – Efetivação por maior de 18 anos independentemente do estado civil (adoção singular) – Lei nº 8.069/90, art. 42 – ou por casal (adoção conjunta), ligado pelo matrimônio ou por união estável, comprovada a estabilidade familiar. Ninguém pode ser adotado por duas pessoas, salvo se forem marido e mulher, ou se viverem em união estável.

Se, porventura, alguém vier a ser adotado por duas pessoas (adoção conjunta ou cumulativa) que não sejam marido e mulher, nem conviventes, prevalecerá tão somente a primeira adoção, sendo considerada nula a segunda, caso contrário ter-se-ia a situação absurda de um indivíduo com dois pais ou duas mães.

Os divorciados, os separados (judicial ou extrajudicialmente – , por interpretação extensiva) e ex-companheiros poderão adotar conjuntamente se o estágio de convivência com o adotado houver iniciado na constância do período da convivência, comprovada a existência de vínculo de afinidade e afetividade com o não detentor da guarda que justifiquem a excepcionalidade da medida, e se fizerem acordo sobre a guarda do menor e o regime do direito de visitas (Lei n. 8.069/90, art. 19).

Por isso, desde que demonstrado efetivo benefício ao adotado, será assegurada a guarda compartilhada (CC, art. 1.584; Lei n. 8.069/90, art. 42, § 4º, com a redação da Lei nº 12.010/2009. Se um dos cônjuges ou conviventes adotar filho do outro, os vínculos de filiação entre o adotado e o cônjuge ou companheiro, e de parentesco entre os respectivos parentes (Lei 8.069/90, art. 41, 21 1º) serão mantidos. Ter-se-á , aqui, uma adoção unilateral.

Tutor ou curador poderão adotar seu tutelado ou curatelado se prestarem judicialmente constas de sua administração, sob a fiscalização do Ministério Público, e saldarem o seu alcance, se houver (ECA, art. 44), fizerem inventário e pedirem exoneração do múnus público.

Estão legitimados a adotar crianças maiores de 3 anos ou adolescentes os seus tutores, detentores de sua guarda legal, desde que domiciliados no Brasil, mesmo não cadastrados (art. 50, § 3º, do ECA) e se o lapso de tempo de convivência comprovar a fixação de laços de afinidade e afetividade, não seja constatada a ocorrência de má-fé ou qualquer das situações previstas nos arts. 237 ou 238 do ECA e haja comprovação de que preenchidos estão os requisitos necessários à adoção (art. 50, § 4º).

Também poderá ser deferida adoção em favor de candidato domiciliado no Brasil não cadastrado previamente quando for formulada por parente com o qual a criança ou adolescente mantenha vínculos de afinidade e afetividade, desde que preenchidos os requisitos legais.

Claro está que pai ou mãe que reconheceu filho não pode adotar, pois a adoção visa à transferência do poder familiar e a criar vínculo de filiação. Assim, adoção por quem já é pai ou mãe, e por isso detentor do poder familiar, seria ato jurídico sem objeto. Nada impede a adoção, pelo pai ou mãe, do filho havido fora da relação conjugal, se não quiser reconhecê-lo, uma vez que não existe na legislação nenhuma norma que proíba relações de parentesco civil entre pai, ou mãe, e filho “natural”.

Nem o marido poderá adotar sua mulher porque isso implicaria matrimônio entre ascendente e descendente por parentesco civil vedado pelo Código Civil, art. 1.521, I, in fine. Marido e mulher não podem ser adotados pela mesma pessoa, pois passariam a ser irmãos.

Se a adoção se der por pessoa solteira ou que não viva em união estável, formar-se-á uma entidade familiar, ou seja, uma família monoparental.

2 – Diferença mínima de idade entre adotante e adotado, pois o adotante, pelo art. 42, § 3º, da Lei n. 8.069/90, há de ser, pelo menos, 16 anos mais velho que o adotado, pois não se poderia conceber um filho de idade igual ou superior à do pai, ou mãe, por ser imprescindível que o adotante seja mais velho para que possa desempenhar cabalmente o exercício do poder familiar. Se o adotante for um casal, bastará que um dos cônjuges, ou conviventes, seja 16 anos mais velho que o adotado.

3 – Consentimento do adotante, do adotado, de seus pais ou de seu representante legal (tutor ou curador) não cabendo nesta matéria separação judicial.

Se o adotado for menor de 12 anos, ou se for maior incapaz, consente por ele seu representante legal (pai, tutor ou curador), mas se contar mais de 12 anos será necessário o seu consenso, colhido em audiência, logo, deverá ser ouvido para manifestar sua concordância (Lei n. 8.069/90, art. 28, § 2º). Havendo anuência dos pais e deferida a adoção em procedimento próprio e autônomo, providenciar-se-á a destituição do poder familiar (Lei n. 8.069/90, arts. 24, 32, 39 a 51, 155 a 163), uma vez que se terá perda do vínculo do menor com sua família de sangue e seu ingresso na família sócio-afetiva.

O consentimento será dispensado em relação à criança ou adolescente, se os pais forem desconhecidos ou tiverem sido destituídos do poder familiar (ECA, art. 45, § 1º). Não haverá, portanto, necessidade de consentimento do representante legal nem do menor, se se provar que se trata de infante que se encontra em situação de risco, por não ter maios para sobreviver, ou em ambiente hostil, sofrendo maus-tratos, ou abandonado, ou de menor cujos pais sejam desconhecido, estejam desaparecidos e esgotadas as buscas, ou tenham perdido o poder familiar, sem nomeação de tutor. Em caso de adoção de menor órfão, abandonado, ou cujos pais foram inibidos do poder familiar, o Estado o representará ou assistirá, nomeando o juiz competente um curador ad hoc.

Sempre que possível, a criança ou o adolescente será previamente ouvido por equipe interprofissional, respeitado seu estágio de desenvolvimento e grau de compreensão sobre as implicações da medida, e terá sua opinião devidamente considerada (ECA, art. 28, § 1º).

Se se tratar de relativamente incapaz, deverá participar do ato assistido pelo seu representante legal.

Já se decidiu que a falta de interesse do genitor em se manter com o poder familiar não pode, jamais, ser presumida tão somente porque teria tomado ciência dessa ação. Necessário seria que fosse efetivamente intimado para que viesse à audiência exercer sua manifestação de vontade, sob pena de, não o fazendo, aí sim poder-se acolher a pretensão buscada pelos requerentes.

Se for maios de 18 anos e capaz, deverá manifestar sua aquiescência por ato inequívoco (RT, 200:652).

*Maria Helena Diniz, ob. cit.