- Ambos os cônjuges deverão sustentar os filhos (CC, arts. 1.634, 1.566, IV e 1.568) até que atinjam a maioridade.
- Aos pais incumbe a prestação de alimentos aos filhos.
- Os pais devem administrar os bens do filho melhor, não tendo poder de disposição, salvo autorização judicial, devendo prestar contas de sua gerência quando o filho for emancipado ou atingir a maioridade.
- O juiz nomeará curador especial para grir os bens do menor se houver colisão dos interesses dos pais com os do filho (CC, art. 1.692).
- Os pais têm o usufruto dos bens do filho enquanto este estiver sob o poder familiar (CC, arts. 1.689 e 1.693).
*Maria Helena Diniz, ob. cit.
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