sábado, 2 de janeiro de 2010

DOAÇÕES ANTENUPCIAIS

Conceito - São doações recíprocas, ou de um ao outro nubentes, ou por terceiro, mesmo feitas por pacto antenupcial, ou por escritura pública se relativas a imóveis, ou por instrumento particular, se alusiva a móveis, desde que não excedam à metade dos bens do doador, com exceção dos casos de separação obrigatória de bens, em que não se admite nem mesmo doação causa mortis (RT, 130:668; CC, arts. 546, 1.668, IV, 541, 544 e 1.845)

Pressupostos

- Realização de evento futuro e incerto: casamento (CC, arts. 546, 1.647, parágrafo único, e 1.668, IV).

- Não requer aceitação expressa do donatário.

- Não revogam por ingratidão (CC, art. 564, IV)

- Não pode ser subordinada à condição de valerem após a morte do doador (CC, arts. 426 e 1.655) (doações causa mortis eram previstas no CC de 1916, art. 314 e parágrafo único.


Bens reservados da mulher: polêmica gerada pelo direito anterior

Conceito - Constituíam, em qualquer regime de bens, um patrimônio autônomo, submetido à administração e gozo exclusivo da mulher casada, não se incorporando ao acervo comum do casal, passando, com o falecimento da mulher, aos seus herdeiros. Apesar de ter a mulher livre disposição desse bens não poderia alienar os imóveis sem autorização marital (CC de 1.916, arts. 242, II e II, e 246). Hoje o novo Código Civil não o contempla.

Requisitos -

- Exercício de profissão lucrativa pela mulher, distinta da do marido.

- Percepção de rendimento, provento ou salário, separadamente do marido

- Utilização ou investimento autônomo

- Regime de comunhão parcial ou universal


Constituição - Pelos frutos do trabalho da mulher; pelos aqüestros obtidos com a aplicação das economias provenientes do produto de sua atividade profissional; pelos bens adquiridos em substituição indenizatória de bens reservados destruídos e pelos resultantes de negócio jurídico e eles relativo.


Responsabilidade pelas dívidas - Esses bens não respondiam pelos débitos do marido, exceto os contraídos em benefício da família (CC de 1916, art. 246, parágrafo único; RT, 390:231). Os bens reservados podiam ser penhorados se a mulher fosse acionada por dívidas pessoais, sendo permitido ao marido opor-se, provando a existência do acervo autônomo de sua esposa, a que respondiam os bens comuns. Podia o marido, pelo art. 241 do CC de 1916, recobrar da mulher as despesas que tivesse com a defesa dos bens particulares desta.

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