Administração da sociedade conjugal
Administração da sociedade conjugal:
Compete aos cônjuges, durante a constância do casamento, gerir os bens comuns e certos bens particulares, em virtude do regime matrimonial adotado, ou de pacto antenupcial (CC, art. 1.567), podendo qualquer deles, pelos arts. 1.649 e 1.650, do CC, anular os atos praticados, abusivamente, pelo outro na administração dos bens. Assume um dos cônjuges a direção da sociedade conjugal, passando a ter a administração do casal nos casos do art. 1.570 do CC, só podendo alienar os imóveis comuns e os móveis e imóveis do outro mediante autorização especial do juiz, exercendo, ainda, sozinho o poder familiar.
Restrições à liberdade de ação dos cônjuges para prservar patrimônio familiar
a) Qualquer que seja o regime de bens, tanto o marido como a mulher não podem ser a autorização um do outro;
- Alienar ou gravar de ônus real imóveis (CC, art. 1.647, I).
- Pleitear como autor ou réu acerca de bens e direitos imobiliários (CC, art. 1.647, II).
- Prestar fiança ou aval (CC, art. 1.647, III).
- Alugar prédio urbano residencial por prazo igual ou superior a 10 anos (Lei do Inquilinato)
- Fazer doação, não sendo remuneratória, com os bens comuns ou que possam integrar futura meação (CC, art. 1.647, IV).
b) A mulher não poderia contrair obrigações que pudessem importar em alheação dos bens do casal; essa restrição vem perdendo sua importância ante o disposto na Lei n. 4.121/62, art. 3º e no Código civil, que iguala os direitos e deveres dos cônjuges.
c) Quando um dos consortes negar injustamente a autorização ou não puder darseu consentimento, o outro poderá requerer suprimento judicial da autorização (CC, arts. 1.647 e 1.648; CPC, art. 11).
d) Há atos patrimoniais, como os arrolados no CC, arts. 1.642 e 1.643, que os cônjuges podem praticar independentemente de autorização marital ou uxória.
e) A Lei nº 8.009/90 dispõe sobre a impenhorabilidade do único imóvel residencial da família.
Impenhorabilidade do único imóvel residencial da família
Lei nº 8.009/90.
Instituição do bem de família
CC, arts. 1.711 a 1.722.
Dever recíproco de socorro
Conceito - É o que incumbe a cada consorte em relação ao outro de ajudá-lo economicamente, abrangendo o sustento e a prestação de alimentos.
Dever de sustento - Cabe aos cônjuges (CC, arts. 1.565 e 1.568) contribuir para as despesas do casal com o rendimento de seu trabalho e de seus bens na proporção de seu valor, mesmo se o regime for o da separação de bens, salvo estipulação em contrário no pacto antenupcial (CC, art. 1.688).
Prestação de alimentos
É devida na separação de fato ou judicial. Para garantir o cumprimento da obrigação de pagar pensão alimentícia, o beneficiário poderá lançar mão dos meios previstos no CPC, art. 734, c/c a Lei nº 1.046/50, art. 3º, IV; Dec-lei nº 3.200/41, art. 7º, parágrafo único; CF/88, art. 5º, LXVII, c/c o CPC, art. 733, § 1º; Lei nº 6.5l5/77, art. 21.
Direito Sucessório do cônjuge sobrevivente
- O cônjuge sobrevivente, além de ser herdeiro necessário, concorre na ordem de vocação hereditária, com descendentes e ascendentes (CC, arts. 1.829, 1.830 e 1.845) e, faltando descendente e ascendente, ser-lheá deferida a sucessão (CC, art. 1.838).
- O consorte supérstite, casado sob o regime da comunhão, continua na posse dos bens até a partilha, desde que estivesse convivendo com o de cujusao tempo de sua morte ou fosse inocente na separação, tendo a prerrogativa do ser nomeado inventariante.
- O cônjuge sobrevivente tem direito real de habitação, se observados os requisitos do art. 1.831 do CC.
*Maria Helena Diniz, ob. cit.
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