sábado, 2 de janeiro de 2010

RELAÇÕES ECONÔMICAS ENTRE PAIS E FILHOS (CC E LEI Nº 8.069/90)

- Ambos os cônjuges deverão sustentar os filhos (CC, arts. 1.634, 1.566, IV e 1.568) até que atinjam a maioridade.

- Aos pais incumbe a prestação de alimentos aos filhos.

- Os pais devem administrar os bens do filho melhor, não tendo poder de disposição, salvo autorização judicial, devendo prestar contas de sua gerência quando o filho for emancipado ou atingir a maioridade.

- O juiz nomeará curador especial para grir os bens do menor se houver colisão dos interesses dos pais com os do filho (CC, art. 1.692).

- Os pais têm o usufruto dos bens do filho enquanto este estiver sob o poder familiar (CC, arts. 1.689 e 1.693).



*Maria Helena Diniz, ob. cit.

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