sábado, 2 de janeiro de 2010

EFEITOS JURÍDICOS PATRIMONIAIS DO MATRIMÔNIO*

1 - DIREITOS E DEVERES DOS CÔNJUGES NA ORDEM PATRIMONIAL

Relações econômicas subordinadas ao regime matrimonial de bens

Conceito de regime matrimonial - É o conjunto de normas aplicáveis às relações e interesses econômicos resultantes do casamento. É o estatuto patrimonial dos consortes.


Princípios fundamentais do regime de bens

- Variedade de regime de bens.

- Liberdade dos pactos antenupciais (CC, arts. 1.639, 1.640, parágrafo único, e 1.655; exceção: CC, art. 1.641, I a III).

- Mutabilidade justificada do regime adotado (CC, art. 1.639, § 3º)

- Imediata vigência na data da celebração do casamento.


Regime da comunhão parcial de bens

Conceito - Para Silvio Rodrigues, é aquele que exclui da comunhão os bens que os consortes possuiam ao casar ou que venham a adquirir por causa anterior e alheia ao casamento, e que inclui na comunhão os bens adquiridos posterioremente.


Bens incomunicáveis Constituem o patrimônio pessoal da mulher ou do marido (CC, art. 1.659 e 1.661).


Bens comunicáveis - Integram o patrimônio comum do casal (CC, art. 1.660).


Responsabilidade pelos débitos - CC, arts. 1.659, III, 1.663, § 1º, 1.666 e 1.664.


Administração dos bens - Compete ao casal gerir os bens comuns e a cada consorte administrar os próprios bens, mas naa impede que se convencione em pacto antenupcial que ao marido caiba a administração dos bens particulares da mulher (CC, art. 1.663, §§ 2º e 3º, e 1.665).


Dissolução do regime

- Morte de um dos cônjuges.

- Separação Judicial.

- Divórcio

- Nulidade ou anulação do casamento.


Regime da comunhão universal

Conceito - É aquele em que todos os bens dos cônjuges, presentes ou futuros, adquiridos antes ou depois do casamento, tornam-se comuns, constituindo uma só massa, tendo casa cônjuge o direito à metade ideal do patrimônio comum, havendo comunicação do ativo e do passivo, instaurando-se uma verdadeira sociedade.

Princípios

- Tudo o que entra para acervo de bens do casal fica subordinado à lei da comunhão.

- Torna-se comum tudo o que cada consorte adquire.

- Os cônjuges são meeiros.

Bens incomunicáveis - CC, art. 1.668, 1.848 e 1.669; Lei nº 9.610/98, art. 39; CPC, art. 1.046, § 3º;

Administração- Compete aos cônjuges administrar o patrimônio comum.

Extinção da comunhão universal

- Morde de um dos cônjuges

- Sentença de nulidade ou anulação do casamento

- Separação Judicial

- Divórcio


Regime de participação final dos aqüestros

Conceito - É aquele em que há formação de massas particulares incomunicáveis durante o casamento, mas que na dissolução da sociedade conjugal tornam-se comuns, pois cada cônjuge é credor da metade do que o outro adquiriu onerosamente na constância do matrimônio (CC, arts. 1.672 e 1.682)

Administração - Cada cônjuge administra os bens que possuia ao casar e os adquiridos, gratuita ou onerosamente, na constância do matrimônio (CC, arts. 1.673, parágrafo único, 1.656 e 1.647, I).

Responsabilidade pelo passivo - Cada um responde por seus débitos exceto se provar que reverteram em proveito do outro (CC, arts. 1.677, 1.678 e 1.686).

Dissolução da sociedade conjugal -

- Provocam-na, na morte de um dos cônjuges, separação judicial ou divórcio.

- Apuração do montante dos aqüestros (CC, arts. 1.674, 1.675, 1.676, 1.683, 1.684 e 1.685).


Regime de Separação de bens

Conceito - é aquele em que cada consorte conserva, com exclusividade, o domínio, a posse e a administração de seus bens presentes e futuros e a responsabildiade dos débitos anteriores e posteriores ao casamento.

Espécies

- Legal, se imposto pela lei (CC, art. 1.641

- Convencional:

Pode ser:

absoluta, se estabelecer a incomunicabilidade de todos os bens adquiridos antes e depois do casamento, inclusive frutos e rendimentos, ou relativa, se a separação se circunscrever apenas aos bens presentes, comunicando-se os frutos e rendimentos futuros (CC, art. 1.687).

Mantença da família - cabe ao caal (CC, art. 1.688) com os rendimentos de seus bens na proporção de seu valor, salvo estipulação em contrário no pacto antenupcial.

Administração - Casa consorte administrará o que lhe pertence, sendo que não dependerá da anuência do outro para alienar bens imóveis (CC, arts. 1.687 e 1.647, I). Porém, nada obsta a que, no pacto antenupcial, se estipule que caiba ao marido administrar os bens da mulher (CC, arts. 1.639 e 1.688), caso em que a mulher pssa a ter hipoteca legal sobre os imóveis do marido (CC, art. 1.489, I). A mulher pode até constituir seu marido como procurador (CC, art. 1.652, II), para que ele administre seus bens (RT, 93:46; AJ, 94:437).


Regime de separação de bens

Normas jurídicas sobre a separação de bens:

- Dec-lei nº 7.661/45, art. 42

- RT, 188:640, 196:283.

- LICC, art. 10, § 1º, com redação da Lei nº 9.047/95, art, 7º, § 5º; Lei nº 6.5l5/77, art. 43.

Dissolução desse regime: Com o término da sociedade conjugal por separação judicial cada consorte retira seu patrimônio, e, por morte de um deles, o sobrevivente entrega aos herdeiros do falecido a parte deste, e, se houver bens comuns, os administrará até a partilha.


Regime dotal no direito anterior:

Conceito - Era aquele em que um conjunto de bens designado dote era transferido pela mulher, ou alguém por ela, ao marido, para que este, dos frutos e rendimentos desse patrimônio, retirasse o que fosse necessário para fazer frente aos encargos da vida conjugal, sob a condição de devolvê-lo com o término da sociedade conjugal.

Constituição do dote - Por um ou mais bens determinados, descritos e estimados no pacto antenupcial formalidado mediante escritura pública. Esses bens podeim ser:

a) presentes ou futuros, desde que esses últimos decorressem de uma liberalidade (CC de 1.916, arts. 280 e 281) ante a impossibilidade de aumentar ou diminuir o dote, salvo nos casos de acessão natural ou artificial, valorização do bem em razão de obra pública ou de benfeitorias; dívidas da mulher, anteriores ao casamento: necessidade de venda para sustentar a família e hipóteses do art. 293 do CC de 1.916;

b) móveis ou imóveis, direitos ou obrigações.

- pela própria nubente, firmando-se entre marido e mulher um contrato sinalagmático, não havendo transferência de bens para o marido, pelos ascendentes da mulher, caso em que se tinha o dote profectício (CC de 1.916, arts. 1.786, 284 e 1.171), havendo transferência de propriedade; por terceiro, havendo uma doação (CC de 1916, art. 1.176 e 285), portanto transmissão de domínio.

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