Deste conceito podem-se extrair as seguintes espécies de parentesco:
1 - Natural ou consangüíneo, que é o vínculo entre pessoas descendentes de um mesmo tronco ancestral, portanto, ligadas, umas às outras, pelo mesmo sangue. Por ex.: pai e filho, dois irmãos, dois primos etc. O parentesco por consangüinidade existe tanto na linha reta como na colateral.
Será matrimonial se oriundo de casamento, e extramatrimonial se proveniente de união estável, relações sexuais eventuais ou concubinárias, pois como ensina João Batista Villela, nada obsta didaticamente que se fale em filiação matrimonial e não-matrimonial, por serem termos axiologicamente indiferentes e não discriminatórios, uma vez que a Constituição de 1988 reconhece como entidade familiar, sob a proteção do Estado, o agrupamento de fato entre homem e mulher (art. 226, § 3º).
O parentesco natural pode ser ainda duplo ou simples, conforme derive dos dois genitores ou somente de um deles. Sob esse prisma, são irmãos germanos os nascidos dos mesmos pais, e unilaterais os que o são de um só deles, caso em que podem ser uterinos, se filhos da mesma mãe e de pais diversos, ou consagüíneos, se do mesmo pai e de mães diferentes.
2 - Afim, que se estabelece por determinação legal (CC, art. 1.595), sendo o liame jurídico estabelecido entre um consorte, companheiro e os parentes consagüíneos, ou civis, do outro nos limites estabelecidos na lei, desde que decorra de matrimônio válido, e união estável (CF/88, art. 226, § 3º), pois concubinato impuro ou mesmo casamento putativo não têm o condão de gerar afinidade.
O parentesco por afinidade limita-se aos ascendentes, aos descendentes e aos irmãos do cônjuge ou companheiro (CC, art. 1.595, § 1º). A afinidade é um vínculo pessoal, portanto os afins de um cônjuge, ou convivente, não são afins entre si; logo, não há afinidade entre concunhados; igualmente, não estão unidos pela afinidade os parentes de um cônjuge ou convivente e os parentes do outro. Se houver um segundo matrimônio, os afins do primeiro casamento não se tornam afins do cônjuge tomado em segundas núpcias.
Em nosso direito constitui impedimento matrimonial a afinidade em linha reta (CC, art. 1.521, II), assim não podem casar genro e sobra, sogro e nora, padrasto e enteada, madrasta e enteado, mesmo depois da dissolução, por morte ou divórcio, do casamento ou da união estável, que deu origem a esse parentesco por afinidade (CC, art. 1.595, § 2º). Porém, na linha colateral, cessa a afinidade com o óbito do cônjuge ou companheiro; por conseguinte, não está vedado o casamento entre cunhados.
*Maria Helena Diniz, ob. cit. 416
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