1 – O que é o casamento?
R – Casamento é a união permanente e estável de duas pessoas de sexos diferentes, estabelecidos de acordo com normas de ordem pública e privada, cujo objetivo é a constituição da família legítima. Pelo casamento, estabelece-se comunhão plena de vida, com base na igualdade de direitos e deveres dos cônjuges. Homem e mulher assumem mutuamente a condição de consortes, companheiros e responsáveis pelos encargos da família. O casamento é civil e sua celebração é gratuita. O casamento religioso que atender às exigências da lei para a validade do casamento civil, equipara-se a este, desde que registrado no registro próprio, produzindo efeitos a partir da data de sua celebração.
2 – Quais as formalidades obrigatórias, preliminares ao casamento, que os nubentes devem cumprir?
R – Os nubentes deverão habilitar-se perante o oficial do Registro civil, mediante requerimento assinado por ambos, de próprio punho ou por procurador, devendo ser instruído por um conjunto de documentos, exigidos por lei. O oficial lavrará os proclamas do casamento, mediante edital, que será afixado por 15 dias nas circunscrições do Registro Civil de ambos os nubentes e, obrigatoriamente, se publicará na imprensa local, se houver. A habilitação para o casamento, o registro e a primeira certidão serão isentos de selos, emolumentos e custas, para os reconhecidamente pobres. Após audiência do MP, será homologada pelo juiz.
3 – O que fará o oficial se, decorridos 15 dias da afixação dos proclamas, ninguém se apresentar para opor impedimento à celebração do casamento?
R – Não se apresentando ninguém para opor impedimento à celebração do casamento, o oficial do cartório deverá certificar aos pretendentes que estão habilitados a casar dentro dos 90 dias imediatos à data em que for extraído o certificado.
4 – É possível dispensar-se estas formalidades?
R – Sim, em casos de urgência ou em virtude de permissão legal, desde que comprovadas as alegações dos nubentes. Dentre estes casos, mencione-se:
a) Um dos nubentes corre risco de vida;
b) Um dos nubentes ainda não alcançou a idade núbil (art. 1.517, CC) e o casamento deverá ser celebrado para evitar imposição de pena criminal;
c) A noiva, já grávida, deseja casar-se rapidamente para não revelar seu estado (art. 1.520, CC).
5 – Que tipos de impedimentos existem relativamente ao casamento?
R – Existem os seguintes tipos de impedimentos: a) os absolutamente dirimentes; b) os relativamente dirimentes; e c) os impedimentos impedientes.
6 – Quais as conseqüências, se for celebrado casamento com infringência a cada espécie de impedimentos?
R – Absolutamente dirimentes: causam nulidade absoluta, isto é, tornam o casamento nulo de pleno direito; relativamente dirimentes: provocam nulidade relativa, isto é, são anuláveis; impedientes: não tornam o casamento nulo nem anulável, mas acarretam sanções de natureza civil aos nubentes.
7 – Quais são os impedimentos absolutamente dirimentes?
R – Os impedimentos absolutamente dirimentes são os constantes do art. 1.521, incisos I a VII do CC. Não podem casar: a) ascendentes com descendentes, seja o parentesco natural ou civil; b) os afins em linha reta; c) o adotante com quem foi cônjuge do adotado e o adotado quem o foi do adotante; d) os irmãos, unilaterais e bilaterais, e demais colaterais, até o terceiro grau, inclusive; e) o adotado com o filho do adotante; f) as pessoas casadas; g) o cônjuge sobrevivente com o condenado pelo homicídio ou tentativa de homicídio contra o seu consorte.
Também é nulo o casamento contraído pelo enfermo mental sem o necessário discernimento para os atos da vida civil. Esses impedimentos podem ser opostos até o momento da celebração do casamento por qualquer pessoa capaz, mediante declaração escrita e assinada, instruída com as provas do fato alegado, ou com a indicação do lugar onde possam ser obtidas. Se o juiz, ou o oficial do registro civil, tiver conhecimento da existência de algum impedimento, será obrigado a fazê-lo.
8 – Quais os impedimentos relativamente dirimentes?
R – Os impedimentos relativamente dirimentes são os constantes do art. 1.550, incisos I a VI do CC. Será anulável o casamento: a) de quem não completou a idade mínima para casar; b) do menor em idade núbil, quando não autorizado por seu representante legal; c) por vício da vontade, nos termos dos arts. 1.556 a 1.558; d) do incapaz de consentir ou manifestar, de modo inequívoco, o consentimento; e) realizado pelo mandatário sem que ele ou o outro contraente soubesse da revogação do mandato, e não sobrevindo coabitação entre os cônjuges; e f) por incompetência da autoridade celebrante.
A anulação do casamento dos menores de 16 anos poderá ser requerida: I) pelo próprio cônjuge menor; II) pelos seus representantes legais; III) por seus ascendentes.
Não será anulado, por motivo de idade, o casamento de que resultou de gravidez.
9 – Quais os impedimentos impedientes?
R – Os impedimentos impedientes (denominado pelo CC de causas suspensivas) são os constantes do art. 1.523, incisos I a VI do CC.
Não devem casar: a) o viúvo ou a viúva que tiver filhos do cônjuge falecido, enquanto não fizer o inventário dos bens do casal e der partilha aos herdeiros; b) a viúva, ou a mulher cujo casamento se desfez por ser nulo ou ter sido anulado, até 10 meses depois do começo da viuvez ou da dissolução da sociedade conjugal; c) o divorciado, enquanto não houver sido homologada ou decidida a partilha dos bens do casal; d) o tutor ou curador e os seus descendentes, ascendentes, irmãos, cunhados ou sobrinhos, com a pessoa tutelada ou curatelada, enquanto não cessar a tutela ou curatela, e não estiverem saldadas as respectias contas.
Essas causas podem ser argüidas pelos parentes em linha reta de um dos nubentes, consangüíneos ou afins, mediante declaração escrita e assinada, instruída com as provas do fato alegado, ou com a indicação do lugar onde possam ser obtidas.
10 – Quais os prazos para a interposição da anulação do casamento?
R – Os prazos para ser intentada a ação de anulação de casamento, contados da data da celebração, são de (art. 1.560):
a) 180 dias, no caso do incapaz de consentir ou manifestar, de modo inequívoco, o consentimento (art. 1.550, IV);
b) 2 anos, se incompetente a autoridade celebrante;
c) 3 anos, nos casos dos incisos I a IV do art. 1.557; e
d) De 4 anos, se houver coação.
Para o casamento de menores de 16 anos, será de 180 dias, contado o prazo para o menor do dia em que completar essa idade e para seus representantes legais ou ascendentes, da data do casamento.
Na hipótese do inciso V do art. 1.550, o prazo para a anulação do casamento é de 180 dias a partir da data em que o mandante tiver conhecimento da celebração.
11 – Como procederá o oficial do Registro civil se alguém opuser impedimentos à celebração do casamento?
R – O oficial do Registro dará aos nubentes ou a seus representantes nota de oposição, indicando os fundamentos, as provas e o nome de quem os ofereceu.
12 – Como poderão proceder os nubentes após receber a notificação?
R – Poderão requerer prazo razoável para fazer prova contrária aos fatos alegados e também promover ação civil e criminal contra o oponente de má-fé.
13 – Como deverão proceder os maiores de 16 anos e menores de 18, que pretendam casar?
R – Não sendo emancipados, deverão obter o consentimento de seus pais ou de seus representantes legais.
14 – E se o pai concordar em dar consentimento ao menor (ou à menor) de idade e a mãe for contrária?
R – Antes da CF de 1988, prevalecia o disposto no art. 188 do CC de 1916, de que, divergindo os pais, prevalecia a opinião paterna. Após a promulgação da CF de 88, que igualou direitos de homens e mulheres, passou a ser necessária a concordância de ambos ou, não havendo concordância, deveria haver suprimento judicial de vontade de um deles.
O CC de 2002 (art. 1.517, parágrafo único) enuncia idêntica disposição, estabelecendo que, havendo divergência entre os pais, aplica-se o disposto no art. 1.631, parágrafo único. Esse dispositivo legal, que versa sobre o poder familiar, determina que, durante o casamento e a união estável, compete aos pais exercê-lo e, em caso de divergência, qualquer um deles poderá recorrer ao juiz para a solução do desacordo.
15 – Depois do divórcio dos pais, uma jovem passa a viver com a mãe. Antes dos 18 anos resolve casar-se. O pai é contra, a mãe a favor. Qual dessas vontades prevalece?
R – Deverá prevalecer a vontade do cônjuge com quem ficou a filha, após a separação dos pais, no caso, a da mãe. Isto porque o art. 226, § 5º, da CF dispõe que “os direitos e deveres referentes à sociedade conjugal são exercidos igualmente pelo homem e pela mulher”. O divórcio dissolve a sociedade conjugal e, embora o divórcio não altere as relações entre os pais e filhos, senão quanto ao direito que aos primeiros cabe, de terem em sua companhia os segundos, sujeitam-se os filhos menores ao poder familiar do genitor divorciado que obteve a gurada.
16 – Uma moça menor de 18 anos e maior de 16 anos deseja casar-se, mas tanto seu pai quanto sua mãe, por motivos absolutamente injustificados, opõem-se ao enlace matrimonial. De que forma poderão, ela e o noivo, celebrar o casamento de forma a não infringir qualquer dispositivo legal?
R – Havendo negação injusta do consentimento, a noiva pode conseguir seja suprido por via judicial.
17 – Perante qual autoridade judiciária deverá ser pedido o suprimento do consentimento dos genitores?
R - O suprimento do consentimento dos genitores deverá ser pedido ao juiz da Vara da Infância e da Juventude ou da Vara de Família, dependendo da Organização Judiciária de Cada Estado.
18 – Se o casamento for contraído por incapaz, como poderá ser convalidado?-
R – Sim. O próprio incapaz, a partir do momento em que adquirir a capacidade, poderá ratificar o casamento, tornando-o válido a partir da data de sua celebração (efeito ex tunc). Além disso, o menor que não atingiu a idade núbil poderá, depois de completá-la, confirmar seu casamento, com a autorização de seus representantes legais, se necessária, ou com suprimento judicial.
19 – O que são efeitos ex tunc e ex nunc?
R – Efeitos ex tunc são aqueles que retroagem à data do ato. Efeitos ex nunc são aqueles que só valem para o futuro, não alcançando situações pretéritas.
20 – Quais são os deveres dos cônjuges durante o casamento?
R – São deveres de ambos os cônjuges:
a) fidelidade recíproca;
b) vida em comum, no domicílio conjugal;
c) mútua assistência;
d) sustento, guarda e educação dos filhos, e
e) respeito e consideração mútuos.
A direção da sociedade conjugal será exercida, em colaboração, pelo marido e pela mulher, sempre no interesse do casal e dos filhos. Os cônjuges são obrigados a concorrer, na proporção de seus bens e dos rendimentos, para o sustento da família e para a educação dos filhos.
21 – Dois menores de 18 anos, não emancipados, casam-se sem autorização dos pais. Os genitores da moça requerem a anulação do casamento. Enquanto a ação se encontra sub judice, a moça engravida. Poderá o casamento ser anulado?
R – Não, pois o casamento de que resultou gravidez não poderá ser anulado, independentemente do fundamento apresentado pelos pais.
22 – Alguma outra irregularidade, além dos impedimentos legais, poderá tornar o casamento anulável?
R – Sim. O casamento poderá ser anulado se houver, por parte de um dos nubentes, ao consentir, erro essencial sobre a pessoa do outro cônjuge.
23 – O que é erro essencial sobre a pessoa?
R – Há várias hipóteses, indicadas pela lei e acolhida pela jurisprudência. Como exemplo de erro essencial sobre a pessoa podem ser citados:
a) engano sobre a identidade do outro cônjuge, sobre sua honra e boa fama;
b) ignorância de defeito físico irremediável ou de doença grave transmissível;
c) desconhecimento sobre prática de crime inafiançável já tendo sido o cônjuge condenado por sentença transitada em julgado; e
d) ignorância de doença mental grave, que por sua natureza, torne insuportável a vida em comum ao cônjuge enganado.
24 – O casamento celebrado em virtude de coação é nulo ou anulável?
R – O casamento celebrado em virtude de coação é anulável, considerando-se coação a situação em que o consentimento de um ou de ambos os cônjuges houver sido captado mediante fundado temor de mal considerável e iminente para a vida, a saúde e a honra, sua ou de seus familiares.
25 – Quem tem legitimidade jurídica para propor a anulação do casamento, se ocorreu erro fundamental sobre a pessoa ou coação?
R – Somente o cônjuge que incidiu em erro, ou sofreu coação, pode demandar a anulação do casamento. No entanto, a coabitação, havendo ciência do vício, valida o ato, ressalvadas as hipóteses dos incisos III e IV do art. 1.557 do CC.
26 – O que é casamento inexistente?
R – Casamento inexistente é aquele celebrado com grau de nulidade tão relevante, que nem chega a ingressar no mundo jurídico, não sendo necessário, via de regra, propor ação judicial para ser declarado sem efeito. Ex: casamento celebrado entre várias pessoas; casamento celebrado entre pessoas do mesmo sexo.
27 – A nulidade do casamento pode ser decretada ex officio pelo juiz?
R – Não. Deverá ser proposta ação ordinária, especialmente ajuizada para este fim. Sendo ação de estado, deverá intervir, necessariamente o MP. A sentença, procedente ou não, estará sujeita ao duplo grau de jurisdição, nos termos do art. 475 do CPC. A sentença de nulidade é declaratória, produzindo efeitos ex tunc., ou seja, retroativos. A sentença de anulabilidade é constitutiva negativa, produzindo efeitos ex nunc, isto é, somente a partir do momento em que transitar em julgado.
28 – Quais os efeitos produzidos pelo casamento nulo ou anulável, se contraído de boa-fé por ambos os cônjuges, em relação a estes com os filhos?
R – O casamento nulo ou anulável, se contraído de boa-fé por ambos os cônjuges, em relação a estes com os filhos, produz todos os efeitos até a data do trânsito em julgado da sentença anulatória.
29 – Quais os efeitos civis produzidos pelo casamento nulo ou anulável, se contraído de boa-fé e de acordo com a lei, por apenas um dos cônjuges, em relação aos filhos?
R – Os efeitos civis do casamento celebrado quando apenas um dos cônjuges estava de boa-fé somente aproveitarão a ele e aos filhos. Esse casamento é denominado de putativo.
30 – Quais os efeitos civis produzidos pelo casamento nulo ou anulável, se contraído de má-fé por ambos os cônjuges, em relação aos filhos?
R – Os efeitos civis do casamento celebrado quando ambos os cônjuges estavam de má-fé somente aproveitarão aos filhos.
31 – Quais os efeitos da sentença que decretar a nulidade do casamento, relativamente à aquisição onerosa de direitos, por terceiros de boa-fé?
R – A sentença que decretar a nulidade do casamento retroagirá à data de sua celebração, sem prejudicar a aquisição onerosa de direitos, por terceiros de boa-fé.
32 – Quais os efeitos da anulação do casamento por culpa de um dos cônjuges?
R – A anulação do casamento por culpa de um dos cônjuges terá por efeitos para o cônjuge culpado:
a) a perda de todas as vantagens havidas do cônjuge inocente;
b) a obrigação de cumprir as promessas que fez ao cônjuge inocente, no pacto antenupcial;
33 – Quais são os deveres de ambos os cônjuges na constância do casamento?
R – Na constância do casamento têm os cônjuges os seguintes deveres:
a) fidelidade recíproca;
b) vida em comum, no domicílio conjugal;
c) mútua assistência;
d) sustento, guarda e educação dos filhos; e
e) respeito e consideração mútuos.
34 – Como deve ser provido o sustento da família?
R – Os cônjuges deverão concorrer para o sustento da família e para a educação dos filhos, qualquer que seja o regime patrimonial entre eles, na proporção de seus bens e dos rendimentos do trabalho.
35 – A quem caberá escolher o domicílio do casal?
R – O domicílio do casal será escolhido por ambos os cônjuges, podendo um e outro se ausentar para atender a encargos públicos, ao exercício de sua profissão ou a interesses particulares relevantes.
36 – Em que hipótese caberá exclusivamente a um dos cônjuges a administração dos bens?
R – Caberá exclusivamente a um dos cônjuges a administração dos bens nas hipóteses em que o outro estiver:
a) em lugar remoto ou não sabido;
b) encarcerado por mais de 180 dias;
c) interditado judicialmente; ou
d) privado, episodicamente, de consciência, em virtude de enfermidade ou de acidente.
37 – Onde deve ser celebrado o casamento?
R – O casamento civil comum será celebrado perante a autoridade que houver de presidir o ato, mediante petição dos contraentes, que se mostrem habilitados com a certidão do art. 1.531.
A solenidade será realizada na sede do Cartório, com toda publicidade, a portas abertas, presentes pelo menos duas testemunhas, parentes ou não dos contraentes ou, querendo as partes, e consentindo a autoridade celebrante, noutro edifício público ou particular.
Quando o casamento for celebrado em edifício particular, ficará este de portas abertas durante o ato.
Nesse caso, e também se algum dos contraentes não souber ou não puder escrever, deverão estar presentes 4 testemunhas.
Do casamento, logo depois de celebrado, lavrar-se-á o assento no livro de registro, que será assinado pelo presidente do ato, pelos cônjuges, pelas testemunhas e pelo oficial do registro.
38 – O que é casamento in extremis ou nuncupativo?
R – Casamento in extemis (também denominado casamento nuncupativo) é o celebrado sem a presença da autoridade à qual incumba presidir o ato nem a de seu substituto, pelos próprios nubentes, perante 6 testemunhas, que com os nubentes não tenham parentesco em linha reta, ou, na colateral, até o segundo grau, quando um dos contraentes correr iminente risco de vida, não havendo mais tempo para a habilitação e a celebração regular das núpcias.
39 – Como se extingue a sociedade conjugal?
R – A sociedade conjugal se extingue:
a) pela morte de um dos cônjuges;
b) pela nulidade ou anulação do casamento;
c) pela separação judicial;
d) pelo divórcio.
40 – Como se extingue o casamento válido?
R – O casamento válido se extingue:
a) pela morte de um dos cônjuges;
b) pelo divórcio, aplicando-se, quanto ao ausente, a presunção estabelecida no Código Civil.
41 – Quais as conseqüências da sentença de separação judicial?
R – A sentença de separação judicial, prolatada em ação que pode ser proposta por qualquer dos cônjuges, importa a separação de corpos e a partilha de bens. A separação judicial põe fim aos deveres de coabitação e fidelidade recíproca e ao regime matrimonial de bens, mantendo-se, porém, o vínculo matrimonial.
42 – Quais os fundamentos para a ação de separação judicial?
R – Os fundamentos para a ação de separação judicial são: a) prática, pelo outro cônjuge, de qualquer ato que importe grave violação aos deveres do casamento e torne insuportável a vida em comum; b) ruptura da vida em comum há mais de 1 ano e impossibilidade de sua reconstituição, ou c) doença mental grave, manifestada após o casamento, que torne impossível a vida em comum, desde que, após dois anos, a enfermidade tenha sido reconheica de cura improvável. (CC, art. 1.572)
43 – Que motivos podem caracterizar a impossibilidade da comunhão de vida?
R – Podem caracterizar a impossibilidade da comunhão de vida os seguintes motivos:
a) adultério; b) tentativa de morte; c) sevícia ou injúria grave; d) abandono voluntário do lar conjugal, durante 1 (um) ano contínuo; e) condenação por crime infamante; f) conduta desonrosa; g) outros fatos, desde que o juiz os considere como capazes de tornar impossível a vida em comum.
A separação judicial pode ser conseguida por mútuo consentimento dos cônjuges, por escritura pública, quando o casal não tiver filhos menores.
44 – A quem caberá a ação de separação judicial em caso de incapacidade de um ou de ambos?
R – Em caso de incapacidade, o cônjuge incapaz será representado em juízo pelo curador, pelo ascendente ou pelo irmão.
45 – Em que casos e quando pode ser restabelecida a sociedade conjugal dissolvida?
R – A sociedade conjugal dissolvida pode ser licitamente restabelecida a qualquer tempo pelos cônjuges, seja qual for a causa e o modo como tenha sido feita, mediante ato regular em juízo. A reconciliação não prejudicará direito de terceiros, adquirido antes e durante o estado de separado, seja qual for o regime de bens.
46 – Qual a conseqüência da declaração judicial de culpa de um dos cônjuges na ação de separação conjugal?
R – O cônjuge declarado culpado na ação de separação judicial perderá o direito de usar o sobrenome do outro, desde que expressamente requerido pelo cônjuge inocente e essa alteração não acarretar: a) dificuldade para sua identificação; b) manifesta distinção entre seu nome de família e o dos filhos havidos da união dissolvida; ou c) dano grave reconhecido na decisão judicial.
O cônjuge inocente poderá renunciar, a qualquer tempo, ao direito de usar o sobrenome do outro.
47 – Dissolvida a sociedade conjugal, cessará também, para sempre, o dever de mútua assistência?
R – Sim, exceto nos seguintes casos: a) convenção sobre alimentos, celebrada entre as partes por ocasião da separação consensual; b) alimentos concedidos em caráter indenizatório, quando reconhecida a culpa de um dos cônjuges pela separação, na separação litigiosa; c) superveniência de estado de necessidade de um dos cônjuges, quando então o cônjuge inocente pagará quantia apenas necessária para o sustento do outro, ainda que culpado pela separação;
48 – Como é feita a conversão da separação judicial em divórcio?
R – A conversão da separação judicial em divórcio pode ser feita por requerimento de qualquer das partes. É feita por sentença judicial, da qual não constará referência à causa que a determinou.
49 – Que é divórcio direto?
R – É o concedido depois sem necessidade de prévia separação (Vê EC 66)
50 – Quais as principais conseqüências do divórcio?
R – O divórcio dissolve definitivamente o vínculo conjugal. No entanto, não modificará os direitos e deveres dos pais em relação aos filhos. ]Tampouco o novo casamento de qualquer dos pais implicará em restrições aos direitos e deveres dos pais em relação aos filhos.
51 – Quem tem legitimidade para propor ou contestação ação de divórcio?
R – Somente têm legitimidade para propor ou contestar ação de divórcio os cônjuges. Por exceção, nos casos de incapacidade, podem propô—la ou apresentar defesa, o curador, o ascendente ou o irmão.
52 – A partilha de bens é condição necessária para a concessão do divórcio?
R – Não. O divórcio pode ser concedido sem a partilha prévia dos bens.
53 – Qual a situação dos filhos quando ocorre a dissolução da sociedade ou do vínculo conjugal pela separação judicial por mútuo consentimento ou pelo divórcio direto consensual?
R – Havendo acordo, observar-se-á o que for estabelecido pelos cônjuges sobre a guarda dos filhos. Se a separação judicial ou o divórcio forem decretados sem que as partes tenham chegado a acordo sobre a guarda dos filhos, o juiz decidirá, atribuindo-a àquele que revelar melhores condições para exercê-la. Se nem o pai nem a mãe estiverem em condições de manter os filhos sob sua guarda, o juiz a deferirá a quem revele compatibilidade com a natureza da medida, de preferência levando em conta o grau de parentesco e a relação de afinidade e afetividade.
54 – Após a separação, o pai, a quem coube a guarda dos filhos, contrai novas núpcias. Poderá perder a guarda dos filhos?
R – Não. Exceto se comprovado que não são tratados convenientemente. Os filhos somente poderão ser-lhe retirados, nesse caso, mediante decisão judicial.
55 – Que regras devem ser seguidas para disciplinar a visita dos pais aos filhos cuja guarda coube ao ex-cônjuge?
R – A visitação deverá atender, prioritariamente, aos interesses e necessidades dos filhos, ou seja, o direito de visita é dos filhos, e não dos pais ou de quaisquer outros parentes. Os pais poderão acordar entre si a periodicidade e a duração das visitas, bem como o tempo em que os filhos permanecerão em companhia do genitor queira visitá-los ou entãi, se não houver acordo, o juiz poderá fixar as condições de visita, bem como fiscalizar a manutenção e a educação dos filhos.