terça-feira, 16 de fevereiro de 2010

DIREITO PARENTAL*

Parentesco - é a relação vinculatória existente não só entre pessoas que descendem umas das outras ou de um mesmo tronco comum, mas também entre um cônjuge ou companheiro e os parentes do outro, entre adotante e adotado e entre pai institucional e filho socioafetivo.

Deste conceito podem-se extrair as seguintes espécies de parentesco:

1 - Natural ou consangüíneo, que é o vínculo entre pessoas descendentes de um mesmo tronco ancestral, portanto, ligadas, umas às outras, pelo mesmo sangue. Por ex.: pai e filho, dois irmãos, dois primos etc. O parentesco por consangüinidade existe tanto na linha reta como na colateral.

Será matrimonial se oriundo de casamento, e extramatrimonial se proveniente de união estável, relações sexuais eventuais ou concubinárias, pois como ensina João Batista Villela, nada obsta didaticamente que se fale em filiação matrimonial e não-matrimonial, por serem termos axiologicamente indiferentes e não discriminatórios, uma vez que a Constituição de 1988 reconhece como entidade familiar, sob a proteção do Estado, o agrupamento de fato entre homem e mulher (art. 226, § 3º).

O parentesco natural pode ser ainda duplo ou simples, conforme derive dos dois genitores ou somente de um deles. Sob esse prisma, são irmãos germanos os nascidos dos mesmos pais, e unilaterais os que o são de um só deles, caso em que podem ser uterinos, se filhos da mesma mãe e de pais diversos, ou consagüíneos, se do mesmo pai e de mães diferentes.


2 - Afim, que se estabelece por determinação legal (CC, art. 1.595), sendo o liame jurídico estabelecido entre um consorte, companheiro e os parentes consagüíneos, ou civis, do outro nos limites estabelecidos na lei, desde que decorra de matrimônio válido, e união estável (CF/88, art. 226, § 3º), pois concubinato impuro ou mesmo casamento putativo não têm o condão de gerar afinidade.

O parentesco por afinidade limita-se aos ascendentes, aos descendentes e aos irmãos do cônjuge ou companheiro (CC, art. 1.595, § 1º). A afinidade é um vínculo pessoal, portanto os afins de um cônjuge, ou convivente, não são afins entre si; logo, não há afinidade entre concunhados; igualmente, não estão unidos pela afinidade os parentes de um cônjuge ou convivente e os parentes do outro. Se houver um segundo matrimônio, os afins do primeiro casamento não se tornam afins do cônjuge tomado em segundas núpcias.

Em nosso direito constitui impedimento matrimonial a afinidade em linha reta (CC, art. 1.521, II), assim não podem casar genro e sobra, sogro e nora, padrasto e enteada, madrasta e enteado, mesmo depois da dissolução, por morte ou divórcio, do casamento ou da união estável, que deu origem a esse parentesco por afinidade (CC, art. 1.595, § 2º). Porém, na linha colateral, cessa a afinidade com o óbito do cônjuge ou companheiro; por conseguinte, não está vedado o casamento entre cunhados.



*Maria Helena Diniz, ob. cit. 416

sexta-feira, 12 de fevereiro de 2010

DIREITO CONVIVENCIAL*

1 - Conceito de União Estável

É uma união duradoura de pessoas livres e de sexos diferentes, que não estão ligadas entre si por casamento civil.


2 - Elementos da União Estável

Essenciais

1. Diversidade de sexo
2. Continuidade das relações sexuais
3. Ausência de matrimônio civil válido e de impedimento matrimonial entre os conviventes
4. Notoriedade de afeições recíprocas
5. Honorabilidade
6. Fidelidade
7. Coabitação
8. Colaboração da mulher no sustendo do lar


Secundários

1. Dependência econômica da mulher
2. Existência de prole comum
3. Compenetração das familias
4. Criação e educação pela convivente dos filhos do companheiro
5. Casamento religioso sem efeito civil
6. Casamento no estrangeiro
7. Situação da convivente como empregada doméstica do companheiro
8. Maior ou menor diferença de idade entre os conviventes
9. Existência de contrato de convivência


3 - Espécies de uniões de fato

Concubinato puro ou união estável

União duradoura, sem casamento, entre homem e mulher livres e desimpedidos, isto é, solteiros, viúvos ou separados judicialmente ou de fato.

Concubinato impúro

Adulterino - Se um dos concubinos for casado

Incestuoso - Se houver parentesco próximo entre os amantes


4 - Direitos vedados à união concubinária

1 - CC, art. 550
2 - CC, arts. 1.642, V, e 1.645.
3 - CC, art. 1.801
4 - CC, art. 1.694
5 - CC, art. 1.521
6 - RT, 360:395; RF, 124:208
7 - RT, 159:207
8 - RT, 140:379