sábado, 2 de janeiro de 2010

DISSOLUÇÃO DA SOCIEDADE E DO VÍNCULO CONJUGAL*

1 - Casos de dissolução

- Morte de um dos cônjuges

- Nulidade ou anulação do casamento

- Separação Judicial

- Divórcio


2 - Morte

A morte real ou presumida de um dos consortes produz efeito dissolutório tanto da sociedade como do vínculo conjugal, fazendo cessar o impedimento para contrair novas núpcias.


3 - Sistema de Nulidades do Casamento

Normas do regime de nulidade absoluta e relativa do casamento

Não se podem adotar, na íntera, no âmbito matrimonial, os princípios e critérios do regime das nulidades dos negócios jurídicos porque (a)o casamento nulo acarreta efeitos, como comprovação da filiação (CC, art. 1.617), manutenção do impedimento de afinidade; dissuasão do casamento da mulher nos 300 dias subseqüentes à dissolução da sociedade e do vínculo conjugal; atribuição de alimentos provisionais ao cônjuge enquanto aguarda decisão judicial; (b) há nulidades matrimoniais que podem ser convalidadas: (c) a nulidade absoluta do casamento não pode ser decidida ex officio pelo juiz; (d) permite-se que, além dos prejudicados e representantes, terceiros promovam a ação de anulação do casamento (CC, art. 1.552, II e III).


Nulidade do matrimônio (CC, art. 1.548).

- Contraído com infração de impedimento matrimonial previsto no CC, art. 1.521, I e VII.

- Contraído por enfermo mental sem discernimento para os atos da vida civil.


Anulabilidade do casamento (CC, art. 1.550)

- Contraído perante autoridade incompetente ratione loci e ratione personae

- Se houver erro essencial quanto à pessoa do cônjuge (CC, art. 1.556 e 1.557, I a IV).

- Contraído por pessoa incapaz de consentir; por quem não alcançou a idade núbil; pelo menor sujeito ao poder familiar ou tutela, sem autorização do representante legal; pelo mandatário na ignorância da revogação ou da invalidade do mandato.


Putatividade do casamento nulo e anulável

Pela qual os efeitos pessoais e patrimoniais do matrimônio, em relação aos consortes e à prole, retroagem até sua celebração, suprimindo o impedimento, se um dos cônjuges ou ambos e contraírem de boa-fé, fazendo desaparecer a causa de sua nulidade ou anulabilidade (CC, arts. 1.561 e 1.563).


4 - Separação Judicial

Finalidades

- Dissolver a sociedade conjugal, sem romper o vínculo matrimonial, o que impede que os consortes convolem novas núpcias

- Constituir-se como uma medida preparatória do divórcio


Espécies (Lei nº 6.5l5/77, arts. 4º, 5º e 39)

- Separação consensual ou por mútuo consenso dos cônjuges casados há mais de 1 ano (CC, art. 1.574).

- Separação litigiosa ou não-consensual, efetivada por iniciativa da vontade unilateral de qualquer dos consortes ante as causas legais.

- Procedimento (CPC, arts. 1.120 a 1.124; Lei n. 6.5l5/77, art. 34, §§ 1º, 3º e 4º; arts. 4º, 9º, 15, 20, 22; Lei n. 6.015/73, art. 101, 167, II n. 14)

- Eficácia jurídica só com homologação judicial (Lei nº 6.5l5/77, art. 34, § 2º)m por ser a separação consensual um ato judicial complexo, visto que a vontade dos cônjuges só produz efeito liberatório quando houver homologação do órgão judicante, que tem presença atuante e positiva no processo. A sentença homologatória perderá sua eficácia com a reconciliação (Lei nº 6.5l5/77, art. 46; Lei nº 6.015/73, art. 101; CC, art. 1.574, parágrafo único).


Separação Litigiosa - Modalidades

a) Separação litigiosa como sanção (CC, art. 1.572 e 1.573), que ocorre quando um dos cônjuges imputar ao outro qualquer ato que importe em grave violação os deveres matrimoniais.

b) Separação litigiosa como falência, que se dá quando um dos cônjuges provar ruptura da vida em comum há mais de 1 ano consecutivo e a impossibilidade de sua reconciliação (CC, art. 1.572, § 1º).

c) Separação litigiosa como remédio, que se efetiva quando um cônjuge a pedir ante o fato de estar o outro acometido de grave doença mental, manifestada após o casamento, que impossibilite a continuação da vida em comum, desde que, após uma duração de 2 anos, a efenrmidade tenha sido reconhecida de cura improvável (CC, art. 1.572, § 2º).


Procedimento

- Pode ser precedida de separação de corpos (CC, art. 1.575).

- Obedece a rito ordinário

- Foro competente é o do domicílio da mulher (Lei nº 6.5l5/77, art. 52)

- Há possibilidade de reconciliação (Lei nº 6.5l5/77, art. 46, parágrafo único).


Efeitos da separação judicial

feitos pessoais em relação aos consortes

- Por termo aos deveres recíprocos do casamento (CC, art. 1.576).

- Impedir o cônjuge de continuar a usar o sobrenome do outro se declarado culpado na separação litigiosa, desde que isso seja requerido pelo cônjuge inocente e não se configurem os casos do art. 1.578, I a III, do Código Civil. Ao passo que na separação consensual tem opção de usar ou não o sobrenome de casado.

- Impossibilitar realização de novo casamento.

- Autorizar a conversão em divórcio, cumprido 1 ano de vigência de separação judicial ou da decisão concessiva da separação de corpos.

- Proibir que sentença de separação judicial de empresário ou ato de reconciliação sejam opostos a terceiros antes de arquivados e averbados no Registro Público de Empresas Mercantins (CC, art. 980).


Efeitos patrimoniais relativamente aos cônjuges

- Pôr fim ao regime matrimonial de bens, sendo que a partilha será feita mediante proposta dos cônjuges, homologada pelo juiz (na separação consensual) ou por ele deliberada (na litigiosa).

- Substituir o dever de sustento pela obrigação alimentar (Lei nº 6.5l5/77, arts. 19, 21, §§ 1º e 2º, 22, parágrafo único, 23, 29 e 30; CC, arts. 1.702, 1.700, 1.699, 1.707, 1.708 e 1.709).

- Dar origem, se litigiosa a separação, à indenização por perdas e danos, ante prejuízos morais ou patrimoniais sofridos pelo cônjuge inocente.

- Suprimir direito sucessório entre os consortes em concorrência ou na falta de descendente e ascendente (CC, arts. 1.829, 1.830 e 1.838).

- Impedir que ex-cônjuge de empresário separado judicialmente exija desde logo a parte que lhe couer na quota social, permitindo que concorra à divisão periódica dos lucros, até que a sociedade se liqüide (CC, art. 1.027).


Efeitos quanto aos filhos

- Não altera o vínculo de filiação

- Passa-os à guarda e companhia de um dos cônjuges, ou, se houver motivos graves, a terceiro.

- Assegura ao genitor, que não tem a guarda da prole, o direito de visita, de tê-la temporariamente em sua companhia nas férias e dias festivos e de fiscalizar sua manutenção e educação.

- Garante aos filhos menroes e maiores inválidos pensão alimentícia.

- Possibilita que ex-cônjuges, separados judicialmente, adotem em conjunto criança, desde que preenchidos os requisitos legais (CC, art. 1.622, parágrafo único).


5. Divórcio

Conceito - É a dissolução do casamento válido, que se opera mediante sentença judicial, habilitando as pessoas a contrair novas núpcias.


Modalidades

Divórcio indireto - Divórcio consensual indireto ocorre quando um dos cônjuges com o consenso do outro pede a conversão da prévia separação judicial (consensual ou litigiosa) em divórcio (Lei 6.5l5, art. 35), desde que tal separação tenha mais de 1 ano (CF, art. 226, § 6º, e CC, art. 1.580 e § 1º).

Divórcio litigioso indireto - obtido mediante sentença judicial proferida em processo de jurisdição contenciosa, em que um dos consortes, judicialmente separado há mais de 1 ano, havendo recusa do outro, pede ao juiz que converta a separação judicial (consensual ou litigiosa) em divórcio.

Procedimento - Lei nº 6.5l5, arts 31, 35, parágrafo único, 47, 48, 37, §§ 1º e 2º, 36 e parágrafo único, I e II, 36 e parágrafo único, I e II, 32; Lei nº . 7.841/89, art. 2º, CPC, art. 82, II.

DDivórcio Consensual Direito - Decorre do mútuo consentimento dos cônjuges que se encontram separados de fato há mais de 2 anos (CF, art. 226, § 6º; Lei nº 6.5l5/77, art. 40, com redação da Lei n. 7.841/89, art. 2º), seguindo o procedimento do CPC, arts. 1.120 a 1.124 e da Lei nº 6.5l5, art. 40, § 2º.


Divórcio litigioso direto - conceito - É o que se apresenta quando pedido por um dos consortes separados de fato há mais de 2 anos.

Procedimento - Lei nº 6.5l5, art. 40, § 3º, que não mais tem eficácia, embora tenha vigência.

Classificação permitida antes do advento da Lei nº 7.841/89 -

Divórcio-sanção se um dos consortes imputava ao outro conduta desonrosa ou ato que importava em grave violação dos deveres conjugais, que tornassem insuportável a vida em comum (Lei nº 6.5l5, art. 5º).

Divórcio-falência:

Se um dos cônjuges alegava e provava a ruptura da vida em comum há mais de 2 anos e a impossibilidade de sua reconstituição (Lei nº 6.5l5, art. 5º, § 1º; CF, art. 226, § 6º).

Divórcio-remédio

Se um dos consortes estava acometido de insanidade mental que impossibilitasse a vida em comum, desde que após a duração de 2 anos, tivesse sido reconhecida improvável a sua cura (Lei nº 6.5l5, art. 5º, § 2º e 6º).


Efeitos do divórcio

- Dissolução do vínculo conjugal civil e cessação dos efeitos civis do casamento religioso inscrito no Registro Público (Lei 6.5l5, art. 24).

- Cessação dos deveres recíprocos dos cônjuges.

- Extinção do regime matrimonial procedendo a partilha conforme o regime.

- Possibilidade de novo casamento ao divorciado.

- Inadmissibilidade de reconciliação (Lei 6.5l5, art. 33).

- Pedido de divórcio sem limitação numérica (Lei 7.841/89, art. 3º).

- Término do regime de separação de fato, se se tratar de divórcio direto.

- Conversão de separação judicial em divórcio, se for indireto.

- Possibilidade de adoção conjunta de criança pelos ex-cônjuges divorciados (CC, art. 1.622 e parágrafo único).

- Direito a 1/3 do FGTS quando o ex-cônjuge for admitido ou vier a aposentar-se.

- Inalterabilidade dos direitos e deveres dos pais em relação aos filhos (Lei 6.5l5, art. 51, que alterou a Lei nº 883/49, art. 2º; CF/88, art. 227, § 6º).

- Continuação do dever de assistência por parte do cônjuge que moveu ação de divórcio, nos casos legais.

- Extinção da obrigação alimentar do ex-cônjuge devedor se o ex-cônjuge credor contraiu novo casamento (Lei 6.5l5, arts. 29 e 30).

Direito ao uso do nome do ex-consorte, salvo se o contrário estiver disposto na sentença (CC, art. 1.571, § 2º).


Extinção do direito de divórcio

- Pelo seu exercício.

- Pelo perdão.

- Pela renúncia.

- Pelo decurso do tempo.

- Pela morte de um dos cônjuges.


6 - Mediação Familiar

Acompanhamento dos pais, separados ou divorciados, mediante gestão de seus conflitos, para a tomada de uma ponderada decisão que traga, nos limites de sua responsabilidade, uma solução satisfatória ao interesse da prole, no que atina a guarda, visita, pensão alimentícia, etc.



*Maria Helena Diniz, ob. cit.

RELAÇÕES ECONÔMICAS ENTRE PAIS E FILHOS (CC E LEI Nº 8.069/90)

- Ambos os cônjuges deverão sustentar os filhos (CC, arts. 1.634, 1.566, IV e 1.568) até que atinjam a maioridade.

- Aos pais incumbe a prestação de alimentos aos filhos.

- Os pais devem administrar os bens do filho melhor, não tendo poder de disposição, salvo autorização judicial, devendo prestar contas de sua gerência quando o filho for emancipado ou atingir a maioridade.

- O juiz nomeará curador especial para grir os bens do menor se houver colisão dos interesses dos pais com os do filho (CC, art. 1.692).

- Os pais têm o usufruto dos bens do filho enquanto este estiver sob o poder familiar (CC, arts. 1.689 e 1.693).



*Maria Helena Diniz, ob. cit.

DIREITOS E DEVERES DOS CÔNJUGES NA ORDEM PATRIMONIAL

Administração da sociedade conjugal

Administração da sociedade conjugal:

Compete aos cônjuges, durante a constância do casamento, gerir os bens comuns e certos bens particulares, em virtude do regime matrimonial adotado, ou de pacto antenupcial (CC, art. 1.567), podendo qualquer deles, pelos arts. 1.649 e 1.650, do CC, anular os atos praticados, abusivamente, pelo outro na administração dos bens. Assume um dos cônjuges a direção da sociedade conjugal, passando a ter a administração do casal nos casos do art. 1.570 do CC, só podendo alienar os imóveis comuns e os móveis e imóveis do outro mediante autorização especial do juiz, exercendo, ainda, sozinho o poder familiar.


Restrições à liberdade de ação dos cônjuges para prservar patrimônio familiar

a) Qualquer que seja o regime de bens, tanto o marido como a mulher não podem ser a autorização um do outro;

- Alienar ou gravar de ônus real imóveis (CC, art. 1.647, I).

- Pleitear como autor ou réu acerca de bens e direitos imobiliários (CC, art. 1.647, II).

- Prestar fiança ou aval (CC, art. 1.647, III).

- Alugar prédio urbano residencial por prazo igual ou superior a 10 anos (Lei do Inquilinato)

- Fazer doação, não sendo remuneratória, com os bens comuns ou que possam integrar futura meação (CC, art. 1.647, IV).

b) A mulher não poderia contrair obrigações que pudessem importar em alheação dos bens do casal; essa restrição vem perdendo sua importância ante o disposto na Lei n. 4.121/62, art. 3º e no Código civil, que iguala os direitos e deveres dos cônjuges.

c) Quando um dos consortes negar injustamente a autorização ou não puder darseu consentimento, o outro poderá requerer suprimento judicial da autorização (CC, arts. 1.647 e 1.648; CPC, art. 11).

d) Há atos patrimoniais, como os arrolados no CC, arts. 1.642 e 1.643, que os cônjuges podem praticar independentemente de autorização marital ou uxória.

e) A Lei nº 8.009/90 dispõe sobre a impenhorabilidade do único imóvel residencial da família.


Impenhorabilidade do único imóvel residencial da família

Lei nº 8.009/90.


Instituição do bem de família

CC, arts. 1.711 a 1.722.


Dever recíproco de socorro

Conceito - É o que incumbe a cada consorte em relação ao outro de ajudá-lo economicamente, abrangendo o sustento e a prestação de alimentos.

Dever de sustento - Cabe aos cônjuges (CC, arts. 1.565 e 1.568) contribuir para as despesas do casal com o rendimento de seu trabalho e de seus bens na proporção de seu valor, mesmo se o regime for o da separação de bens, salvo estipulação em contrário no pacto antenupcial (CC, art. 1.688).

Prestação de alimentos

É devida na separação de fato ou judicial. Para garantir o cumprimento da obrigação de pagar pensão alimentícia, o beneficiário poderá lançar mão dos meios previstos no CPC, art. 734, c/c a Lei nº 1.046/50, art. 3º, IV; Dec-lei nº 3.200/41, art. 7º, parágrafo único; CF/88, art. 5º, LXVII, c/c o CPC, art. 733, § 1º; Lei nº 6.5l5/77, art. 21.


Direito Sucessório do cônjuge sobrevivente

- O cônjuge sobrevivente, além de ser herdeiro necessário, concorre na ordem de vocação hereditária, com descendentes e ascendentes (CC, arts. 1.829, 1.830 e 1.845) e, faltando descendente e ascendente, ser-lheá deferida a sucessão (CC, art. 1.838).

- O consorte supérstite, casado sob o regime da comunhão, continua na posse dos bens até a partilha, desde que estivesse convivendo com o de cujusao tempo de sua morte ou fosse inocente na separação, tendo a prerrogativa do ser nomeado inventariante.

- O cônjuge sobrevivente tem direito real de habitação, se observados os requisitos do art. 1.831 do CC.




*Maria Helena Diniz, ob. cit.

DOAÇÕES ANTENUPCIAIS

Conceito - São doações recíprocas, ou de um ao outro nubentes, ou por terceiro, mesmo feitas por pacto antenupcial, ou por escritura pública se relativas a imóveis, ou por instrumento particular, se alusiva a móveis, desde que não excedam à metade dos bens do doador, com exceção dos casos de separação obrigatória de bens, em que não se admite nem mesmo doação causa mortis (RT, 130:668; CC, arts. 546, 1.668, IV, 541, 544 e 1.845)

Pressupostos

- Realização de evento futuro e incerto: casamento (CC, arts. 546, 1.647, parágrafo único, e 1.668, IV).

- Não requer aceitação expressa do donatário.

- Não revogam por ingratidão (CC, art. 564, IV)

- Não pode ser subordinada à condição de valerem após a morte do doador (CC, arts. 426 e 1.655) (doações causa mortis eram previstas no CC de 1916, art. 314 e parágrafo único.


Bens reservados da mulher: polêmica gerada pelo direito anterior

Conceito - Constituíam, em qualquer regime de bens, um patrimônio autônomo, submetido à administração e gozo exclusivo da mulher casada, não se incorporando ao acervo comum do casal, passando, com o falecimento da mulher, aos seus herdeiros. Apesar de ter a mulher livre disposição desse bens não poderia alienar os imóveis sem autorização marital (CC de 1.916, arts. 242, II e II, e 246). Hoje o novo Código Civil não o contempla.

Requisitos -

- Exercício de profissão lucrativa pela mulher, distinta da do marido.

- Percepção de rendimento, provento ou salário, separadamente do marido

- Utilização ou investimento autônomo

- Regime de comunhão parcial ou universal


Constituição - Pelos frutos do trabalho da mulher; pelos aqüestros obtidos com a aplicação das economias provenientes do produto de sua atividade profissional; pelos bens adquiridos em substituição indenizatória de bens reservados destruídos e pelos resultantes de negócio jurídico e eles relativo.


Responsabilidade pelas dívidas - Esses bens não respondiam pelos débitos do marido, exceto os contraídos em benefício da família (CC de 1916, art. 246, parágrafo único; RT, 390:231). Os bens reservados podiam ser penhorados se a mulher fosse acionada por dívidas pessoais, sendo permitido ao marido opor-se, provando a existência do acervo autônomo de sua esposa, a que respondiam os bens comuns. Podia o marido, pelo art. 241 do CC de 1916, recobrar da mulher as despesas que tivesse com a defesa dos bens particulares desta.

EFEITOS JURÍDICOS PATRIMONIAIS DO MATRIMÔNIO*

1 - DIREITOS E DEVERES DOS CÔNJUGES NA ORDEM PATRIMONIAL

Relações econômicas subordinadas ao regime matrimonial de bens

Conceito de regime matrimonial - É o conjunto de normas aplicáveis às relações e interesses econômicos resultantes do casamento. É o estatuto patrimonial dos consortes.


Princípios fundamentais do regime de bens

- Variedade de regime de bens.

- Liberdade dos pactos antenupciais (CC, arts. 1.639, 1.640, parágrafo único, e 1.655; exceção: CC, art. 1.641, I a III).

- Mutabilidade justificada do regime adotado (CC, art. 1.639, § 3º)

- Imediata vigência na data da celebração do casamento.


Regime da comunhão parcial de bens

Conceito - Para Silvio Rodrigues, é aquele que exclui da comunhão os bens que os consortes possuiam ao casar ou que venham a adquirir por causa anterior e alheia ao casamento, e que inclui na comunhão os bens adquiridos posterioremente.


Bens incomunicáveis Constituem o patrimônio pessoal da mulher ou do marido (CC, art. 1.659 e 1.661).


Bens comunicáveis - Integram o patrimônio comum do casal (CC, art. 1.660).


Responsabilidade pelos débitos - CC, arts. 1.659, III, 1.663, § 1º, 1.666 e 1.664.


Administração dos bens - Compete ao casal gerir os bens comuns e a cada consorte administrar os próprios bens, mas naa impede que se convencione em pacto antenupcial que ao marido caiba a administração dos bens particulares da mulher (CC, art. 1.663, §§ 2º e 3º, e 1.665).


Dissolução do regime

- Morte de um dos cônjuges.

- Separação Judicial.

- Divórcio

- Nulidade ou anulação do casamento.


Regime da comunhão universal

Conceito - É aquele em que todos os bens dos cônjuges, presentes ou futuros, adquiridos antes ou depois do casamento, tornam-se comuns, constituindo uma só massa, tendo casa cônjuge o direito à metade ideal do patrimônio comum, havendo comunicação do ativo e do passivo, instaurando-se uma verdadeira sociedade.

Princípios

- Tudo o que entra para acervo de bens do casal fica subordinado à lei da comunhão.

- Torna-se comum tudo o que cada consorte adquire.

- Os cônjuges são meeiros.

Bens incomunicáveis - CC, art. 1.668, 1.848 e 1.669; Lei nº 9.610/98, art. 39; CPC, art. 1.046, § 3º;

Administração- Compete aos cônjuges administrar o patrimônio comum.

Extinção da comunhão universal

- Morde de um dos cônjuges

- Sentença de nulidade ou anulação do casamento

- Separação Judicial

- Divórcio


Regime de participação final dos aqüestros

Conceito - É aquele em que há formação de massas particulares incomunicáveis durante o casamento, mas que na dissolução da sociedade conjugal tornam-se comuns, pois cada cônjuge é credor da metade do que o outro adquiriu onerosamente na constância do matrimônio (CC, arts. 1.672 e 1.682)

Administração - Cada cônjuge administra os bens que possuia ao casar e os adquiridos, gratuita ou onerosamente, na constância do matrimônio (CC, arts. 1.673, parágrafo único, 1.656 e 1.647, I).

Responsabilidade pelo passivo - Cada um responde por seus débitos exceto se provar que reverteram em proveito do outro (CC, arts. 1.677, 1.678 e 1.686).

Dissolução da sociedade conjugal -

- Provocam-na, na morte de um dos cônjuges, separação judicial ou divórcio.

- Apuração do montante dos aqüestros (CC, arts. 1.674, 1.675, 1.676, 1.683, 1.684 e 1.685).


Regime de Separação de bens

Conceito - é aquele em que cada consorte conserva, com exclusividade, o domínio, a posse e a administração de seus bens presentes e futuros e a responsabildiade dos débitos anteriores e posteriores ao casamento.

Espécies

- Legal, se imposto pela lei (CC, art. 1.641

- Convencional:

Pode ser:

absoluta, se estabelecer a incomunicabilidade de todos os bens adquiridos antes e depois do casamento, inclusive frutos e rendimentos, ou relativa, se a separação se circunscrever apenas aos bens presentes, comunicando-se os frutos e rendimentos futuros (CC, art. 1.687).

Mantença da família - cabe ao caal (CC, art. 1.688) com os rendimentos de seus bens na proporção de seu valor, salvo estipulação em contrário no pacto antenupcial.

Administração - Casa consorte administrará o que lhe pertence, sendo que não dependerá da anuência do outro para alienar bens imóveis (CC, arts. 1.687 e 1.647, I). Porém, nada obsta a que, no pacto antenupcial, se estipule que caiba ao marido administrar os bens da mulher (CC, arts. 1.639 e 1.688), caso em que a mulher pssa a ter hipoteca legal sobre os imóveis do marido (CC, art. 1.489, I). A mulher pode até constituir seu marido como procurador (CC, art. 1.652, II), para que ele administre seus bens (RT, 93:46; AJ, 94:437).


Regime de separação de bens

Normas jurídicas sobre a separação de bens:

- Dec-lei nº 7.661/45, art. 42

- RT, 188:640, 196:283.

- LICC, art. 10, § 1º, com redação da Lei nº 9.047/95, art, 7º, § 5º; Lei nº 6.5l5/77, art. 43.

Dissolução desse regime: Com o término da sociedade conjugal por separação judicial cada consorte retira seu patrimônio, e, por morte de um deles, o sobrevivente entrega aos herdeiros do falecido a parte deste, e, se houver bens comuns, os administrará até a partilha.


Regime dotal no direito anterior:

Conceito - Era aquele em que um conjunto de bens designado dote era transferido pela mulher, ou alguém por ela, ao marido, para que este, dos frutos e rendimentos desse patrimônio, retirasse o que fosse necessário para fazer frente aos encargos da vida conjugal, sob a condição de devolvê-lo com o término da sociedade conjugal.

Constituição do dote - Por um ou mais bens determinados, descritos e estimados no pacto antenupcial formalidado mediante escritura pública. Esses bens podeim ser:

a) presentes ou futuros, desde que esses últimos decorressem de uma liberalidade (CC de 1.916, arts. 280 e 281) ante a impossibilidade de aumentar ou diminuir o dote, salvo nos casos de acessão natural ou artificial, valorização do bem em razão de obra pública ou de benfeitorias; dívidas da mulher, anteriores ao casamento: necessidade de venda para sustentar a família e hipóteses do art. 293 do CC de 1.916;

b) móveis ou imóveis, direitos ou obrigações.

- pela própria nubente, firmando-se entre marido e mulher um contrato sinalagmático, não havendo transferência de bens para o marido, pelos ascendentes da mulher, caso em que se tinha o dote profectício (CC de 1.916, arts. 1.786, 284 e 1.171), havendo transferência de propriedade; por terceiro, havendo uma doação (CC de 1916, art. 1.176 e 285), portanto transmissão de domínio.