quinta-feira, 31 de dezembro de 2009

EFEITOS DO CASAMENTO*

Resumo

Direitos e deveres de ambos os consortes

1 - Fidelidade mútua - CC, arts. 1.566, I e 1.573, I; CP, art. 240.

2 - Coabitação - CC, arts. 1.566, II, 1.511, 1.797, I; CPC, art. 990, I.

3 - Mútua assistência - CC, arts. 1.566, III e 1.573,II.

4 - Respeito e consideração mútuos - CC, arts. 1.566, V e 1.573, III.


Efeitos Pessoais do Casamento -

- Exercer a direção da sociedade conjugal (CC, arts. 1.567 a 1.570).

- Representar legalmente a família (CC, arts. 1.634, V e 1.690).

- Fixar o domicílio da família (CC, arts. 1.569 e 1.567, parágrafo único.

- Proteger o consorte na sua integridade física e moral.

- Colaborar nos encargos (CC, arts. 1.565, 1.567 e 1.568.

- Velar pela direção moral e material da família (CC, art. 1.568).

- Dirigir a comunidade doméstica (CC, arts. 1.643, 1.644, 1.565 e 1.568).

- Adotar, se quiser, os apelidos do marido (CC, art. 1.565, § 1º)

- Direito de se opor à fixação ou mudança do domicílio determinada por um deles (CC, arts. 1.569 e 1.567, parágrafo único.

- Direito de exercer livremente qualquer profissão lucratica.

- Praticar qualquer ato não vedado por lei (CC, art. 1.642, VI).

- Litigar em qualquer juízo cível ou comercial, salvo se a causa versar sobre direitos reais imobiliários (CPC, art. 10; CC, art. 1.647, II), podendo: propor separação judicial e divórcio; contratar advoado; requerer interdição do consorte (CC, art. 1.768, II); promover a declaração de ausência do seu consorte; reconhecer filho; praticar atos relativos a tutela ou curatela; aceitar mandato; aceitar ou repudiar herança ou legado.

- Pleitear seus direitos na justiça trabalhista (CLT, art. 792).

- Requerer na Justiça Eleitoral alistamento (Lei nº 4.737/65, art. 43).

- Exercer o direito de defesa na justiça criminal, sem anuência do cônjuge.

- Não perder sua nacionalidade se se casar com estrangeiro.

- Aplicar-se a lei brasileira na ordem de vocação hereditária, se estrangeiro se casar com brasileiro (LICC, art. 10, § 1º).

- Não poder casar-se novamente aquela que teve casamento anulado ou a viúva antes de decorridos 10 meses de viuvez, salvo se antes do tério desse prazo der à luz um filho.

- Não poder casar-se o viúvo enquanto não fizer o inventário dos bens do casal e deles der partilha aos filhos.


Igualdade de direitos e deveres entre marido e mulher (CC, art. 1.511; CF, art. 226, § 5º)

- Não pode convolar novas núpcias, senão passado 1 (um) ano da sentença que decretou a separação judicial, pleiteando-se sua conversão em divórcio.

- Poder de decisão sobre planejamento familiar (CC, arts. 1.565, § 2º, e 1.513; e CF/88, art. 226, § 7º).


Direitos e deveres dos pais para com os filhos - (CF, arts. 227 e 229; Lei nº 8.069/90).

- Sustentar, guardar e educar os filhos (CC, arts. 1.566, IV, 1.568, 1.634, I a VII; CP, arts. 244, 245, 246, 247).

- Poder familiar (CC, arts. 1.631 e parágrafo único, 1.690 e parágrafo único, 1.637, 1.638 e 1.696).

- Não poder o pai, na separação de fato, reclamar filho menor que está em poder da mãe, salvo por motivo grave.

- Deliberarem, ambos os pais, na separação judicial consensual, a respeito da guarda dos filhos (CC, art. 1.583; CPC, art. 1 121, II e III).]

- Observar-se na separação litigiosa o disposto no CC, arts. 1.584, 1.589, 1.579 e 1.703.

- Não perder o genitor que contrai novas núpcias o direito ao poder familiar quanto aos filhos menores do leito anterior (CC, arts. 1.588 e 1.636, parágrafo único).




*Maria Helena Diniz






Maria Helena Diniz, ob. cit.

quarta-feira, 30 de dezembro de 2009

IGUALDADE DE DIREITOS E OBRIGAÇÕES ENTRE MARIDO E MULHER*

Do casamento decorrem certos direitos e deveres. Os cônjuges são os titulares deles, em virtude de lei, e devem exercê-los conjuntamente. O exercício desses direitos e deveres pertence, igualmente, a ambos (CF, art. 226, § 5º).

Da situação conjugal decorrem certos poderes para os consortes, principalmente o de dirigir a sociedade conjugal, uma vez que todo grupo social requer uma direção unificada para evitar instabilidade e para que os problemas cotidianos possam ser resolvidos pela conjunção da vontade de ambos os consortes.

Por isso, o Código Civil, art. 1.567, ao conferir o exercício da direção da sociedade conjugal a ambos, não colocando qualquer dos cônjuges em posição inferior, teve tão-somente a preocupação de harmonizar o interesse comum da família, pois acrescenta que a função de dirigir a sociedade conjugal deve ser exercida, em colaboração, pelo marido e pela mulher, no interesse comum do casal e dos filhos, procurando atingir o bem-estar de toda a família.



*Maria Helena Diniz, ob. cit.

Desaparece, assim, a idéia de chefe de família, preconizado pelo art. 233 do Código Civil de 1916, que colocava a mulher em posição subalterna, que só foi atenuada pelo art. 240 do mesmo Código civil, com redação da Lei n. 6.5l5/77, pelo qual a mulher passava a ser, com o casamento, companheira, consorte e colaboradora do marido nos encargos de família, cumprindo-lhe velar pela direção material e moral desta.

Com isso a esposa passou a ter condição de sócia, e não de submissa, com direitos e deveres iguais, em tudo que não prejudique a unidade de direção, necessária à sociedade familiar, sendo colaboradora, em todos os sentidos, na chefia da sociedade conjugal.

Havia, ainda, o corretivo da intervenção judiciária em quaisquer casos de abuso do poder, embora houvesse uma tendência moderna nos sistemas jurídicos de Common Law, , nos sistemas escandinavo, russo, mexicano e uruguaio, bem como em nossa Carta Magna e em nosso direito projetado, no sentido de simetrização entre homem e mulher, institituindo uma espécie de co-gestão, sem a predominãncia marital.

O Código Civil, ao outorgar à esposa o direito de decidir conjuntamente com o marido sobre questões essenciais, substituindo-se o poder decisório do marido pela autoridade conjunta e indivisa dos cônjuges, veio a instaurar efetivamente a isonomia conjugal tanto nos direitos e deveres do marido e da mulher como no exercício daqueles direitos.

Eliminou-se o sistema de privilégios atribuídos por leis especiais à mulher casada, por força do critério da especialidade, que visava tratar desigualmente os desiguais, bem como os direitos e deveres próprios do marido e da mulher.

Havendo divergência entre ambos, a qualquer dos cônjuges é ressalvado o direito de recorrer ao juiz, desde que se trate de assunto voltado ao interesse do casal e dos filhos (CC, art. 1.567, parágrafo único).

terça-feira, 29 de dezembro de 2009

EFEITOS PRINCIPAIS DO CASAMENTO - CONTINUAÇÃO II

É mister ressaltar, a título ilustrativo, que o injustificado abandono do lar, por parte da mulher, acarretava maior número de sanções, cessando, para o marido, a obrigação de sustentá-la; podia o magistrado, segundo as circunstâncias, ordenar, em proveito do marido e dos filhos, o seqüestro temporário de parte dos rendimentos particulares da mulher (CC de 1916, art. 234; STF, Súmula 379). E, atualmente, se um dos cônjuges ou companheiros não vivia com o consorte, ao tempo da morte deste, não pode administrar a herança, nem ser nomeado inventariante (CC, art. 1.797, I; CPC, art. 990, I), ou ficar na posse da herança até a partilha, como poderia se com ele coabitasse.

Havendo recusa de viver em comum, o abandonado poderá requerer a separação judicial, mas o cônjuge faltoso continuará obrigado a sustentá-lo, se necessitar de alimentos para viver de modo compatível com sua condição social (CC, art. 1.694).

Além dessas sanções econômicas, não se admitem sanções compensatórias, sob a forma de multa e muito menos sanções coercitivas para o restabelecimento dos direitos conjugais.

Como observam Kipp e Wolff, deve haver entre os consortes uma atenção às suas características espirituais, o que requer os deveres de cuidado, assistência e participação nos interesses do outro cônjuge. Trata-se do dever de mútua assistência, que, segundo Beviláqua, se circunscreve aos cuidados pessoais nas moléstias, ao socorro nas desventuras, ao apoio na adversiade e ao auxílio constante em todas as vicissitudes da vida, não se concretizando, portanto, no fornecimento de elementos materiais de alimentação, vestuário, transporte, diversões e medicamentos conforme as posses e educação de um e de outro.

Jemolo e Cabonnier vislumbram nesta obrigação assistencial deveres implícitos como o respeito e consideração mútuos, que abrangem o de sinceridade, o de zelo pela honra e dignidade do cônjuge e da família, o de não expor, por exemplo, o outro consorte a companhias degradantes, o de não conduzir a esposa a ambientes de baixa moral, o de acatar a liberdade de correspondência epistolar ou a privacidade do outro etc.

Na apreciação desses deveres, ante a amplitude da fórmula legal, dever-se-ão também levar em conta as condições e ambiente de vida do casal, bem como a educação dos consortes e circunstâncias de cada caso.

A violação do dever de assistência e do de respeito e consideração mútuos constitui injúria grave, que pode dar origem à ação de separação judicial (CC, art. 1.573,III).



Maria Helna Diniz, ob. cit.

EFEITOS PRINCIPAIS DO CASAMENTO - CONTINUAÇÃO

É preciso não olvidar que não é só o adultério que viola o dever de fidelidade recíproca, mas também atos injuriosos, que, pela sua licenciosidade, com acentuação sexual, quebram a fé conjugal, por exemplo, relacionamento homossexual, namoro virtual, inseminação artificial heteróloga não consentida etc.

Esse dever de fidelidade, ensina-nos Washington de Barros Monteiro, perdura enquanto subsistir a sociedade conjugal, ainda que os cônjuges estejam separados de fato, terminando apenas com a morte, nulidade, anulação do matrimônio, separação judicial e divórcio, hipóteses em que o consorte readquire, juridicamente, plena liberdade sexual.

Todavia, o novo Código Civil, no art. 1.723, § 1º, admite a união estável entre separados de fato, seguindo a esteira de alguns julgados que entendiam que, em caso de separação de fato, não haveria mais o dever de fidelidade (RT, 445:92, 433:87) e que o animus de terminar com uma vida conjugal bastaria para fazer cessar a adulterinidade.

As núpcias instauram entre os cônjuges a vida em comum no domicílio conjugal, pois o matrimônio requer coabitação, e esta, por sua vez, exige comunidade de existência (CC, art. 1.511 e 1.566, II).

A coabitação é o estado de pessoas de sexo diferente que vivem juntas na mesma casa, convivendo sexualmente. Com arrimo em Lopes Herrera, Antonio Chaves distingue, no dever de coabitação, dois aspectos fundamentais: o imperativo de viverem juntos os consortes e o de prestarem, mutuamente, o débito conjugal, entendido este como o "direito-dever do marido e de sua mulher de realizarem entre si o ato sexual".

Um cônjuge tem o direito sobre o corpo do outro e vice-versa, daí os correspondentes deveres de ambos, de cederem seu corpo ao normal atendimento dessas relações íntimas, não podendo, portanto, inexistir o exercício sexual, sob pena de restar inatendida essa necessidade fisiológica primária, comprometendo seriamente a estabilidade da família".

Sendo recíproco o dever de coabitação, ambos são devedores dessa prestação, podendo um exigir do outro seu cumprimento. Cada consorte é devedor da coabitação e credor da do outro. Daí sentir-se, mais, nesse direito-dever o caráter ético, extrapatrimonial e absoluto, sendo assim intransponível, irrenunciável, imprescritível. É como diz Laurent, um dever de ordem pública, pois não ha casamento se não mais existir vida em comum. Impossível é a renúncia ao direito de exigi-lo ou convenção que o prenda abolido.

Contudo não é tal dever da essência do matrimônio, uma vez que a própria legislação permite o casamento in extemis e o de pessoas idosas, que não estão em condições de prestar o débito conjugal.

Além do mais, o dever de vida em comum dos consortes sob o mesmo domicílio conjugal não é absoluto, pois casos existem que impedem a coabitação física: grave infermidade de um dos cônjuges, que se recolhe a um hospital; voto de castidade feito, solenemente, pelo casal após anos de convivência normal: exercício de profissão em outra localidade, como ocorre com viajante, oficial de marinha, marujo ou funcionário.

Nestas hipóteses a comunhão de vida é, predominantemente espiritual, não havendo quebra do dever de vida em comum, por se tratar de exceções impostas no interesse próprio do casal e da prole.


Domicilio Conjugal

Devem marido e mulher conviver na mesma casa, denominada, pela lei, domicílio conjugal. Competia ao marido fixar o domicílio, devendo sua esposa segui-lo, mas ante o art. 226, § 5º, da Constituição Federal de 1988 e o Código Civil, art. 1.569, ao estatuir que o domicílio do casal será escolhido por ambos os cônjuges, mas um e outro podem ausentar-se do domicílio conjugal para atender a encargos públicos )por exemplo, comandante de aeronave ou navio mercante: juiz de direito ou prometer de justiça, para cumprir sua função na comarca designada; trabalhador de plataforma de exploração petrolífera; guia de turismo etc) ou a interesses particulares relevantes (por exemplo, para poder cursar mestrado no exterior ou em outra cidade do Brasil).

Assim,, por exemplo, havendo justa causa, a mulher pode afastar-se do domicílio conjugal se (a) o marido não a tratar com o devido respeito e consideração; (b) o consorte pretender que ela o acompanhe em sua vida errante ou que ela emigre com ele para subtrair-se a condenação criminal; (c) o cônjuge, por capricho ou hostilidade, muda-se para lugar inóspito, insalubre ou desconfortável; (d) tiver de atender a reclamos de sua vida profissional e interesses particulares importantes.

A infração do dever de coabitação pela recusa injustificada à satisfação do débito conjugal constitui injúria grave, implicando ofensa à honra, à respeitabilidade, à dignidade do outro consorte, e podendo levar à separação judicial (CC, art. 1.573, III). Da mesma forma o abandono voluntário do lar, sem justo motivo durante um ano contínuo, reveste-se de caráter injurioso, autorizando, por isso, o pedido de separação judicial (CC, art. 1.573, IV), pois não se pode recorrer à força policial para coagir o cônjuge faltoso a retornar à habitação conjugal. O cônjuge abandonado poderá se quiser dirigir interpelação judicial ou extrajudicial ao outro consorte, convidando-o a retornar ao lar sob pena de incorrer nas sanções legais.

EFEITOS PRINCIPAIS DO CASAMENTO*

O casamento produz várias conseqüências que se projetam no ambiente social, nas relações pessoais e econômicas dos cônjuges e nas relações pessoais e patrimoniais entre pais e filhos, dando origem a direitos e deveres que são disciplinados por normas jurídicas.


Esses direitos e deveres constituem os efeitos do matrimônio por vincularem os esposos nas suas mútuas relações, demonstrando que o casamento não significa simples convivência conjugal, mas uma plena comunhão de vida ou uma união de índole física e espiritual.

Distribuem-se os principais efeitos jurídicos do casamento em três classes: social, pessoal e patrimonial.

A primeira proclama que o matrimônio cria a família matrimonial, estabelece o vínculo de afinidade entre cada cônjuge e os parentes do outro e emancipa o consorte de menor idade (CC, art. 5º, parágrafo único, II). A segunda, de ordem pessoal, apresenta o rol dos direitos e deveres dos cônjuges e o dos pais em relação aos filhos. A terceira, alusiva aos efeitos econômicos, fixa o dever de sustento da família, a obrigação alimentar e o termo inicial da vigência do regime de bens, pois este começa a vigorar desde a data do casamento e é alterável (CC, art. 1.639, §§ 1º e 2º); dispõe, com o intuito de preservar o patrimônio da entidade familiar, sobre a instituição do bem de família (CC, art.
1.711 a 1.722), sobre os atos que não podem ser praticados por um dos cônjuges sem a anuência do outro (CC, art. 1.647) e, ainda, confere direito legitimário e sucessório ao cônjuge sobrevivente, além de algumas prerrogativas na sucessão aberta (CC, arts. 1.829, I, II e III, 1.830, 1.831, 1.832 e 1.838) etc. O matrimônio cria para os consortes, portanto, ao lado das relações pessoais, vínculos econômicos objetivados nos regimes matrimoniais de bens, nas doações recíprocas, no direito sucessório etc.



Quadro Sinótico



1 - Conceito dos Efeitos Jurídicos do Casamento


São conseqüências que se projetam no ambiente social, nas relações pessoais e econômicas dos cônjuges, nas relações pessoais e patrimoniais entre pais e filhos, dando origem a direitos e deveres, disciplinados por normas jurídicas.





2 - Classes dos Efeitos Jurídicos do Matrimônio



- Efeitos sociais



- Efeitos pessoais

- Efeitos patrimoniais


I - Efeitos sociais do matrimônio

Devido a sua grande importância, o casamento gera efeitos que atingem toda a sociedade, sendo o principal deles a constituição da família matrimonial (CF, art. 226, §§ 1º e 2º), pois o planejamento familiar é de livre decisão do casal (CC, art. 1.565, § 2º, 2ª parte) e nosso Código Civil, art. 1.513, apregoa: "É defeso a qualquer pessoa, de direito público ou privado, interferir na comunhão de vida instituída pela família", continuando, no art. 1.565, § 2º, 2ª parte, que compete ao Estado apenas "propiciar recursos educacionais e financeiros para o exercício desse direito, vedado qualquer tipo de coerção por parte de instituições privadas ou públicas".


E a concepção presumida da filiação na constância do casamento é estabelecida em função do termo inicial da convivência conjugal e final da dissolução da sociedade conjugal (CC, arts. 1.597 e 1.598).

A família legítima desfrutava, outrora, na legislação e jurisprudência, de uma posição privilegiada: por ser o esteio da sociedade, por ser mais durável e oferecer maior segurança aos que vivem em seu seio. Sem dúvida, a família oriunda do matrimônio é moral, social e espiritualmente mais sólida do que a proveniente de união estável, de frágil estrutura, dado não existir nenhum compromisso entre o homem e a mulher, mas pela Constituição Federal, art. 226, § 3º, "para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento".


Além da criação da família, considerada como o primeiro e principal efeito matrimonial, o casamento produz a emancipação do cônjuge menor de idade, tornando-o plenamente capaz, como se houvesse atingido a maioridade (CC, art. 5º, parágrafo único, II), e estabelece, ainda,
vínculo de afinidade entre cada consorte e os parentes do outro (CC, art. 1.595, §§ 1º e 2º).

Não se deve olvidar que as núpcias conferem aos cônjuges um
status, o estado de casados, que é um fator de identificação na sociedade, por ser a sociedade conjugal o núcleo básico da família. Assim, com o "casamento, homem e mulher assumem mutuamente a condição de consortes, companheiros e responsáveis pelos encargos da família (CC, art. 1.565, caput.

Como se vê, o ato nupcial esboça um complexo de princípios atinentes à vida social.



Quadro Sinótico

Efeitos Sociais do Casamento

- Criação da família legítima (CF, art. 226, §§ 1º e 2º; CC, art. 1.513).

- Estabelecimento do vínculo de afinidade entre cada cônjuge e os parentes do outro (CC, art. 1.595, §§ 1º e 2º).

- Emancipação do consorte de menor idade (CC, art. 5º, parágrafo único, II).

- Constituição do estado de casado.



II - Efeitos Pessoais do Casamento



Direitos e deveres de ambos os cônjuges

Com o ato matrimonial nascem, automaticamente, para os consortes, situações jurídicas que impõem direitos e deveres recíprocos, reclamados pela ordem pública e interesse social, e que não se medem em valores pecuniários, tais como: fidelidade recíproca, vida em comum no domicílio conjugal, assistência, respeito e consideração mútuos (CC, art. 1.566, I a IV).

O dever moral e jurídico de fidelidade, mútua, decorre do caráter monogâmico do casamento e dos interesses superiores da sociedade, pois constitui um dos alicerces da vida conjugal e da família matrimonial.

Consiste o dever de fidelidade em abster-se cada consorte de praticar relações sexuais com terceiro. Fernando Santosuosso alude à exclusividade das prestações sexuais pelos cônjuges, definindo matrimônio como "a voluntária união, pela vida, de um homem e de uma mulher, com exclusão de todas as outras".


Com isso a liberdade sexual dos consortes fica restrita ao casamento. A infração desse dever constitui adultério, indicando falência da moral familiar, desagregando toda a vida da família, além de agravar a honra do outro cônjuge, injuriando-o gravemente.



Para que se configure o adultério basta uma só transgressão ao dever de fidelidade por parte do marido ou da mulher (RT. 181:221); não se exige, portanto, a continuidade de relações carnais com terceiro. O adultério é delito civil, uma vez que constitui uma das causas de separação judicial (CC, art. 1.573, I) e, além disso, proibia a lei o reconhecimento de filho adulterino, salvo depois do término da sociedade conjugal ou por testamento cerrado (Lei nº 883/49, art. 1º, § 1º, com a redação dada pela Lei nº 6.5l5/77).

Atualmente, não há mais proibição, pois ante o disposto na CF/88, art. 227, § 6º, surgiram normas como a Lei nº 7.841/89, art. 1º, da Lei nº 8.069/90, art. 26, parágrafo único, e a Lei nº 8.560/92, admitindo o reconhecimento de filho decorrente de relação extramatrimonial sem qualquer restrição legal, o que foi consagrado pelo atual Código Civil (arts.
1.607 a 1.612).

O adultério deixou de ser tipificado como crime, no Código Penal, porque as causas de infidelidade masculina ou feminina são variadas: mudança de personalidade, desejo de vingança, monotonia, compensação para as decepções sofridas, inadequado relacionamento sexual, culpa do parceiro traído etc.

Se o casamento tivesse construído uma relação amorosa adulta, iz Basil Dower, baseada na compreensão mútua, onde os atritos e tensões fossem continuamente superados, dificilmente surgiria oportunidade para o adultério. A sanção civil, porém, deve ser mantida, pois quando um dos consortes pratica adultério é sinal de que o casamento está enfraquecido e o adultério constituirá a causa mortis do matrimônio.

É preciso salientar que, sob o prisma psicológico e social, o adultério da mulher é mais grave que o do marido, uma vez que ela pode engravidar de suas relações sexuais extramatrimoniais, introduzindo prole alheia dentro da família ante a presunção da concepção do filho na constância do casamento prevista no art. 1.597 do Código Civil, transmitindo ao marido enganado o encargo de alimentar o fruto de seus amores.


E, além disso, pelo art. 1.600 do Código Civil, "não basta o adultério da mulher, ainda que confessado, para ilidir a presunção legal da paternidade". Tal fato demonstra estarem rotos os laços afetivos que a prendiam ao cônjuge, visto que essa ligação, embora passageira, em regra tem, para a mulher, significação sentimental.

Já em relação ao adultério do marido, os filhos que este tiver com sua amante ficarão sob os cuidados desta e não da esposa, e, além disso, pode ocorrer que a infidelidade do homem seja um desejo momentâneo ou mero capricho, sem afetar o amor que sente pela sua mulher. Todavia, sob o ponto de vista moral e jurídico, merecem reprovação tanto a infidelidade do marido como a da mulher, por ser fator de perturbação da estabilidade do lar e da família.

*Maria Helena Diniz, ob. cit.

segunda-feira, 28 de dezembro de 2009

PROVAS DO CASAMENTO*

1 - Provas Diretas

Específicas:

- Do casamento celebrado no Brasil: certidão do registro civil do casamento (CC, art. 1.543).

- Do casamento realizado no exterior: CC, art. 1.544; RT, 197:495, 356:149, 217:303, 207:386; Lei nº 6.015/73, art. 32, § 1º.


Supletórias:

Certidão de proclamas, passaporte, testemunhas do ato, documentos etc. (CC,, art. 1.543, parágrafo único; RT, 226:265, 222:90, 161:102).


Prova Indireta (A posse do Estado de Casamentos)


Conceito:

A posse do estado de casados é a situação em que se encontram pessoas de sexo diverso, que vivem notória e publicamente como marido e mulher.


Requisitos:

- Normen

- Tractatus

- Fama


Casos de sua aplicação:

- Para provar casamento de pessoas falecidas, em benefício da prole (CC, art. 1.545), ante a impossibilidade de se obter prova direta.

- Para eliminar dúvidas entre provas a favor ou contra o casamento (CC, arts. 1.546 e 1.547; RT, 197:219, 132:171, 140:295).

- Para sanar eventuais defeitos de forma do casamento.



*Maria Helena Diniz, ob. cit.

CELEBRAÇÃO DO CASAMENTO*

1 - Formalidades essenciais da cerimônia nupcial

a) Requerimento à autoridade competente para designar dia, hora e local da celebração do matrimônio (CC, art. 1.533).

b) Publicidade do ato nupcial (CC, art. 1.534 e parágrafo único).

c) Presença real e simultânea dos contraentes ou de procurador especial, em casos excepcionais (CC, art. 1.535 e 1.542); das testemunhas (CC, art. 1.534 §§ 1º e 2º: Lei nº 6.015/73, art. 42); do oficial do registro e do juiz de casamento;

d) Declaração dos nubentes de que pretendem casar-se por livre e espontânea vontade, sob pena de ser a cerimônia suspensa (CC, art. 1.538 e parágrafo único; RF, 66:308).

e) Co-participação do celebrante que pronuncia a fórmula sacramental, constituindo o veículo matrimonial (CC, art. 1.535);

f) Lavratura do assento do matrimônio no livro de registro (Lei n] 6.015/73, art. 70);


2 - Casamento por procuração

Permite o nosso CC, art. 1.542, §§ 1º a 4º, que, se um dos contraentes não puder estar presente ao ato nupcial, se celebre o matrimônio por procuração, desde que o nubente outorgue poderes especiais a alguém para comparecer em seu lugar e receber, em seu nome, o outro contraente, indicando o nome deste, individuando-o de modo preciso, mencionando o regime de bens (LICC, art. 7º, § 1º).


3 - Casamento nuncupativo

O casamento nuncupativo ou in extremis é uma forma excepcional de celebração do ato nupcial em que o CC, art. 1.540, possibilita que, quando um dos nubentes se encontra em iminente risco de vida, ante a urgência do caso, não se cumpram as formalidades do art. 1.533 e s., do CC, de modo que o oficial do Registro, mediante despacho da autoridade competente, à vista dos documentos exigidos no art. 1.525, independentemente de edital de proclamas, dará certidão de habilitação.

Chega-se até mesmo a dispensar a autoridade competente, se impossível sua presença e a de seu substituto, caso em que os nubentes figurarão como celebrantes, declarando que querem receber por marido e mulher, perante seis testemunhas, que com eles não tenham parentesco em linha reta ou colateral em 2º grau (CC, art. 1.540; Lei nº 6.015/73, art. 76).

Todavia requer esse casamento habilitação a posteriori e homologação judicial (CC, art. 1.541, I, II e III;e Lei nº 6.015/73, art. 76, §§ 1º a 5º; CC, art. 1.541, §§ 1º, 2º, 3º, 4º e 5º) e não se confunde com o casamento em caso de moléstia grave (CC, art. 1.539, §§ 1º e 2º).


4 - Casamento perante autoridade diplomática ou consular

Sobre ele consultem-se: LICC, arts. 7º, § 2º, e 18, com redação da Lei nº 3.238/57; Decreto nº 24.113/34, art. 13 e parágrafo único; Lei nº 6.015/73, art. 32, § 1º. AJ 80:166, RT 185.285, 200:653.


5 - Casamento religioso com efeitos civis

- Casamento religioso de habilitação civil (CC, art. 1.516, § 1º);

_ Casamento religioso não precedido de habilitação civil (CC, art. 1.516, § 2º);

- Efeitos jurídicos (CC, art. 1.515; RT 427:238);



Maria Helena Diniz, ob. cit.

domingo, 27 de dezembro de 2009

FORMALIDADES PRELIMINARES À CELEBRAÇÃO DO CASAMENTO*

1 - Habilitação Matrimonial

Conceito - Processo que corre perante o oficial do Registro Civil para demonstrar que os nubentes estão legalmente habilitados para o ato nupcial.

Documentos - CC, art. 1.525

- Certidão de nascimento ou documento equivalente.

- Declaração do estado civil, do domicílio e da residência atual dos contraentes e de seus pais, se forem conhecidos.

- Autorização das pessoas sob cuja dependência legal estiverem, ou ato judicial que a supra;

- Declaração de duas testemunhas maiores, parentes, ou não, que atestem conhecer os nubentes e afirmem não existir impedimento que os iniba a casar.

- Certidão de óbito do cônjuge, falecido, da anulação do casamento anterior, transitada em julgado, ou do registro da sentença de divórcio.

- Certidão da sentença do divórcio proferida no estrangeiro, com a devida homologação pelo STJ.

- Certificado de exame pré-nupcial, se se tratar de casamento de colaterais do 3º grau (Dec-lei nº 3.200/41).


2 - Publiciade nos Órgãos Locais

O Oficial do Registo Civil lavrará os proclamas do casamento, mediante edital que será afixado durante 15 dias em lugar ostensivo do edifício onde se celebram os casamentos e publicado pela imperensa (Lei nº 6.015/73, art. 68 e parágrafos; CC, art. 1.527 e parágrafo único).


3 - Autorização para a Celebração do Casamento

Se após o prazo de 15 dias não houver oposição de impedimentos matrimoniais, o oficial do Registro deverá pasar uma certidão declarando que os nubentes estão habilitados para casar dentro dos noventa dias imediatos (CC, arts. 1.531 e 1.532).



Maria Helena Diniz, ob. cit.

sábado, 26 de dezembro de 2009

IMPEDIMENTOS MATRIMONIAIS E CAUSAS SUSPENSIVAS*

1 - Conceito

Segundo Carlos Tributtati, os impedimentos matrimoniais são "condições poisitivas ou negativas, de fato ou de direito, físicas ou jurídicas, expressamente especificadas pela lei, que, permanente ou temporariamente, proíbem o casamento ou um novo casamento ou um determinado casamento". A causa suspensiva é um fato que suspende o processo de celebração do casamento a ser realizado, se argüída antes das núpcias.


2 - Impedimentos

Código Civil

Dos Impedimentos

Art. 1.521. Não podem casar:

I - os ascendentes com os descendentes, seja o parentesco natural ou civil;

II - os afins em linha reta;

III - o adotante com quem foi cônjuge do adotado e o adotado com quem o foi do adotante;

IV - os irmãos, unilaterais ou bilaterais, e demais colaterais, até o terceiro grau inclusive;

V - o adotado com o filho do adotante;

VI - as pessoas casadas;

VII - o cônjuge sobrevivente com o condenado por homicídio ou tentativa de homicídio contra o seu consorte.


3 - Causas suspensivas

Art. 1.523. Não devem casar:

I - o viúvo ou a viúva que tiver filho do cônjuge falecido, enquanto não fizer inventário dos bens do casal e der partilha aos herdeiros;

II - a viúva, ou a mulher cujo casamento se desfez por ser nulo ou ter sido anulado, até dez meses depois do começo da viuvez, ou da dissolução da sociedade conjugal;

III - o divorciado, enquanto não houver sido homologada ou decidida a partilha dos bens do casal;

IV - o tutor ou o curador e os seus descendentes, ascendentes, irmãos, cunhados ou sobrinhos, com a pessoa tutelada ou curatelada, enquanto não cessar a tutela ou curatela, e não estiverem saldadas as respectivas contas.

Parágrafo único. É permitido aos nubentes solicitar ao juiz que não lhes sejam aplicadas as causas suspensivas previstas nos incisos I, III e IV deste artigo, provando-se a inexistência de prejuízo, respectivamente, para o herdeiro, para o ex-cônjuge e para a pessoa tutelada ou curatelada; no caso do inciso II, a nubente deverá provar nascimento de filho, ou inexistência de gravidez, na fluência do prazo.


4 - Classificação dos Impedimentos

Impedimentos resultantes de parentesco


a) Impedimento de consaguinidade:

CC, art. 1.521. Não podem casar:

I - os ascendentes com os descendentes, seja o parentesco natural ou civil;

II - os afins em linha reta;

III - o adotante com quem foi cônjuge do adotado e o adotado com quem o foi do adotante;

IV - os irmãos, unilaterais ou bilaterais, e demais colaterais, até o terceiro grau inclusive;


b) Impedimento de afinidade:

CC, art. 1.521. Não podem casar:

II - os afins em linha reta;

CC, Art. 1.595. Cada cônjuge ou companheiro é aliado aos parentes do outro pelo vínculo da afinidade.

§ 1º O parentesco por afinidade limita-se aos ascendentes, aos descendentes e aos irmãos do cônjuge ou companheiro.

§ 2º Na linha reta, a afinidade não se extingue com a dissolução do casamento ou da união estável.

c) Impedimento de adoção:

Art. 1.521. Não podem casar:

I - os ascendentes com os descendentes, seja o parentesco natural ou civil;

III - o adotante com quem foi cônjuge do adotado e o adotado com quem o foi do adotante;

V - o adotado com o filho do adotante;


Impedimentos de vínculo

Art. 1.521. Não podem casar:

VI - as pessoas casadas;


Impedimento de crime

Art. 1.521. Não podem casar:

VII - o cônjuge sobrevivente com o condenado por homicídio ou tentativa de homicídio contra o seu consorte.


5 - Casos de causas suspensivas

- Para impedir confusão de patrimônios (CC, arts. 1.523, I, III e parágrafo único; 1.641, I, e 1.489, II; RT, 167:195).

- Para evitar turbatio sanguinis (CC, art. 1.523, II e parágrafo único, e art. 1.641, I).

- Para impedir matrimônio de pessoas que se acham em poder de outrem, que poderia, por isso, conseguir um consentimento não espontâneo (CC, art. 1.523, IV e parágrafo único, e art. 1641, I).

- Para evitar que ceras pessoas se casem sem autorização de seus superiores (Dec.-lei nº 9.698/46, arts. 101 a 106; Dec. nº 3.864/41; Lei nº 5.467-A/68; Lei nº 6.880/80; Lei nº 7.501/86; Lei nº 1.542/52. artº 1º, e Dec-lei nº 2/61, art. 45; Dec-lei nº 9.202/46; RT, 205:585).


5 - Oposição dos Impedimentos e das Causas Suspensivas

Conceito- Oposição é o ato praticado por pessoas legitimada que, antes da realização do casamento, leva ao conhecimento do oficial perante quem se processa a habilitação, ou do juiz que celebra a solenidade, a existência de um dos impedimentos ou de uma das causas suspensivas previstas nos arts. 1.521 e 1.523 do Código Civil, entre pessoas que pretendem convolar núpcias.

Limitações:

a) pessoais:

- Os impedimentos podem ser argüídos, ex officio, pelas pessoas arroladas no CC, art. 1.522.

- As causas suspensivas só podem ser opostas pelas pessoas do art. 1.524 do CC.


b) Formais:

- Quanto à oportunidade: os impedimentos do art. 1.521 do CC podem ser argüídos até a celebração do casamento, e as causas suspensivas do art. 1.523, dentro do prazo de 15 dias (CC, art. 1.527) da publicação dos proclamas.


- Quanto ao oponente: não poderá ficar no anonimato; deverá ser capaz (CC, art. 1.522); alegará o impedimento por escrito, provando-o, com a observância do CC, art. 1.529; provará em caso de oposição de causa suspensiva, o seu grau de parentesco com o nubente.

- Quanto ao oficial do Registro civil: receberá a declaração, verificando se apresenta os requisitos legais; dará ciência aos nubentes (CC, art. 1.530): remeterá os autos ao juízo (Lei nº 6.015/73, art. 67, § 5º).


Efeitos

- Impossibilitar a obtenção do certificado de habilitação;

- Adiar o casamento.


Sanções

- Poderá sofrer ações civis ou criminais (CC, art. 1.530, parágrafo único) movidas pelos nubentes.

- Deverá reparar dano moral ou patrimonial que causou com sua conduta dolosa ou culposa (CC, art. 186).


*Maria Helena Diniz, ob. cit.

sexta-feira, 25 de dezembro de 2009

NOÇÕES GERAIS SOBRE O CASAMENTO*


1 - Conceito de casamento

O casamento é o vínculo jurídico entre o homem e a mulher que visa o auxílio mútuo material ou espiritual, de modo que haja uma integração fisiopsíquica e a constituição de uma família legítima.


2 - Fins do Matrimônio

a) instituição da família matrimonial.

b) Procriação dos filhos

c) Legalização das relações sexuais

d) Prestação de auxílio mútuo

e) Estabelecimento de deveres entre os cônjuges

f) Educação da prole

g) Atribuição do nome ao cônjuge e aos filhos

h) Reparação de erros do passado

i) Regularização de relações econômicas

j) Legalização de estados de fato.


3 - Natureza Jurídica do Casamento

a) Teoria contratualista

O matrimônio é um contrato civil, regido pelas normas comuns a todos os contratos, aperfeiçoando-se apenas pelo simples consentimento dos nubentes. Essa concepção sofreu algumas variações, pois há os que nele vêem um contrato especial; em razão de seus efeitos peculiares não se lhe aplicam os dispositivos legais dos negócios jurídicos relativos à capacidade das partes e vícios de consentimento.

b) Teoria institucionalista

O casamento é uma instituição social, refletindo uma situação jurídica que surge da vontade dos contraentes, mas cujas normas, efeitos e forma encontram-se preestabelecidos em lei.

Esta teoria é por nós adotada.

c) Doutrina eclética ou mista

O Casamento é um ato complexo, ou seja, é concomitantemente contrato (na formação) e instituição (no conteúdo).


4 - Caracteres do Matrimônio

a) Liberdade na escolha do nubente

b) Solenidade do ato nupcial

c) Legislação matrimonial é de ordem pública

d) União permanente

e) União exclusiva


5 - Princípios do Direito Matrimonial

a) Livre união dos futuros cônjuges

b) Monogamia

c) Comunhão indivisa


6 - Esponsais

a) Conceito

Segundo Antonio Chaves, os esponsais consistem num compromisso de casamento entre duas pessoas desimpedidas, de sexo diferente, com o escopo de possibilitar que se conheçam melhor, que se aquilatem mutuamente suas afinidades e gostos.

b) Requisitos para haver responsabilidade pela ruptura de promessa de casamento

- Que a promessa de casamento tenha sido feita livremente pelos noivos

- Que tenha havido recusa de cumprir a promessa esponsalícia por parte do noivo arrependido e não de seus pais.

- Que haja ausência de motivo justo.

- Que acarrete dano patrimonial ou moral.


7 - Casamento civl e religioso

a) Direito Romano

Conventio in manum -

- Confarreatio (casamento religioso, da classe patrícia)

- Coemptio (casamento civil, da plebe).



b) Direito Brasileiro

Casamento religioso até 1889 - católico, misto, acatólico

Casamento civil - Decreto n. 181, de 24-1-1890; Decreto n. 521, de 26-6-1890, ora revogado pelo Decreto n. 11/91; CF de 1891, art. 72, § 4º; CC de 2002, art. 1.512.

Casamento civil ou religioso com efeitos civis (CF de 1934, art. 146; Lei n. 379/37, parcialmente modifiada pelo Dec.-lei n. 3.200/41, arts. 4º e 5º; CF de 1946, art. 163, § 1º; Lei n. 1.110/50, que revogou a Lei n. 379/37; matéria disciplinada pela CF/88, art. 226, §§ 1º e 2º; e CC, arts. 1.515 e 1.516).


8 - Condições Necessárias à Existência, Validade e Regularidade do Casamento

a) Condições indispensáveis à existência jurídica do casamento:

- Diversidade de sexos

- Celebação na forma prevista em lei

- Consentimento


b) Condições necessárias à validade do ato nupcial:

- Condições naturais de aptidão física (puberdade, potência, sanidade mental) e intelectual (grau de maturidade e consentimento íntegro)

- Condições de ordem moral e social (CC, arts. 1.521, I a VII, 1.548, II, 1.523, I, II e IV, 1.517, 1.519 e 1.550, II).


c) Condições essenciais à regularidade do matrimônio:

- Celebração por autoridade competente

- Observância de formalidades legais



*Maria Helena Diniz, ob. cit.

NATUREZA DO DIREITO DE FAMÍLIA*


Quadro Sinótico

- É direito extrapatrimonial ou personalíssimo (irrenunciável, intransmissível, não admitindo condição ou termo ou exercício por meio de procurador)

- Suas normas são cogentes ou de ordem pública.

- Suas instituições jurídicas são direitos-deveres.

- É ramo do direito privado, apesar de sofrer intervenção estatal, devido à importância social da família.



*Maria Helena Diniz, ob. cit.

quinta-feira, 24 de dezembro de 2009

PRICÍPIOS DO DIREITO DE FAMÍLIA*


O moderno direito de família rge-se pelos seguintes princípios:

a) Princípio do "ratio" do matrimônio e da união estável - Segundo esse princípio, o fundamento básico do casamento e da vida conjugal é a afeição entre os cônjuges e a necessidade de que perdure completa comunhão de vida.

b) Princípio da igualdade jurídica dos cônjuges e dos companheiros -Com esse princípio desaparece o poder marital, e a autocracia do chefe de família é substituída por um sistema em que as decisões devem ser tomadas de comum acordo entre marido e mulher ou vonviventes, pois os tempos atuais requerem que a mulher seja colaboradora do homem e não sua subordinada e que haja paridade de direitos e devrees entre cônjuges e companheiros.

c) Princípio da igualdade jurídica de todos os filhos (CF, art. 227, § 6º e CC, arts. 1.596 a 1.629) Com base nesse princípio, não se faz distinção entre filho matrimonial, não matrimonial ou adotivo quanto ao poder familiar, nome e sucessão; permite-se o reconhecimento de filhos extramatrimoniais e proibe-se que se revele no assento de nascimento a ilegitimidade simples ou espuriedade.

d) Princípio do pluralismo familiar - Reconhecimento da família matrimonial e de entidades familiares.

e) Princípio da consagração do poder familiar, - O poder-dever de dirigir a família é exercido conjuntamente por ambos os genitores, desaparecendo o poder marital e paterno.

f) Princípio da liberdade, - Livre poder de formar uma comunhão de vida. - Livre decisão do casal no planejamento familiar; - Livre escolha do regime matrimonial de bens; - Livre aquisição e administração do patrimônio familiar; - Livre opção pelo modelo de formação educacional, cultural e religiosa da prole.

g) Princípio do respeito à dignidade da pessoa humana - Garantia do pleno desenvolvimento dos membros da comunidade familiar.



Maria Helena Diniz, ob. cit.

OBJETO DO DIREITO DE FAMÍLIA*

O objeto do direito de família é a própria família, embora contenha normas concernentes à tutela dos menores que se sujeitam a pessoas que não são seus genitores, à curatela, que não tem qualquer relação com o parentesco, mas encontra, como pondera Caio Mário da Silva Pereira, guarida nessa seara jurídica devido à semelhança ou analogia com o sistema assistencial dos menores, apesar de ter em vista, particularmente, a assistência aos psicopatas.

A ausência, que é modalidade especial de assistência aos interesses de quem abandona o próprio domicílio, sem que se lhe conheça o paradeiro e sem deixar representante, sai do (âmbito do direito de família – arts. 463 a 484 do CC de 1916) e passa no novel Código civil a ser regida pela parte geral (arts. 22 a 39).

Na acepção do termo família, o Direito de Família abrange todos os indivíduos ligados pelo vínculo de consangüinidade e afinidade, incluindo estranhos (CC, art. 1.412, § 2º;Lei nº8.112/90,
arts. 83 e 241).

De forma lata, restringe-se aos cônjuges e seus filhos, parentes da linha reta ou colateral, afins ou naturais (CC, art. 1.591 e s.; Dec-lei nº 3.200/41 e Lei nº 883/49).

Na forma restrita, compreende, unicamente, os cônjuges ou conviventes e a prole (CC, arts. 1.567 e 1.716) ou qualquer dos pais e prole.


Os critérios adotados pela lei são os seguintes:

a) Sucessório: Família abrange os indivíduos que, por lei, herdam uns dos outros: parentes da linha reta ad infinitum, cônjuges, companheiros e colarerais até o 4º grau (CC, arts. 1.790, 1.829, IV, 1.839 a 1.843).

b) Alimentar: Consideram-se família: ascendentes, descentes e irmãos (CC, arts. 1.694 e 1.697).

c) Da autoridade: Família restringe-se a pais e filhos.

d) Fiscal: Para efeito de imposto de renda, a família reduz-se aos cônjuges, filhos menores, maiores inválidos ou que frequentam universidade à custa dos pais, até a idade de 24 anos, filhas solteiras e ascendentes inválido que vivam sob a dependência do contribuinte, filho ilegítimo que não more com o contribuinte, se pensionado em razão de condenação judicial.

e) Previdenciário: A família compreende: o casal, filho até 21 anos, filhas solteiras e convivente do trabalhador.


Sentido técnico de família

Família é o grupo fechado de pessoas, composto dos pais e filhos, e, para efeitos limitados, de outros parentes, unidos pela convivência e afeto numa mesma economia e sob a mesma direção.


Espécie de família:

a) Matrimonial - é aquela baseada no casamento.

b) Não-matrimonial - oriunda de relações extraconjugais

c) Adotiva - Estabelecida por adoção, que, juntamente com a guarda e tutela, configurará a família substituta (Lei nº 8.069?90, art. 28; CC, arts. 1.618 a 1.629).

d) Monoparental - é a família formada por um dos genitores e a prole.


Caracteres de Família

a) Biológico - a família é o agrupamento natural por excelência, pois o homem nasce, vive e se reproduz nela.

b) Psicológico - a família possui um elemento espiritual: o amor familiar.

c) Econômico - a família contém condições que possibilitam ao homem obter elementos imprescindíveis à sua realização material, intelectual e espiritual.

d) Religioso - a família é uma instituição moral ou ética por influência do Cristianismo.

e) Político - a família é a célula da sociedade; dela nasce o Estado.

f) Jurídico - a estrutura orgânica da família é regida por normas jurídicas, cujo conjunto constitui o direito de família




*Maria Helena Diniz, Curso de Direito de Família, 5º Volume, Direito de Família, Ed. Saraiva, 20ª edição, 2005.

CONTEÚDO DO DIREITO DE FAMÍLIA

Conteúdo:

a) Direito matrimonial:

• Disposições gerais – CC, arts. 1.511 a 1.516.

• Capacidade matrimonial – CC, arts. 1.517 a 1.520.

• Impedimentos matrimoniais – CC, arts. 1.521 a 1.522.

• Causas suspensivas – CC, arts. 1.523 e 1.524.

• Processo de habilitação matrimonial – CC, arts. 1.525 a 1.532.

• Celebração do casamento e sua prova – CC, arts. 1.533 a 1.547.

• Nulidade e anulabilidade do casamento – arts. 1.548 a 1.564.

• Efeitos jurídicos do casamento – CC, arts. 1.565 a 1.570.

• Regime de bens entre os cônjuges – CC, arts. 1.639 a 1.688.

• Dissolução da sociedade conjugal e proteção da pessoa e dos bens dos filhos – Lei nº 6.5l5/77; CC, arts. 1.571 a 1.590, 1.689 a 1.693, 1.711 a 1.722; CF, art. 226, § 6º.


b) Direito convivencial:

• CC, arts. 550, 1.618, parágrafo único, 1.622, 1.642, V, 1.694, 1.708, 1.711, 1.723 a 1.727. 1.790, 1.801, III, e 1.844; Lei nº 883/49, art. 2º, alterado pela Lei nº 6.5l5/77; Leis nºs 8.971/94 e 9.278/96.

• Súmula 380 do STF, CF, art. 226, § 3º.


c) Direito parental:
• Relações de parentesco – CC, arts. 1.591 a 1.595.

• Filiação – CC, arts. 1.596 a 1.617; CF, art. 227, § 5º.

• Adoção - CC, arts. 1.618 a 1.629; Lei nº 8.069/90, ats. 39 a 52, 165; CF, art. 227, § 5º.
• Poder familiar – CC, arts. 1.630 a 1.638; Lei nº 8.069/90, art. 155 a 163.

• Alimentos – CC, arts. 1.694 a 1.710; Lei nº 5.478/68.


d) Direito assistencial:
• Guarda – Lei nº 8.069/90, arts. 33 a 35;

• Tutela – CC, arts. 1.728 a 1.766; Lei nº 8.069/90, arts. 36 a 38, 164, 165.

• Curatela – CC, arts. 1.767 a 1.783; nº 8.069/90, art. 142, parágrafo único.

• Medidas específicas de proteção ao menor – Lei nº 8.069/90.

CONCEITO E CONTEÚDO DO DIREITO DE FAMÍLIA *

Conceito – Direito de Família é o complexo de normas que regulam a celebração do casamento, sua validade e os efeitos que dele resultam, as relações pessoais e econômicas da sociedade conjugal, a dissolução desta, a união estável, as relações entre pais e filhos, o vínculo de parentesco e os institutos complementares da tutela e curatela.